Capa do curso AERO-JUS sobre Direito Aeronáutico com o título 'Tópico Exclusivo: Indisciplina de Passageiro e Medidas Restritivas'. A imagem inclui um gráfico de um livro se transformando em avião, algemas e martelos da justiça, representando as consequências legais

Resolução 800 da ANAC: Indisciplina e Reserva Legal

1. Vídeo

O vídeo acima registra uma cena epítome de indisciplina em voo. A violenta altercação física entre dois passageiros a bordo de uma aeronave em voo de cruzeiro. É um perfeito exemplo de indisciplina a bordo de aeronave e da aplicação prática da Resolução 800 da ANAC, que entrou em vigor em 14/09/2026.

Vamos fazer uma análise mais detalhada da Resolução 800 da ANAC, tendo em mente as imagens retratadas naquele vídeo, que nos servem de pano de fundo e de ilustração concreta e deplorável do comportamento de passageiros indisciplinados.

Evidentemente, no caso do vídeo, a Resolução 800 da ANAC é inaplicável aos fatos ilustrados, pois ocorreram a bordo de aeronave bengalesa em voo internacional. Se fosse aplicada a resolução brasileira, porém, os homens seriam enquadrados no inciso III, alínea “b” (“cometer violência física contra outro passageiro a bordo de aeronave”), de modo que, por ser tipificada pela ANAC como indisciplina esqualidamente grave, os indisciplinados ficariam sujeitos, durante o voo, à contenção física. Após o pouso, o comandante ia ter um trabalhinho a mais: registrar o evento no Livro de Bordo. Se o comandante decidisse não chamar a Polícia Federal para escoltar os indisciplinados para fora do avião e, eventualmente, lavrar o termo circunstanciado de lesões corporais mútuas, os marmanjos estariam tomando um cafezinho no aeroporto antes do comandante, como se nada tivesse acontecido a bordo.

Oxalá o conhecimento da Resolução e de suas sanções ajudem a evitar aquela indisciplina nas aeronaves brasileiras.

Esta minha análise é uma contribuição para o estudo da Resolução.

Devido à extensão, o post foi dividido em partes.

O leitor pode baixar o PDF do artigo completo.

2. Introdução

A Resolução 800/2026 da ANAC merece todo escrutínio jurídico por dois motivos. O primeiro é o seu ineditismo. Aquela resolução é mundialmente sem precedentes. Não conheço uma norma infralegal que regule a questão complicada do passageiro indisciplinado, sua punição (por multa) e banimento de forma tão abrangente e detalhada, inclusive, estabelecendo sanções pecuniárias para operadores aéreos e aeroportuários também. Esse rigor com os operadores será um apego à lei ou uma fonte de renda?

A leitura da resolução surpreende por não trazer qualquer regra sobre a participação da ANAC na repressão ao passageiro indisciplinado. É como se bastassem ditar regras e coletar multas para que a agência exaurisse seu papel na segurança de voo. A agência se posiciona ao longe da realidade da segurança de voo como uma ditadora e aparece em cena apenas para “cobrar” as multas.

Pela resolução, a agência delega mandatoriamente o poder de fiscalização do passageiro indisciplinado de uma forma diferente da experiência europeia, por exemplo, porque as operadoras europeias, e mesmo as americanas, agem com amparo em uma lei de espectro geral, fiscalizando e punindo o passageiro indisciplinado no âmbito do direito privado, na condição de contratadas dele, mas que não são obrigadas a transportar pessoas perigosas para o voo e que também lhes trazem graves prejuízos, porque, afinal, muitos dos efeitos da indisciplinada de um passageiro (atrasos de voo, desvios de rota ou cancelamento de voos) afetam não só o transportador, mas também refletem nos demais passageiros que, por sua vez, demandam reparação não dele, o indisciplinado, mas do transportador aéreo. Ou seja, operadores aéreos e aeroportuários brasileiros são os únicos e diretos responsáveis, em termos regulatórios, pela punição da indisciplina de passageiros.

