Parte II
Consulte aqui o Sumário Completo da Monografia (15 Capítulos)
Sumário
3. Aspectos Gerais da Resolução 800 da ANAC
3.1 Lei do Voo Simples: Reserva legal
3.2 Extensão para a área aeroportuária
3.3 Ato de indisciplina do rei
3.4 Ausência de controle administrativo
3.5 Autoexclusão de responsabilidade administrativa
4. Aplicações da Resolução 800
4.1 Nacionalidade do passageiro e bandeira da aeronave
4.2 Natureza do serviço aéreo: Regular
4.3 Transporte aéreo internacional
4.4 Princípio da territorialidade
4.7 “Dependências de aeroportos”
4.7.1 Indisciplina no estacionamento
4.7.3 Conflitos com agentes de serviços e facilidades particulares
5. Distorções: A navalha de Occam
5.3 Operador aéreo e operador de aeródromo
7. Origem da indisciplina no direito doméstico
7.4 Código de Aeronáutica de 1986
7.6 Resolução 800 de 2026 da ANAC
7.7 Poder de Polícia da Aviação Civil
7.7.1 Delegabilidade. Reserva legal. Responsabilidade Solidária
8.1 Comandante e delegados: Conflito de decisões
8.2 O Comandante e a Resolução 800
9. Contextualização da Resolução 800 no direito internacional público
10. Ato de interferência ilícita e ato de indisciplina
10.2 Ato de indisciplina no Direito doméstico.
10.3 Separação do ato de indisciplina do ato de interferência ilícita no direito internacional
10.3.1 Interferência ilícita e ato de Estado: Korean Air Lines 007 (01/09/1983)
10.3.2 O Abate do Voo MH17 da Indonésia (17/07/2014)
10.3.3 A explosão do Pan Am voo 103 (21/12/1988)
11. Ato de indisciplina no Anexo 17 da ICAO
12. Evolução do ato de indisciplina
13. Ato ilícito, indisciplina e descuido
1. Vídeo
Sair de casa com as malas arrumadas, chegar ao aeroporto e não poder embarcar é uma experiência ruim, das mais frustrantes, mas ninguém pode se dar o direito de agredir ou de fazer quebradeira. É preciso ter controle, confiar na própria capacidade de resolver os transtornos de outra maneira, ainda que depois, tendo que voltar para casa com as malas e, no hall, ainda encarar um vizinho curioso: “Ué? Não ias viajar?!”
Comportamentos como o daquela senhora, ainda que ocorridos no aeroporto (no “solo”), têm reflexos na segurança aeronáutica, pois uma reação explosiva daquela precisa ser prevenida de ocorrer dentro de uma aeronave, onde irá comprometer a segurança de centenas de pessoas.
O vídeo é um bom exemplo do que temos dito sobre a redação defeituosa da Resolução 800. A mulher danificou computadores de um aeroporto após não receber o reembolso das passagens aéreas. Contudo, ela não é, a rigor, uma passageira, pois não estava no aeroporto com um contrato de transporte em vigor, mas sim para obter o reembolso de um bilhete de transporte aéreo que não utilizou emitido, portanto, de um contrato extinto. Logo, seria pertinente a aplicação da Resolução 800 à indisciplina dela? Penso que sua indisciplina não é da alçada da resolução, mas deveria ser.
A Lei do Voo Simples, no meu entender, não deveria ter abordado a questão da indisciplina do passageiro, deixando a agência reguladora, os transportadores aéreos e os operadores aeroportuários livres para autorregulação. De forma genérica e acertada, a própria Lei do Voo Simples já havia alterado o artigo 8º, inc. LIII, da Lei da ANAC, que atribui à agência poderes para definir infrações à legislação de aviação civil.
Quando a Lei do Voo Simples trata ela mesma, diretamente, da indisciplina no artigo 232, do CBA, no tema de bilhete de passagem, acaba trazendo dúvida sobre a validade de também ser, pela Resolução 800, a indisciplina do passageiro regulada no aeroporto, mesmo que sua presença no aeroporto se dê por causa do contrato de transporte, dúvida essa que não se teria, caso a Lei do Voo Simples tratasse da indisciplina do passageiro no artigo 95 do Código de Aeronáutica, onde, assim, estaria a indisciplina posicionada como uma matéria mais ampla de segurança da aviação civil, e não estritamente de execução de contrato de transporte aéreo doméstico regular.
