A primeira manchete de desastre aéreo no Brasil
Desastre Aéreo. Muito provavelmente, a primeira grande manchete sobre um desastre aéreo na imprensa brasileira foi publicada pelo Correio da Manhã em 13 de maio de 1902. Comovendo a nação, o periódico estampou em sua primeira página o retrato da vítima, o pioneiro e Deputado Augusto Severo, sob a qual se lia, na grafia da época:
“O nome do brazileiro Augusto Severo, que, ainda hontem, provocava em nós uma ancia enorme, cheia de duvida, mesclada de esperança e de receio — esperança de uma victoria altissima no campo azado e ingrato da Sciencia; receio de um insuccesso, d’esses que não deshonram, mas acabrunham e aniquilam — o nome do brazileiro Augusto Severo hoje enche de luto a alma nacional.
(…)
Faltou-lhe dinheiro? Fosse audacia, coragem, valor que faltasse e, no seu coração ardente, encontraria fonte nunca estanque. Era, porém, dinheiro e a bolsa já se lhe esvaziara, nos largos gastos anteriores.
Faltou o motor completo e essa falta matou Augusto Severo.
Está morto; o sonhador, affirma o telegrapho…”
O Fator Psicológico e as Heurísticas na Investigação Aeronáutica
Guardadas as distâncias temporais e tecnológicas, há pouca diferença estrutural entre a cobertura jornalística contemporânea de sinistros aéreos e a de maio de 1902.
Ao lado da comoção pública, a notícia revela duas armadilhas metodológicas frequentemente enfrentadas na elucidação de acidentes aéreos:
1. A busca imediata pelo nexo causal linear: “O que causou o acidente?”. O cronista questiona se a penúria financeira do projeto PAX — um dirigível semirrígido sustentado por hidrogênio e propulsionado por um motor a combustão — teria sido a causa determinante da fatalidade.
2. A conclusão heurística simplificadora: “Faltou o motor completo e essa falta matou Augusto Severo.”
Na Psicologia Cognitiva, heurísticas descrevem atalhos mentais que o cérebro adota diante de eventos complexos.
Trata-se de um mecanismo mental espontâneo por meio do qual geramos cenários contrafactuais (“E se tivesse sido diferente?”). Esse processo atua como regulação emocional (alívio versus arrependimento), mas também como fonte primária de atribuição subjetiva de culpa e distorções perceptivas.
Essa válvula de escape emocional é compreensível para o público leigo e para familiares. Todavia, sob o crivo da teoria do conhecimento e do rastreamento da verdade (truth-tracking de Robert Nozick), raciocínios contrafactuais constituem verdadeiras ciladas investigativas.
Supor que “se o PAX tivesse obtido verbas federais (proposição A), o aparelho não teria explodido no ar (resultado B)” cria um encadeamento puramente hipotético e desconectado da complexidade do sistema real.
O Viés Retrospectivo (Hindsight Bias) e a Apuração de Responsabilidades
Como advertem Sidney Dekker e James Reason, a dependência de contrafactuais induz ao viés retrospectivo (hindsight bias), além de precipitar vícios como a armadilha da micro-causa e a contaminação culposa.
Julgar que a carência orçamentária derrubou o dirigível por privá-lo de motorização ideal é uma falácia que substitui os fatores operacionais e sistêmicos concretos. O redator no Rio de Janeiro não tinha como dimensionar, à distância, os riscos críticos da operação em Paris — a exemplo da perigosa proximidade entre fagulhas de escapamento e o hidrogênio altamente volátil, aspecto para o qual o próprio Alberto Santos-Dumont já havia alertado Severo.
Na investigação moderna de acidentes aeronáuticos, o vetor estritamente causal (causa e efeito simplório) não deve operar como ferramenta investigatória primária, mas apenas como camada ratificatória de um vetor mais amplo: a coerência sistêmica dos fatos. A investigação técnica não se esgota no “onde está o culpado”, mas sim no sentido operacional que tornou possível aquela sequência de acontecimentos.
Da Pista de Congonhas (2007) aos Desafios do Contencioso Aeronáutico
Essa miopia investigativa repetiu-se com clareza no trágico acidente do Airbus A320 da TAM em Congonhas (17/07/2007). Inicialmente, o clamor público e os primeiros relatórios persecutórios apontaram as condições da pista (curta e molhada) como a causa determinante.
Afirmava-se, à exaustão, que, se a aeronave tivesse alternado para pistas mais longas, a catástrofe teria sido evitada. No entanto, apurações aprofundadas demonstraram que a lógica do descontrole — associada à posição das manetes de potência e à lógica do sistema de automação — manifestar-se-ia em qualquer pista, evidenciando que o cerne do problema residia no treinamento operacional e nas interfaces da aeronave, e não meramente no pavimento de pouso.
O Impacto no Direito Aeronáutico
No contencioso judicial de acidentes aéreos, juízos cíveis e criminais são frequentemente induzidos a erro quando a acusação ou os laudos periciais se apoiam em nexos causais precipitados e em vieses retrospectivos.
A apuração rigorosa da responsabilidade civil de construtores, operadores e autoridades reguladoras exige um domínio minucioso que concilie a perícia técnica multidisciplinar com os princípios probatórios dos tribunais. Somente uma análise desprovida de simplificações heurísticas permite distinguir a verdadeira falha sistêmica do mero julgamento de conveniência formulado após o evento.
Em uma ação indenizatória ou em uma defesa criminal, o hindsight bias e a falsa causalidade frequentemente conduzem a sentenças injustas ou à formulação de teses probatórias frágeis.
Houve um caso concreto envolvendo um piloto privado-aluno que faleceu durante a navegação de instrução — missão inadequadamente conduzida pelo comando da aeronave, que operou monomotor de instrução nas proximidades de formações de tempestade —, a sentença judicial assentou, amparada em leitura descontextualizada do Relatório Final do CENIPA, que a “causa” do sinistro teria sido exclusivamente o mau tempo. Ignorou-se, assim, a cadeia operacional precedente e a doutrina do gerenciamento de risco.
A perspicácia aeronáutica — consolidada tanto pela capacitação formal em investigação de acidentes quanto pela prática real de pilotagem — constitui uma camada técnica indispensável à lógica jurídica, essencial para afastar conclusões precipitadas e assegurar a justa aplicação do Direito.