A obrigação de agir contra o indisciplinado e de zelar pela segurança de voo é, primariamente, da agência que, no caso da Resolução 800, comodamente, não reserva nenhum dever ou obrigação para si mesma.

A Resolução 800 tem potencial para gerar altos custos para os operadores aéreos, sem retorno, devido às formalidades a serem implementadas e aos procedimentos a serem organizados; certo é que as determinações da resolução terão altos custos de implantação que não serão suportados pela agência reguladora, mas repassados aos passageiros disciplinados.

A regulação cometida pela Lei do Voo Simples à agência não pode ser executada sem considerar que a Resolução 800 nasce em uma encruzilhada onde se encontram algumas importantes “avenidas legais”, tais como o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Brasileiro de Aeronáutica.

Enfim, o estudo que apresento a seguir é uma abordagem ampla da Resolução 800, de seu objeto (indisciplina do passageiro) e de sua finalidade (proteção à segurança de voo).Mas, se tivéssemos que reduzir tudo a duas linhas, diríamos que a Resolução 800 era necessária, mas o seu detalhismo não, e que a incumbência punitiva de operadores aéreos e aeroportuários é, ao mesmo tempo, o que mais chama a atenção e o que é mais sem sentido.

3. Aspectos Gerais da Resolução 800 da ANAC

O fundamento legal da Resolução 800 da ANAC é a Lei do Voo Simples, Lei n.º 14.368, de 14/6/2022. Essa lei trouxe muitas alterações importantes e modernizadoras do Cód. Bras. de Aeronáutica (Lei Federal n.º 7.565/1986).

Entre aquelas alterações, a Lei do Voo Simples modificou o artigo 232, § 1º, do CBA, determinando que “a autoridade de aviação civil regulamentará o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado, inclusive em relação às providências cabíveis”. Depois, no § 2º, a Lei do Voo Simples previu a pena de banimento do passageiro indisciplinado por até 12 meses, quando cometer ato de indisciplina considerado gravíssimo, nos termos da regulação, ou seja, do ato normativo a ser editado, no caso, a resolução da ANAC.

Outra regra importante está no § 4º, onde a identificação do passageiro que comete o ato de indisciplina gravíssimo é compartilhada com outros transportadores aéreos que, então, aderem à recusa de venda de bilhete aéreo ao passageiro indisciplinado, nisso consistindo, portanto, o banimento do indisciplinado da aviação civil por até doze meses.

Quando lemos a Resolução 800 da ANAC, constata-se que a diretoria da ANAC foi muito além da Lei do Voo Simples, pois “complicou” a regulação com detalhismos próprios de um estatuto de condomínio, criando um “sistema” em torno da indisciplina do passageiro, tornando sua repressão e prevenção burocráticas e caras, com prazos estritos e multas para operadores aéreos e aeroportuários.

Como a Lei do Voo Simples tratou da indisciplina do passageiro no âmbito da relação contratual, ou seja, de forma bem estrita, e não no plano mais geral dos serviços aéreos, a incumbência imposta, sob pena de multa, ao operador aéreo de enquadrar a indisciplina, documentá-la, observar ampla defesa, julgar e cumprir prazos parece estar fora do escopo da lei.

O objetivo da lei foi colocar a indisciplina como um ato específico de motivação para a rescisão do contrato de transporte e, dependendo da gravidade dela, suspender o paciente do direito aos serviços aéreos.

Aqui, cabe uma indagação:

No sistema constitucional brasileiro, a suspensão do direito a um serviço público federal (transporte aéreo) pode ser determinada por um transportador aéreo?

Se a ANAC se dispõe a instaurar um procedimento administrativo para a cobrança de uma multa (que é um minus em relação à suspensão do direito), por que a agência declinou de também julgar a suspensão do direito? Há dois pesos e duas medidas e com distorção, porque a agência delega a suspensão do direito (o mais sério), mas retém a função de cobrança de multa.