De qualquer maneira, é acertado que a Resolução 800 da ANAC tenha estendido sua regulação à indisciplina de passageiros no aeroporto também. Essa é uma exigência do Anexo 17 da OACI, e atende a uma lógica de segurança de voo que já é repetida no PNAVSEC (Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita) desde 2010, pelo qual a definição de passageiro indisciplinado é bem ampla: «passageiro que não respeita as normas de conduta em um aeroporto ou a bordo de uma aeronave ou que não respeita as instruções do pessoal de aeroporto ou dos membros da tripulação e, por conseguinte, perturba a ordem e a disciplina no aeroporto ou a bordo da aeronave».
2. Introdução
Na Parte – I (Resolução 800 da ANAC: Indisciplina e Reserva Legal) abordamos a Resolução 800 da ANAC sobre seus aspectos gerais; neste post, tratamos de aspectos mais práticos da aplicação daquela regulação. Os itens seguem a ordem do sumário, começando pelo último item do post anterior.
4. Aplicações da Resolução 800
No exame da aplicação da Resolução 800 da ANAC em situações concretas, vamos estabelecer dois pontos: Subjetivamente, a regulação aplica-se apenas a passageiros. Passageiro é, assim, o sujeito ativo. Mas, quem é passageiro? “Quem não é cobrador, nem motorista?” A resolução não diz. O CBA também não. Qualquer que seja a definição de passageiro, a aplicação da resolução tem dois limites territoriais ou condições físicas: O aeroporto e a bordo da aeronave. Logo, o que um passageiro faz em casa ou a caminho do aeroporto não é pertinente. Como explicaremos à frente, a resolução não tem limitação temporal.
Objetivamente, a resolução limita-se aos requisitos do transporte aéreo regular doméstico de passageiros, os quais se cumulam com os requisitos subjetivos.
A resolução tem por finalidade primária a proteção da segurança de voo security e, por consequência, também resguarda o patrimônio, as aeronave e seus acessórios, as instalações aeroportuárias de danos.
A resolução faz distinções entre os sujeitos passivos, como detalhamos a seguir, por exemplo, se são passageiros, tripulantes, funcionários do operador aéreo ou do operador de aeródromo. Também cria distinção entre estar ou não a serviço quanto a estas duas últimas categorias de sujeitos passivos.
Salta aos olhos o casuísmo dos sujeitos passivos da Resolução 800 da ANAC, o que denota uma grande falta de técnica na redação normativa, e produz lacunas e distorções em suas tipificações contidas no Anexo I.
Como afirmamos desde o princípio, a redação da Resolução 800 da ANAC é excessiva. Esses problemas vão interferir na sua aplicação jurídica e, certamente, “culparão” os operadores do direito.
As normas mais eficientes, mesmo as administrativas, são as mais simples e enxutas, porque são flexíveis, maleáveis, permitem interpretação e essa plasticidade é o que lhes confere eficácia e justiça prática.
Resolução 800 — Estrutura de Aplicação
- Subjetivos:
- Ativos: Passageiros
- Passivos: Qualquer pessoa
- Objetivos: Serviço aéreo regular e doméstico
- A bordo
- Dependências aeroportuárias
Finalidade primária: Proteção da segurança de voo (security) e, por consequência, resguardo do património, das aeronaves, seus acessórios e instalações aeroportuárias contra danos.
Limites temporais: Sem limites temporais na cadeia do transporte.
Princípio da territorialidade estrita: Soberania sobre o espaço aéreo e aeroportos nacionais, com aplicabilidade restrita ao serviço aéreo regular nacional.
Princípio da nacionalidade subjetiva (do passageiro): Inaplicabilidade (indiferente se o passageiro é nacional ou estrangeiro).
4.1 Nacionalidade do passageiro e bandeira da aeronave
A Resolução 800 da ANAC estabelece que suas regras se aplicam aos passageiros, sendo possível deduzir que sem distinção de nacionalidade, no que andou muito bem a resolução. Não ter feito distinção quanto à nacionalidade do passageiro é um aspecto positivo da resolução.
Por isso, as regras da resolução são aplicáveis a passageiros estrangeiros, caso pratiquem atos de indisciplina nas dependências aeroportuárias ou a bordo de aeronaves em serviços aéreos regulares domésticos.
Na perspectiva distorcida da Resolução 800 da ANAC, porém, não se pode olvidar que o passageiro (sujeito ativo) é apenas quem também cumpre os requisitos objetivos de contratação de serviço doméstico de transporte aéreo. Qualquer pessoa a bordo de uma aeronave ou nas dependências aeroportuárias que não cumpra aqueles requisitos objetivos estritamente não é passageira para efeito da resolução; é viajante aéreo.
