Primeira página do jornal Correio da Manhã de 13 de maio de 1902 noticiando o desastre do dirigível Pax de Augusto Severo

O Desastre do PAX (1902): Notícia e Perícia Aérea

A primeira manchete de um desastre aéreo no Brasil, estampada no Correio da Manhã em 13 de maio de 1902 sobre a queda do dirigível PAX de Augusto Severo, revela como o viés retrospectivo e a simplificação heurística da causalidade viajaram no tempo e continuam a induzir a erro tanto a opinião pública quanto decisões judiciais contemporâneas. Uma análise sobre epistemologia, investigação técnica e perícia no Direito Aeronáutico.

Por que acidentes aéreos são investigados por militares?

A investigação do acidente aéreo no Brasil teve sua origem histórica na visão de governo getulista: ditatorial, militar, punitiva, mas bem intencionada. Em tempos de Brasil democrático, convém a desmilitarização da investigação do acidente aéreo como se fez com a navegação civil em 2005?

Regulação Aeronáutica Civil e Militar Brasileira

Nesse post, faço uma cronologia com as 203 normas de regulação da aviação civil e militar do Brasil, ao longo de seus 22 presidentes (e uma Junta), desde a República da Espada até a Redemocratização. Ao longo do post, faço alusão a alguns presidentes que, por seus atos regulatórios, tornaram-se dignos de nota.

Risco e Consentimento Médico: Eficácia e Ónus

O consentimento médico é uma obrigação acessória ao contrato de prestação de serviço médico, no qual opera como uma condição resolutiva da legalidade do ato médico. O evento futuro e incerto é a ocorrência objetiva do dano biológico decorrente de risco ou efeito iatrogénico não informado previamente, caso em que o ónus da prova é do médico e sua responsabilidade é objetiva.

Ética e Dignidade Advocatícia: Advogar contra o direito

Não advogar contra o direito é uma condição de integridade do advogado e que constitui um dever ético para com a comunidade, cujos parâmetros morais são a honestidade, probidade, retidão, lealdade, cortesia e sinceridade.

A dignidade da advocacia e o Estado de Direito de Gotham City

No protagonismo democrático, o Estado de Direito não é uma Gotham City, onde as forças do Estado são o Batman que luta contra o Coringa, nem o Advogado o supervilão Duas-Caras.

O Caso Ministro Moraes e a Justiça Americana

A expansão do poder extraterritorial da justiça federal americana, no caso de Moraes, constitui uma ilegalidade que o Governo do Brasil deveria tratar nos canais diplomáticos e escalonar para uma representação na ONU, em busca de um acordo arbitral de adjudicação internacional do caso e definição de suas consequências. Contratar um escritório de advocacia americano e, sob as leis americanas, apresentar-se a República Federativa Brasileira perante a Justiça Federal Distrital da Flórida constituem um gigante equívoco de política externa, a automutilação da independência jurídica brasileira e aceitação pacata da violação do direito internacional público. Historicamente, um vexame a la venezuelana que mancha indelevelmente a soberania brasileira e tristemente ananica a América “Latina”.

Consentimento médico: Natureza jurídica

IDEIA GERAL: O consentimento médico tem a natureza jurídica obrigacional ope legis (397.º, CC), é categorizado como uma estipulação legal (de múltiplas fontes), compulsório, implícito e acessório ao contrato de prestação de serviços médicos (art. 1154.º, CC), orientado à tutela da personalidade (art. 70.º, CC), consistente na obrigação médica acessória de informação ao doente/paciente sobre o acto médico, corrigindo a assimetria de informações no consentimento do paciente na contratação do acto médico. O aspeto mais saliente daquela informação diz respeito ao risco e à respetiva preservação do direito à escolha da pessoa. A forma do consentimento é livre de regra e, em certas situações legais, formal (por escrito ou testemunhado), conforme a gravidade, tipo de riscos, prognóstico, contraindicações, efeitos adversos, objetivos, expectativas etc. Por ser uma cláusula legal excludente da ilicitude do acto médico, a falta ou invalidade do consentimento médico transforma o acto médico em facto ilícito, deixando de ser objeto de responsabilidade contratual para ser regulado pela responsabilidade aquiliana, emergindo, de regra, automaticamente, salvo exceção (art. 340.º, 2.º, CC), a obrigação do médico de indemnizar todos os danos do paciente. Não se confunde a obrigação acessória do consentimento médico com as demais obrigações laterais do acto médico, nem o consentimento médico tem relação direta com o erro médico. A disciplina do ónus da prova, conforme a natureza da obrigação médica principal (de meio ou de resultado), não se aplica à obrigação de consentimento, na qual o ónus da prova é sempre do médico. Os conceitos e efeitos de consentimento médico não variam no âmbito público, como acontece com o regime de responsabilidade da obrigação principal, que é o da Lei n.º 67/2007 na justiça administrativa.