Não advogar contra o direito é uma condição de integridade do advogado e que constitui um dever ético para com a comunidade, cujos parâmetros morais são a honestidade, probidade, retidão, lealdade, cortesia e sinceridade.
Comércio Exterior e Marítimo. Commodities. Tradings. Contratos e Análise de Riscos. Nacionalidade. Asilo. Imigração. Acidente Aéreo. Erros Médicos. Responsabilidade do Poder Público.
Não advogar contra o direito é uma condição de integridade do advogado e que constitui um dever ético para com a comunidade, cujos parâmetros morais são a honestidade, probidade, retidão, lealdade, cortesia e sinceridade.
No protagonismo democrático, o Estado de Direito não é uma Gotham City, onde as forças do Estado são o Batman que luta contra o Coringa, nem o Advogado o supervilão Duas-Caras.
A expansão do poder extraterritorial da justiça federal americana, no caso de Moraes, constitui uma ilegalidade que o Governo do Brasil deveria tratar nos canais diplomáticos e escalonar para uma representação na ONU, em busca de um acordo arbitral de adjudicação internacional do caso e definição de suas consequências. Contratar um escritório de advocacia americano e, sob as leis americanas, apresentar-se a República Federativa Brasileira perante a Justiça Federal Distrital da Flórida constituem um gigante equívoco de política externa, a automutilação da independência jurídica brasileira e aceitação pacata da violação do direito internacional público. Historicamente, um vexame a la venezuelana que mancha indelevelmente a soberania brasileira e tristemente ananica a América “Latina”.
IDEIA GERAL: O consentimento médico tem a natureza jurídica obrigacional ope legis (397.º, CC), é categorizado como uma estipulação legal (de múltiplas fontes), compulsório, implícito e acessório ao contrato de prestação de serviços médicos (art. 1154.º, CC), orientado à tutela da personalidade (art. 70.º, CC), consistente na obrigação médica acessória de informação ao doente/paciente sobre o acto médico, corrigindo a assimetria de informações no consentimento do paciente na contratação do acto médico. O aspeto mais saliente daquela informação diz respeito ao risco e à respetiva preservação do direito à escolha da pessoa. A forma do consentimento é livre de regra e, em certas situações legais, formal (por escrito ou testemunhado), conforme a gravidade, tipo de riscos, prognóstico, contraindicações, efeitos adversos, objetivos, expectativas etc. Por ser uma cláusula legal excludente da ilicitude do acto médico, a falta ou invalidade do consentimento médico transforma o acto médico em facto ilícito, deixando de ser objeto de responsabilidade contratual para ser regulado pela responsabilidade aquiliana, emergindo, de regra, automaticamente, salvo exceção (art. 340.º, 2.º, CC), a obrigação do médico de indemnizar todos os danos do paciente. Não se confunde a obrigação acessória do consentimento médico com as demais obrigações laterais do acto médico, nem o consentimento médico tem relação direta com o erro médico. A disciplina do ónus da prova, conforme a natureza da obrigação médica principal (de meio ou de resultado), não se aplica à obrigação de consentimento, na qual o ónus da prova é sempre do médico. Os conceitos e efeitos de consentimento médico não variam no âmbito público, como acontece com o regime de responsabilidade da obrigação principal, que é o da Lei n.º 67/2007 na justiça administrativa.
Documentos em língua estrangeira É inegável que a realidade nas atividades de comércio e de consumo tem sofrido uma transformação visceral nos últimos anos, a qual se intensifica com surpreendente rapidez em razão das relações…
Qual a importância do consentimento médico para a caracterização do erro médico? Nenhuma. Quais riscos devem ser informados no consentimento médico? Os típicos de um doente padrão. Introdução: Objetivo e Âmbito do tema O objetivo…
Introdução Neste post, vamos apresentar uma abordagem técnica para diferenciar, teoricamente, os institutos processuais das providências cautelares da produção antecipada de prova, com o objetivo de esclarecer o uso prático dessas providências. Ao final, vamos analisar alguns acórdãos relevantes…