Estando o viajante em solo, seja ele nacional ou estrangeiro, caso venha a cometer ato de indisciplina do inciso I (todas as alínas) e do inciso II (apenas a alínea “a”) do Anexo I da Resolução 800, nas dependências aeroportuárias, será inaplicável a resolução se o seu transporte contratado for internacional ou nacional do tipo charter, táxi aéreo, executivo, ou se for um transporte aéreo privado. A pessoa do viajante está isenta das prescrições da Resolução 800.
Então, verifica-se que o passageiro que, por exemplo, ofender fisicamente o funcionário do check-in, comete uma indisciplina grave do inciso III, alínea “a”, e fica sujeito à rescisão do contrato (“encerrar o contrato de transporte”: inc. I, do § 1.º, do art. 3.º, da Resolução 800 da ANAC) se estiver com contrato de tansporte aéreo regular doméstico, não importando sua nacionalidade.
A propósito, é estranha a lógica da Resolução 800 da ANAC que altera a natureza da indisciplina ser grave ou simples, conforme esteja o funcionário do operador aéreo ou do operador de aeródromo “no exercício de suas funções” (inciso II, alínea “a”) do Anexo I. Qual a diferença da violência para a segurança de voo ser a violência física contra o funcionário do check-in, por exemplo, que encerrou seu dia de trabalho? Nesse caso, a infração passa de grave (inc. III) para leve (inc. I), sem acarretar consequências ao indisciplinado.
Quanto às aeronaves, elas também têm nacionalidade, o que é indevidamente chamado de “bandeira”.
A nacionalidade é determinada pela matrícula, que segue um padrão internacional da Organização da Aviação Civil Internacional. A aeronave tem a nacionalidade do Estado em que está matriculada.
Embora não seja possível que uma aeronave estrangeira realize voo doméstico no Brasil, é relevante destacar que a Resolução 800 da ANAC não considera a nacionalidade da aeronave, mas sim a natureza do serviço aéreo que ela executa no território nacional, que deve ser de transporte regular e doméstico de passageiros. Portanto, se um dia houver transporte aéreo regular de passageiros por aeronaves estrangeiras, a Resolução 800 da ANAC será aplicada aos seus contratantes.
4.2 Natureza do serviço aéreo: Regular e Doméstico
Quanto ao requisito objetivo de aplicabilidade da regularidade do transporte, descrito pela Resolução 800 em seu artigo 1º, a regra da natureza do serviço aéreo é conjugada ou somada ao requisito da domesticidade do transporte.
Ora, a indisciplina atentatória a bordo de um voo charter pode indicar que um passageiro deva ser avaliado com mais rigor no transporte aéreo regular. Porém, a Resolução 800 aplica-se apenas a bordo de aeronave em voo de transporte aéreo regular doméstico.
Em voos domésticos não regulares, portanto, incide, vicariamente, o artigo 168, inc. I e II, do Código de Aeronáutica, ou seja, o comandante manda, respectivamente, desembarcar ou impedir o embarque do passageiro indisciplinado da aeronave de serviço não regular. [Impedimento Comercial ao embarque] [Impedimento ao embarque] [Passageiro Indisciplinado] [Resolução ANAC 800: Passageiro Indisciplinado]
4.3 Transporte aéreo internacional
Como explicamos, não é a internacionalidade da aeronave (sua “bandeira”) que exclui a aplicação da Resolução 800 da ANAC, mas a internacionalidade do serviço aéreo que ela presta, razão pela qual aeronaves brasileiras, no território nacional, ficam excluídas das disposições sobre indisciplina de passageiros da Resolução 800 da ANAC.
De fato, em seu artigo 1º, a Resolução 800 da ANAC condiciona sua incidência ao serviço aéreo doméstico, com exclusão, portanto, de qualquer transporte aéreo internacional.
Sabemos que a indisciplina do passageiro em voo internacional é objeto de regulação pela Convenção de Tóquio de 1963, internalizada no Brasil pelo Decreto n.º 66.520, de 30/04/1970. [Toda legislação citada pode ser consultada em: Regulação Aeronáutica Civil e Militar Brasileira]
Como a Resolução 800 se autoexclui do voo internacional, e a Convenção de Tóquio de 1963 é aplicável apenas quando se inicia o voo da aeronave, o viajante, que já estava à vontade nas dependências aeroportuárias, dado à redação defeituosa da resolução, ainda encontra um vácuo de impunidade para sua eventual indisciplina aeronave a dentro, já que a Convenção de Tóquio de 1963 inicia sua aplicação somente a partir do momento que a aeronave é considerada por ela “em voo”, o que é definido pelo momento em que a aeronave se move por força motriz própria. Ou seja, o sujeito (brasileiro ou estrangeiro) contratante de um voo internacional, por não ser “passageiro” para a Resolução 800, é free da exigência de disciplina no aeroporto e também dentro do avião, até o momento em que a aeronave se move por força de seus próprios motores!
