Consentimento médico: Natureza jurídica
IDEIA GERAL: O consentimento médico tem a natureza jurídica obrigacional ope legis (397.º, CC), é categorizado como uma estipulação legal (de múltiplas fontes), compulsório, implícito e acessório ao contrato de prestação de serviços médicos (art. 1154.º, CC), orientado à tutela da personalidade (art. 70.º, CC), consistente na obrigação médica acessória de informação ao doente/paciente sobre o acto médico, corrigindo a assimetria de informações no consentimento do paciente na contratação do acto médico. O aspeto mais saliente daquela informação diz respeito ao risco e à respetiva preservação do direito à escolha da pessoa. A forma do consentimento é livre de regra e, em certas situações legais, formal (por escrito ou testemunhado), conforme a gravidade, tipo de riscos, prognóstico, contraindicações, efeitos adversos, objetivos, expectativas etc. Por ser uma cláusula legal excludente da ilicitude do acto médico, a falta ou invalidade do consentimento médico transforma o acto médico em facto ilícito, deixando de ser objeto de responsabilidade contratual para ser regulado pela responsabilidade aquiliana, emergindo, de regra, automaticamente, salvo exceção (art. 340.º, 2.º, CC), a obrigação do médico de indemnizar todos os danos do paciente. Não se confunde a obrigação acessória do consentimento médico com as demais obrigações laterais do acto médico, nem o consentimento médico tem relação direta com o erro médico. A disciplina do ónus da prova, conforme a natureza da obrigação médica principal (de meio ou de resultado), não se aplica à obrigação de consentimento, na qual o ónus da prova é sempre do médico. Os conceitos e efeitos de consentimento médico não variam no âmbito público, como acontece com o regime de responsabilidade da obrigação principal, que é o da Lei n.º 67/2007 na justiça administrativa.