Já que a lei permite a suspensão daquele direito, no plano do contrato de transporte aéreo, a agência não deveria colocar a punição da indisciplina como uma incumbência delegada, mas deixá-la a critério dos transportadores e entrar no circuito apenas com função arbitradora ou julgadora da legalidade do ato, quando houvesse recurso.

A percepção é que a ANAC quis transformar o problema do passageiro indisciplinado em um bom negócio, cobrando multas (passageiros aéreos tendem a ser cidadãos solváveis) e dando as costas ao mais difícil (lidar com a suspensão do direito).

3.2 Extensão para a área aeroportuária

Mais uma vez, a regulação da ANAC se afasta do objetivo da lei.

A Lei do Voo Simples é uma lei que trouxe alterações na relação contratual do transporte aéreo. Daí, ela não pode ser regulada pela Resolução 800 da ANAC para levar o objeto da lei para fora do contrato e também usá-lo nos serviços de infraestrutura aeroportuária, porque, repita-se, a lei está no plano do contrato de transporte, especificamente.

Vale dizer, a indisciplina do passageiro, que a lei tratou dentro do contrato de transporte, foi pela agência tipificada fora do contrato de transporte aéreo também.

Se não existisse a Lei do Voo Simples, a ANAC teria a liberdade de criar tipos de indisciplina de passageiro tanto a bordo do avião como no estacionamento do aeroporto, indiferentemente, porque a Lei da ANAC (Lei Federal n.º 11.152/2005) e o CBA lhe conferem esse poder de fiscalização e tipificação no sistema de aviação civil, ao passo que a própria legislação internacional internalizada, ou seja, o Anexo 17 da OACI, exigem da agência zelar pela segurança  de voo em qualquer segmento da infraestrutura aeronáutica civil. Todavia, o surgimento da Lei do Voo Simples tratando da indisciplina no passageiro é uma mensagem clara de que o legislador quis reservar para a lei esse assunto, de modo que se a lei tratou da indisciplina apenas no plano contratual do transporte aéreo, a lei “fechou” a regulamentação, limitando os poderes regulatórios da ANAC ao plano contratual do transporte aéreo.

Por conclusão, fica a dúvida se a Resolução 800 da ANAC tinha poderes regulamentares, especificamente da indisciplina do passageiro, fora do espectro estrito da relação contratual entre ele e o transportador aéreo, e se a agência também poderia, na Resolução 800 da ANAC, instituir delegação onerosa para o operador aeroportuário.

3.3 Ato de indisciplina do rei

A propósito da Lei do Voo Simples, como escrevi na ocasião, é bizarra a exceção que ela abre no § 3º, do artigo 232:“A hipótese de impedimento prevista no § 2º não se aplica a passageiro em cumprimento de missão de Estado, possibilitado o estabelecimento de outras exceções na regulamentação prevista no § 1º deste artigo”. Esse é um exemplo chocante de violação da regra constitucional da igualdade, porque aquele cidadão em missão de Estado, se não é igual a qualquer outro, então dele se exige mais, pois representa o povo, de modo que não pode ser privilegiado por uma ressalva legal à punição, inclusive por ser indisciplinado.

Essa exceção absurda apenas confirma a visão que o Estado brasileiro tem de si mesmo e de seus servidores, realezas, que devem ser servidos, e não servir, nem precisam ser disciplinados em avião.

A respeito de um versículo legal dessa natureza, também não lembro de tê-lo lido em qualquer outro lugar.

3.4 Ausência de controle administrativo

O Artigo 3º, § 2º, da Resolução 800, dispõe que: “As providências necessárias adotadas pelos operadores para a manutenção da segurança, da ordem ou da dignidade das pessoas estão resguardadas de apuração em processos administrativos, salvo as obrigatoriedades dispostas nesta Resolução.”

A questão que se coloca aqui é se a agência reguladora, por meio de regulação de lei, depois de delegar poder de polícia, pode também blindar os delegados, afirmando que estão “resguardados” de apuração em processos administrativos. O que a diretoria da ANAC quis dizer é que os agentes das empresas aéreas e do aeroporto não se submetem a um processo administrativo para apurar suas ações?