4.4 Princípio da territorialidade estrita
Não se compreende a razão da autoexclusão da aplicação da Resolução 800 da ANAC ao serviço aéreo internacional no território nacional, tanto para aeronaves nacionais quanto para estrangeiras. Desse modo, o princípio da territorialidade adotado é o estrito, pois voos internacionais em território soberano brasileiro não se submetem à regulação normativa brasileira, mesmo que o avião seja brasileiro (de matrícula nacional).
A agência deveria manter a sua regulação no território brasileiro, ou seja, aplicar suas regras de disciplina pelo princípio da territorialidade irrestritamente a voos nacionais e internacionais, ou seja, a resolução seria aplicável aos voos internacionais em território nacional executados por aeronaves nacionais, ressalvando a legislação internacional apenas para as aeronaves internacionais no espaço aéreo brasileiro que estarão, obviamente, executando serviços aéreos internacionais.
Indevidamente, portanto, os voos nacionais e internacionais no Brasil ficam com aquele váculo de disciplina a bordo antes do movimento da aeronave pela força motriz própria e, ainda, tanto aqueles como estes, no território nacional, após o início do voo, ficam com a indisciplina do passageiro sob a Convenção de Tóquio de 1963, o que é altamente benéfico ao passageiro indisciplinado, por não ficar sujeito à multa, nem ao banimento (suspensão por seis ou doze meses, conforme a natureza da indisciplina em voo).
O vídeo acima mostra uma situação muito comum de indisciplina a bordo de aeronave em voo internacional no espaço aéreo brasileiro, isto é, nacional e em aeronave nacional também. Ali, em uma aeronave da LATAM, em voo internacional do Chile para o Ceará, o avião teve de fazer um desvio de rota significativo, um pouso não previsto em Brasília para desembarcar um passageiro supostamente indisciplinado.
Os custos operacionais do pouso fora do programa e os prováveis transtornos aos demais passageiros são sérios; todavia, ao passageiro não se aplicaria a Resolução 800 da ANAC porque sua indisciplina, nada obstante a bordo de uma aeronave brasileira e no território soberano brasileiro, o serviço de transporte aéreo prestado era internacional, razão pela qual a indisciplina é regida pela Convenção de Tóquio de 1963, que não prevê, além daquele desembarque forçado, nenhuma outra medida punitiva, tais como a multa e o banimento (suspensão).
A indisciplina de passageiros é um problema que afeta o ecossistema da infraestrutura aeronáutica mundial; daí que, por meio da Emenda 10, adotada em dezembro de 2001 (na publicação da 7.ª Edição de 2002), ela passou a integrar a regulação internacional da OACI, no Anexo 17.
A própria Convenção de Tóquio de 1963, uma norma internacional desatualizada, deixa o legislador doméstico livre para regulamentar o voo internacional em seu território soberano, não restringindo a repressão sobre o passageiro indisciplinado ao Estado Contratante da “bandeira da aeronave”, pois a segurança do voo da aeronave estrangeira é do interesse das autoridades do território do Estado sobrevoado e também de qualquer outro Estado aonde aquele sujeito possa estar dentro de um aviação, razão pela qual, na realidade, sua indisciplina interessará para a Austrália, mesmo que ele tenha sido indisciplinado no Congo.
De fato, ao tratar da jurisdição, em seu artigo 4º, a Convenção de Tóquio assevera que: “O Estado Contratante, que não for o da matrícula, não poderá interferir no vôo de uma aeronave a fim de exercer sua jurisdição penal em relação a uma infração cometida a bordo, a menos que: a) a infração produza efeitos no território desse Estado; b) a infração tenha sido cometida por ou contra um nacional desse Estado ou pessoa que tenha aí sua residência permanente; c) a infração afete a segurança desse Estado; d) a infração constitua uma violação dos regulamentos a vôos ou manobras de aeronaves vigentes nesse Estado; e) seja necessário exercer a jurisdição para cumprir as obrigações desse Estado, em virtude de um acordo internacional multilateral.”
Ou seja, a Convenção de Tóquio não exclui a autoridade do Estado Contratante territorial, nem mesmo para fins penais, quando a infração, nos termos da alínea “d”, constituir uma violação dos regulamentos de voo.
