IDEIA GERAL: O consentimento médico tem a natureza jurídica obrigacional ope legis (397.º, CC), é categorizado como uma estipulação legal (de múltiplas fontes), compulsório, implícito e acessório ao contrato de prestação de serviços médicos (art. 1154.º, CC), orientado à tutela da personalidade (art. 70.º, CC), consistente na obrigação médica acessória de informação ao doente/paciente sobre o acto médico, corrigindo a assimetria de informações no consentimento do paciente na contratação do acto médico. O aspeto mais saliente daquela informação diz respeito ao risco e à respetiva preservação do direito à escolha da pessoa. A forma do consentimento é livre de regra e, em certas situações legais, formal (por escrito ou testemunhado), conforme a gravidade, tipo de riscos, prognóstico, contraindicações, efeitos adversos, objetivos, expectativas etc. Por ser uma cláusula legal excludente da ilicitude do acto médico, a falta ou invalidade do consentimento médico transforma o acto médico em facto ilícito, deixando de ser objeto de responsabilidade contratual para ser regulado pela responsabilidade aquiliana, emergindo, de regra, automaticamente, salvo exceção (art. 340.º, 2.º, CC), a obrigação do médico de indemnizar todos os danos do paciente. Não se confunde a obrigação acessória do consentimento médico com as demais obrigações laterais do acto médico, nem o consentimento médico tem relação direta com o erro médico. A disciplina do ónus da prova, conforme a natureza da obrigação médica principal (de meio ou de resultado), não se aplica à obrigação de consentimento, na qual o ónus da prova é sempre do médico. Os conceitos e efeitos de consentimento médico não variam no âmbito público, como acontece com o regime de responsabilidade da obrigação principal, que é o da Lei n.º 67/2007 na justiça administrativa.
Consentimento médico: Natureza jurídica
âmbito da forma legal, art. 252.º CC, artigo 217.º CC, artigo 219.º CC, artigo 220.º CC, artigo 222.º CC, artigo 232 CC, artigo 296.º CC, artigo 405.º CC, artigo 414.º CC, artigo 66.º n.º 1 CC, artigo 695.º CC, artigo 798.º CC, artigo 804.º - n.º 1 CC, artigo 82 .º CC, artigo 928.º CC, cláusula, convenção, efeitos jurídicos e antijurídicos, estipulação, facto ilícitos, factos jurídicos, forma ad forma solemnitatem, forma ad probationem, incumprimento, inobservância da forma legal, liberdade contratual, liberdade de forma, Regulamento 707/2016, responsabilidade civil, vontade civil, vontade ilícita, vontade jurídica, vontade lícita, vontade negocialConsentimento Médico Portugal, Erro Médico, Processo Civil PortuguêsLeave a commentEdmundo Lellis Filho