O exercício do poder de disciplina deve, necessariamente, ser exercido dentro dos parâmetros da legalidade estrita porque se trata de ato administrativo vinculado. O CBA, ao apoiar o poder disciplinar do próprio comandante da aeronave, autoridade máxima sobre a segurança do avião, prescreve, no § único do art. 168 que as medidas disciplinares que ele empregar não terão consequências desde que tenha agido sem excesso de poder.

Não tenho dúvidas quanto à ilegalidade do Artigo 3º, § 2º, da Resolução 800.

3.5 Autoexclusão de responsabilidade administrativa

A ausência de regras de controle direto da agência sobre o processo de aplicação de pena de suspensão de direito ao serviço de transporte aéreo ao passageiro que comete indisciplina gravíssima também parece ilegal.

Vejamos.

Se não existisse a Lei do Voo Simples determinando a regulação da ANAC, e se o transportador aéreo, diante de um ato de indisciplina que ele considera muito grave, rescindisse o contrato, recusasse vender bilhetes àquele passageiro e os demais transportadores também, o assunto estaria na seara do direito privado e teria de ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, a discussão seria sobre a recusa de serviço, com ou sem justa causa. A Lei do Voo Simples, quanto às disposições relativas à indisciplina, teria feito melhor se tivesse se abstido do assunto, porque, agora, como falamos, a indisciplina do passageiro está em uma encruzilhada complicada entre o direito privado e o direito administrativo.

Como já escrevemos [Resolução ANAC 800: Passageiro Indisciplinado], o ideal seria que, diante da indisciplina gravíssima, a decisão da suspensão do direito fosse aplicada pelo transportador aéreo (art. 8.º, § 4.º) e que o direito do recurso do passageiro fosse para a agência reguladora ou entidade arbitral, e não para o próprio transportador aéreo, condenando-se nas custas do procedimento a parte sucumbente.

3.6 Conclusão

O aspecto mais preocupante, por isso, a respeito da Resolução 800/2026 da ANAC, é a sua regulação detalhista e abrangente a nível administrativo. Depois, chama a atenção a autoexclusão da agência que regulamenta a sua responsabilidade totalmente para operadores de serviços aéreos e aeródromos.

Por outro lado, o setor aeronáutico permanece sem um mecanismo de solução alternativa de litígios (SAL).

A Resolução 800/2026 da ANAC afina-se, assim, com outras medidas editadas pela agência na relação entre passageiros e prestadores de serviços aéreos, como o “pacote mudanças” na Resolução 400/2016 e a “integração com a plataforma INFOVOO (parceria ANAC/CNJ).

Nessas iniciativas regulamentares da agência, é transparente o seu interesse “econômico” nos dois sentidos, no de economizar trabalho para si e no de fazer dinheiro para si. Porém, um aspecto legal está bem claro. A Agência Nacional de Aviação Civil terá responsabilidade administrativa solidária com os atos dos operadores aéreos e aeroportuários, tanto pela conduta comissiva quanto pela omissiva.

About Author

Edmundo Lellis Filho

Advogado no Brasil e na União Europeia.
Membro da International Bar Association (IBA) de Londres.
Membro da International Law Association (ILA – Países Baixos).
Membro Câmara Internacional do Comércio de Portugal.
Mestrando (LL.M.) em Justiça Internacional pela Universidade de Londres.
Pós-graduação em Justiça Administrativa, Univ. Coimbra (2026).
Juiz aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo (1991/2022).
Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (1988/1991).
Piloto Privado Avião.
Investigador de Acidente Aeronáutico (FAB/CENIPA/2004).
Membro honorário da Força Aérea Brasileira.
Membro honorário do Aeroclube de São Paulo.
Autor Livro: O Julgamento de Pôncio Pilatos/Landmark. 2ª Ed. 2007
Professor Universitário FKB (1996/1998), Itapetininga
Professor Universitário UNIP (1997/2004), Campus Vila Mariana

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