A própria alínea “e” justificaria a aplicação da regulação nacional sobre indisciplina de passageiros, já que o Brasil assumiu a obrigação de reprimir o passageiro indisciplinado por meio do Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil, que é um acordo internacional multilateral.
4.5 Em solo e a bordo
No inciso I do Anexo I, ao tratar das infrações leves “em solo”, a Resolução 800 tipifica os atos de indisciplina de menor gravidade, que não interferem no contrato de transporte aéreo, cometidos nas dependências do aeroporto, ou seja, quando ainda não estiver embarcado, e que estão descritos em sete alíneas, da “a” à “g”.
Ainda, na alínea “a” do inciso III, ao elencar os atos de indisciplina grave, a resolução tipifica atos de violência física contra funcionários dos operadores aéreos e de aeródromo que estiverem no exercício de suas funções no solo ou a bordo. A resolução descreve, nesse inciso III, como tipos de indisciplinas graves no solo ou a bordo no caso apenas da da alínea “a”; nas outras cinco hipóteses (alíneas “b” usque “f”), as indisciplinas são todas a bordo apenas. A aeronave, enquanto não tiver as portas fechadas, pode receber um funcionário do operador aéreo.
As demais descrições típicas dos incisos IV e V também são situadas pela resolução a bordo da aeronave.
Enquadramento das Indisciplinas
- Leve: Inciso I, alíneas «a» a «g»
- Grave: Inciso III, alínea «a»
- Leve: Inciso II, alíneas «a» a «e»
- Grave: Inciso III, alíneas «a» a «f»
- Gravíssima: Inciso IV, alíneas «a» a «c»
- Gravíssima: Inciso V, alíneas «a» a «e»
A questão relativa à classificação das indisciplinas em exemplificativas e taxativas é tratada no item sobre os tipos de indisciplinas
4.6 Aeroporto e Aeródromo
A Resolução 800 da ANAC refere-se ao aeroporto, que é uma espécie de aeródromo público. Logo, em aeródromos privados a resolução não se aplica.
Embora exista um sentido prático para a resolução se referir a aeroporto, o mais apropriado seria o emprego de aeródromo, por ser mais genérico.
4.7 “Dependências de aeroportos”
O que são “dependências de aeroportos”?
A definição dos componentes de um aeroporto é estabelecida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Considerando o artigo 39 da Lei Federal n.º 7.565/1986 (CBA), o estacionamento é área aeroportuária e, portanto, a Resolução 800 aplica-se ao que ocorre com os veículos ali estacionados ou em trânsito. Dessa maneira, o espectro de aplicação da resolução no solo é bastante amplo.
4.7.1 Indisciplina no estacionamento
Imagine-se que um homem agride uma mulher no carro, após uma discussão, à chegada ao estacionamento do aeroporto.
Aplica-se a Resolução 800? Sim, porque o inciso I, Anexo I, da Resolução 800 descreve os atos de indisciplina que o passageiro pode cometer “no solo”.
Veja-se que o ato descrito na alínea “c” (“cometer violência, ameaça ou agressão contra pessoas”) é uma conduta prevista nos tipos de indisciplina e não está vinculada à finalidade ou ao contexto de segurança de voo.
Logo, se a vítima apresentar queixa, levando o fato ao conhecimento da autoridade aeroportuária, esta deverá agir. Porém, na aplicação do artigo 3º, da Resolução 800 da ANAC, a princípio, não existe consequência para o transporte aéreo do passageiro agressor, porque se trata de um ato de indisciplina no solo de natureza leve ou simples, previsto no inciso I, alínea “c” do Anexo I, não comina pena de multa, nem “encerramento” do contrato de transporte aéreo. Porém, supondo que o passageiro infrator escale o conflito e ofenda, física ou moralmente, os agentes aeroportuários. Nesse caso, sua conduta passa a ser capitulada no inciso III, alínea “a” (“cometer violência física contra funcionários dos operadores […] de aeródromo que estejam no exercício de suas funções”), tornando-se, portanto, uma indisciplina de solo grave, de modo que o transportador aéreo, cientificado do caso, por força da alínea I, do § 1º, do artigo 3º, Resolução 800, poderá como única sanção ao pasageiro “encerrar o contrato de transporte”, impedindo portanto, o seu embarque, sem reembolso do valor da passagem.
4.7.2 Furto de bagagem
Há não muito tempo, um parlamentar português foi apanhado a furtar bagagem de outros passageiros no aeroporto de Lisboa. O homem levava consigo uma mala bem grande e vazia. Então, subtraía rapidamente malas menores na esteira de restituição de bagagem após o voo, as quais ele ajeitava dentro de sua mala maior. Em seguida, o furtador, tranquilamente, dirigia-se à saída do aeroporto, sem que ninguém pudesse desconfiar de que aquele homem bem-vestido e com um cargo tão importante cometeria um ato desses. Porém, ele foi flagrado pelas câmeras do circuito interno de segurança.
Posteriormente, a polícia judiciária também apurou que o parlamentar vendia na internet os pertences das vítimas.
Imagine-se, por analogia e como mero exercício hipotético, que uma conduta idêntica à do deputado português ocorresse na sala de desembarque de um aeroporto brasileiro após um voo doméstico. Nesse caso, o passageiro comete indisciplina conforme a Resolução 800 da ANAC? Sim, e está incurso na indisciplina de solo leve ou simples do inciso I, alínea “g”, consistente em “cometer outros crimes”; todavia, pode viajar normalmente e não sofre multa.
4.7.3 Violência em solo e a bordo
A da Resolução 800 da ANAC estabelece como indisciplina leve “cometer violência, ameaça ou agressão” contra “pessoas”, no inc. I, alínea “c”. Portanto, a vítima (sujeito passivo) pode ser qualquer pessoa, inclusive, um funcionário de uma empresa privada.
Uma agressão contra um tripulante, fora da aeronave, é tratada de forma diferenciada pela resolução, ou seja, a indisciplina é leve (inc. I, alínea “c”), ao contrário de uma agressão contra funcionários de um operador aéreo ou de um operador de aeródromo, caso em que se aplica o inc. III, “a”: “Cometer violência física contra funcionários dos operadores aéreos e de aeródromo que estiverem no exercício de suas funções”, ou seja, a agressão é uma indisciplina grave. Não faz sentido, mas é o resultado da interpretação da redação defeituosa da resolução, ou seja, da opção por fórmulas casuísticas em detrimento das fórmulas gerais e plásticas.
No vídeo abaixo, uma mulher agride violentamente quatro funcionários da Latam em Guarulhos, em 17/06/2026. A indisciplina é considerada grave e sujeita o agressor á rescisão do contrato de transporte apenas. Não há multa, nem inclusão em lista de banimento de voo (alínea “a”, inc. III).
Por outro lado, nota-se que o inc. III, “a” não inclui tripulante, pois a violência contra o tripulante dentro da aeronave é prevista como uma infração gravíssima no inc. IV, alínea “b”. “Para compensar”, a mesma agressão contra funcionários de um operador aéreo ou de um operador de aeródromo a bordo da aeronave, como vimos, não é indisciplina gravíssima, apenas grave. Coerente, sem dúvida, mas faz sentido?
A propósito, tem-se notícia de tripulante que agrediu outro a bordo de uma aeronave [Comandante é suspenso após agredir copiloto enquanto avião taxiava em aeroporto]. Como tripulante não é passageiro, não se aplicaria a Resolução 800 da ANAC. O fato aconteceu em 18/01/2026. Logo, após se explicar com o operador aéreo para quem trabalha, o comandante que esmurrou o copiloto (que cumpria seu papel de alertá-lo sobre regra de segurança de voo), poderá embarcar como passageiro em outra aeronave tranquilamente.
Em Guarulhos, na área aeroportuária, um piloto agrediu uma comissária de bordo. Os dois tripulantes são da American Airlines. O fato ocorreu há oito anos (em 8/3/2018), no Dia Internacional da Mulher, conforme a notícia abaixo. Nesse caso, aplicando-se a Resolução 800 da ANAC, o piloto machão não comete indisciplina por ser tripulante não passageiro.
Em Julho de 2026, um estrangeiro irlandês agrediu gravemente um policial da Polícia de Segurança Pública de Portugal no aeroporto, além de outros policiais que tiveram de intervir para contê-lo [Agente da PSP sofre “violenta agressão” no Aeroporto de Lisboa e fica em estado grave]. O policial foi internado em estado grave. Se aplicássemos a Resolução 800 da ANAC o agressor, nada obstante a gravidade da agressão, teria aquela conduta enquadrada como uma agressão leve, a abrigo do inc. I, alínea “c”. Faz sentido?
O delator do PCC, Vinícius Gritzbach, foi morto em 08/11/2024 por dois homens, a tiros de fuzil. Aplicando-se a Resolução 800 da ANAC, os executores não fizeram nada demais para a segurança de voo e são bem-vindos a bordo, bastando que se comportem (inciso I, alínea “c”). Faz sentido?
Percebe-se que é defeituosa a redação da Resolução 800 da ANAC através da lente do casuísmo. Quanto melhor a redação de uma norma, mais plástica ela é, de modo que, por ser maleável, ajusta-se logicamente a situações concretas variáveis, sem apresentar distorções. Por exemplo, a redação da resolução poderia ser, simplesmente, “agredir pessoa”, sem fazer distinções se a agressão foi no solo ou a bordo, contra passageiro, tripulante ou funcionário de operador aéreo ou de aeródromo. Em seguida, a norma poderia, simplesmente, ir graduando a agressão física como mais grave se cometida a bordo ou no solo; ou contra tripulante ou passageiro etc.
5. Distorções: A navalha de Occam
Temos constatado que o detalhismo e o casuísmo na redação da Resolução 800 da ANAC podem trazer dificuldades de interpretação e aplicação jurídica, abrindo brechas para impunidade ou subpunição.
Como expliquei na primeira análise da Resolução 800 da ANAC, a diretoria da agência deveria ter observado um princípio lógico antigo, a Navalha de Occam, cujo enunciado diz que “diante de várias explicações para um mesmo problema, a mais simples tem maior probabilidade de ser a mais correta”. Ou seja, a questão da indisciplina do passageiro é um problema que deveria ter sido regulamentado de forma mais simples, e não por meio de um ato normativo opulento.
5.1 Passageiro a bordo de voo internacional
Em razão da natureza do serviço aéreo, não está sujeito à Resolução 800, e sim à Convenção de Tóquio.
A Resolução 800 não se aplica ao voo internacional, mas, por outro lado, a Convenção de Tóquio também não se aplica a qualquer momento após o embarque do passageiro no voo internacional.
Logo, temos o limbo regulatório já mencionado.
Imagine que um passageiro a bordo de uma aeronave (não importa a bandeira, mas em serviço de transporte aéreo regular internacional), comete uma indisciplina gravíssima do inciso V, por exemplo, da alínea “a”, consistente em danificar a trava da porta de saída de emergência.
Se aquela indisciplina é cometida quando a aeronave se move com a força motriz própria de seu motor, o ato passa a ser objeto do direito internacional, aplicando-se a Convenção de Tóquio, que não prevê nem multa nem banimento. Porém, se a aeronave não está se movendo com a força motriz de seu motor, por exemplo, sendo rebocada pelo push-back, então a Convenção de Tóquio não pode ser aplicada, pois a aquela Convenção se limita à aeronave em voo (Capítulo I, § 3º), nem pode a Resolução 800 da ANAC ser invocada em razão da autoexclusão do seu artigo 1º.
Nessa situação, aplicar-se-á o artigo 168, inc. I, do Código de Aeronáutica, desembarcando o passageiro indisciplinado que, ainda, fica sujeito ao artigo 261 do Cód. Penal Brasileiro, cujo caput prescreve: “Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea. Pena: reclusão de 2 a 5 anos.”
De qualquer maneira, a indisciplina gravíssima não é sancionada com multa, nem com banimento de doze meses.
5.2 Aeronave em voo internacional
De lege feranda, como já explicado, a natureza do serviço internacional não deveria ter sido um critério de autoexclusão da Resolução 800 da ANAC, que não causaria nenhum embaraço ao ser aplicada em todo o território nacional, mesmo em aeronave de bandeira estrangeira, sempre sem prejuízo e cumulativamente com a legislação internacional.
Assim, o ato de indisciplina em voo internacional no território brasileiro receberia a aplicação da Convenção de Tóquio a bordo, e o registro da ocorrência seria comunicado à autoridade de aviação civil brasileira para que se procedesse à aplicação da sua resolução, de modo que ambas as legislações se complementariam e fechariam um círculo repressivo em torno de indisciplinas em voo internacional.
5.3 Operador aéreo e operador de aeródromo
Quanto ao operador aéreo é o prestador de serviços de transporte aéreo. A Resolução 800 só é exigida do operador aéreo que estiver prestando o serviço de transporte aéreo público, regular e doméstico; se o transporte aéreo é não-regular (mesmo que regulado pela RBAC nº 121, quando operado com grandes aeronaves), a resolução de indisciplina é excluída.
As chamadas operações de bandeira (flag operations) são voos de aeronaves brasileiras em serviço de transporte aéreo regular internacional, sob as regras da RBAC nº 121. Como vimos, apesar de serem brasileiras e operarem no território brasileiro, as aeronaves não se submetem à Resolução 800 quanto às indisciplinas cometidas a bordo.
Por conclusão, a resolução se aplica ao operador aéreo sob RBAC nº 121 em serviço de transporte aéreo público, regular e doméstico, mas nunca se aplica aos operadores aéreos de transporte aéreo sob as regras do RBAC nº 135, que trata das “Operações de transporte aéreo público não regular (táxi aéreo), serviços fretados (charter) e operações regulares em aeronaves de menor porte (com até 19 assentos e capacidade máxima de carga paga até 3.400 kg)”, nem às operações aéreas sob o RBAC nº 91, relativo aos “Requisitos gerais de operação para qualquer aeronave civil (base para a aviação geral/privada não remunerada)”.
5.4 Não-passageiro
A Resolução 800 da ANAC estabelece uma condição subjetiva para sua aplicação, já que é limitada ao passageiro. Logo, o não-passageiro que comete ato de indisciplina nas dependências do aeroporto estará sujeito imediatamente às autoridades policiais, não se sujeitando às disposições da Resolução 800.
Quando uma pessoa está na condição de passageiro? A resolução não esclarece.
Seguindo-se as regras civis do contrato de transporte, considera-se aperfeiçoado o contrato de transporte de passageiro quando, na forma aceita pelo transportador (cartão de crédito, à vista, Pix, em prestações etc.), o contratante paga a retribuição (art. 730, CC) pelo serviço de transporte contratado.
A emissão do bilhete de passagem, então, prevista no artigo 227, do Cód. Bras. de Aeronáutica, é uma formalidade obrigatória do transportador e posterior ao aperfeiçoamento do contrato. Porém, a emissão do bilhete não é condição para que a pessoa seja considerada passageira. Feito e aceito o pagamento, a pessoa já adquire o status de passageiro
O passageiro, desse modo, é quem concluiu o contrato de transporte. Aperfeiçoado o contrato de transporte, a pessoa é passageira. Se, nessa condição e em razão do contrato de transporte, a pessoa praticar ato de indisciplina, aplica-se a Resolução 800 da ANAC. É o caso da mulher que (na situação retratada pelo terceiro vídeo) agride funcionários da Latam, no Aeroporto de Guarulhos.
Quanto ao primeiro vídeo deste post, a mulher que pratica atos de destruição de equipamentos do transportador aéreo, no entanto, não pode ser considerada passageira, de modo que, apesar da gravidade de seu comportamento, a Resolução 800 da ANAC não se aplica a ela. É que, no caso dela, embora estivesse de posse de um bilhete aéreo, o contrato de transporte aéreo já havia sido concluído e, naquele momento, não existia mais. Logo, embora a agressora não estivesse no aeroporto como uma pessoa qualquer, ela não mantinha mais vínculo contratual e, por consequência, não estaria sujeita às sanções decorrentes da resolução por indisciplina. Está certo isto? Eticamente não, mas jurídicamente a mulher não é mais um passageiro, vez que, como dissemos, não existe mais contrato de transporte aéreo.
Observa-se, contudo, que a condição de passageiro para aplicação da resolução não se limita à definição de execução do contrato de transporte aéreo do artigo 233 do Cód. Bras. de Aeronáutica. Se o passageiro comparece no aeroporto, a um mês da viagem, e pratica ato de indisciplina grave, por exemplo, agredir o funcionário do check-in, está aquele passageiro sujeito à rescisão do contrato de transporte pela gravidade da indisciplina, conforme inciso III, alínea “a”, da Resolução 800 da ANAC.
5.5 Limites temporais
A Resolução 800 da ANAC não tem limite temporal, não se restringindo à aplicação no dia da viagem, quando o passageiro se apresenta no check-in para embarque ou despacho de bagagem. Portanto, cometer violência física contra funcionários dos operadores aéreos e de aeródromo que estiverem no exercício de suas funções (Anexo I, inc. III, al. “a”) pode ocorrer a qualquer tempo antes da viagem, por exemplo, bastando que a indisciplina tenha ocorrido no solo, nas dependências do aeródromo.
Assim, se o passageiro comparece ao aeroporto para tratar de viagem futura, adquirida online e, eventualmente, pratica ato de indisciplina, ele estará sujeito à Resolução 800, pouco importando se não é o dia de seu embarque, pois já existe contrato de transporte aéreo firmado e ele está nas dependências do aeroporto.
Por outro lado, o artigo 233 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) estabelece que a execução do contrato de transporte compreende: «…as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave.» Portanto, após o desembarque, pode ser que o passageiro incorra em ato de indisciplina previsto no Anexo I, inc. III, al. “a”, mesmo com o encerramento da viagem aéreo, por extensão jurídica do CBA.

