1. Introdução
Considerando nossos estudos e atuação na advocacia internacional, e a permanente necessidade de estabelecer uma clara linha divisória entre as relações jurídicas internacionais, extraterritoriais e domésticas com cariz internacional, vamos fazer uma breve análise sobre o ajuizamento da ação, na Justiça Federal da Flórida, contra o Ministro Alexandre de Moraes e, ainda, uma avaliação sobre a adequação de sua defesa estar sendo feita pela República Federativa do Brasil, mediante contratação de um escritório de advocacia norte-americano.
Evidentemente, nossa exposição não tem a pretensão de estabelecer a verdade jurídica, nem há espaço, tempo ou pertinência para tanto, mas se destina, unicamente, a contribuir para a reflexão jurídica, em termos compreensíveis aos leitores do nosso blog.
Testemunhamos tempos retrógrados em matéria de direito e justiça internacional e diplomacia.
O início do século XXI marca a derrocada de valores políticos que, a partir do fim do século XIX, foram semeados em favor da paz em um mundo conturbado por guerras na Europa.
O movimento de paz, que culminou com a criação da Corte Permanente de Arbitragem em 1899, é eurocêntrico, sem dúvida, mas teve forte influência no Ocidente e na própria Rússia, que então não só fez parte daquele movimento de paz como também o capitaneou.
Aquelas sementes de paz, infelizmente, só germinaram no solo encharcado de sangue das Guerras Mundiais Primeira (1914/1918) e Segunda (1939/1945).
Cem anos depois daqueles flagelos mundiais, a justiça internacional encontra-se no ponto mais profundo do vale da letargia; o próprio futuro das Nações Unidas é incerto.
Nesse contexto entrópico, enquadramos, nas molduras de um direito internacional público esfrangalhado o caso do Ministro Alexandre de Moraes, cujo pano de fundo é a tela em branco da diplomacia.
2. Resumo do caso Moraes
Em 19/02/2025, duas empresas estadunidenses ajuizaram ação judicial contra o Ministro Alexandre de Moraes na Justiça Federal do Estado da Flórida. Trata-se do Case: Trump Media & Technology Group. v. De Moraes, 8:25-cv-00411| U.S. District Court for the Middle District of Florida.
Os factos dizem respeito, oficialmente, à impugnação judicial, pelos autores, da autoridade de um juiz brasileiro para suspender contas de mídias sociais mantidas nos Estados Unidos. O processo começou em 19 de fevereiro de 2025, com Moraes sendo processado na condição de presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
Os autores alegam que Moraes emitiu uma “gag order” geral (termo jurídico anglo-saxónico traduzido como “ordem de silêncio”) determinando a suspensão de múltiplas contas de mídia social baseadas nos Estados Unidos, “de modo que ninguém nos Estados Unidos pudesse ver o conteúdo (das contas) suspenso”, o que equivaleria a “censurar legítima manifestação política nos Estados Unidos”. Assim, os autores sustentam que a Primeira Emenda da Constituição seria violada.
O objetivo da ação era, inicialmente, apenas declarar a ineficácia da ordem de Moraes nos Estados Unidos, pedindo o cancelamento da ordem de Moraes, inclusive liminarmente, e sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
O caso está com a Juíza Federal Distrital Mary Scriven.
A liminar foi negada em 25/02/2025, tendo a juíza decidido que os autores da acção não foram legalmente intimados das ordens de Moraes, que também não se efetivaram, de modo que os autores não estão obrigados a cumpri-las, nem foi determinada qualquer medida coercitiva.
Em 6 de Junho, os autores emendaram a inicial, trazendo factos novos e pedindo condenação de Moraes por danos financeiros, porque suas ordens estariam causando interferência em contratos e negócios dos autores. [Civil Rights Litigation Clearinghouse] – decisão judicial.
A República Federativa do Brasil apresentou, em 15/06/2026, uma defesa naquele processo, na qual se manifesta contra a citação válida de Moraes por e-mail.
O Brasil contratou o escritório de advocacia FOLEY HOAG, em Boston. Trata-se de uma firma de múltiplos serviços jurídicos, entre os quais destacamos “Litígios internacionais e arbitragem”.
3. Relações internacionais, extraterritoriais e domésticas com cariz internacional
A avaliação da ação judicial contra Moraes perante a Justiça norte-americana e da reação do governo brasileiro só podem ser bem compreendidas se, antes, fizermos algumas considerações conceituais sobre três categorias jurídicas: as relações internacionais, as extraterritoriais e as domésticas com cariz internacional.
Nosso interesse é que sejam compreendidos os pressupostos lógicos pelos quais estaremos categorizando o ato do Ministro Moraes, se um ato doméstico brasileiro com cariz internacional, se um ato de direito internacional ou um ato com efeitos extraterritoriais.
As três categorias têm em comum a internacionalidade:
Internacionalidade é a qualidade de qualquer relação jurídica em que alguns de seus elementos levam à interação de soberanias.
Vejamos essas três relações jurídicas, nas quais há internacionalidade.
(1) Um cidadão marroquino solicita a concessão de residência em Portugal.
(2) Um cidadão marroquino que solicita permissão de residência em Portugal é detido e acusado de homicídio.
(3) Um cidadão marroquino, em turismo em Portugal, tem a hospedagem recusada em uma residência alugada na plataforma Airbnb.
No primeiro caso, a internacionalidade está no polo subjetivo da relação, onde se relacionam os dois sujeitos, de um lado, o nacional do Estado de Marrocos e, do outro lado, o Estado português; no segundo exemplo, além da internacionalidade que se repete no pólo subjetivo, há uma norma de direito internacional público que rege a prisão do marroquino, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, a qual estabelece, em função daquela prisão, uma relação jurídica entre Portugal e Marrocos que, por sua vez, é da competência da Corte Internacional de Justiça; enfim, no terceiro caso, temos a internacionalidade no polo subjetivo, onde se relacionam o cidadão marroquino e a proprietária da hospedagem em Portugal, mais o prestador de serviços digitais de arrendamento imobiliário temporário de curto prazo.
O primeiro caso representa uma relação jurídica de direito doméstico português, o direito da nacionalidade portuguesa, que nada tem de “internacional”, de modo que a condição de estrangeiro do cidadão marroquino constitui mero cariz internacional daquela relação jurídica.
No segundo exemplo, tem-se um caso de direito doméstico português com mero cariz internacional (como no primeiro caso); porém, há uma vertente de direito internacional público, porque a relação doméstica entre Portugal e o nacional marroquino, em razão de sua perda de liberdade, cria uma relação jurídica superposta entre o Estado português e Marrocos, com fundamento na Convenção Consultar de 1963.
Na terceira situação, ocorre extraterritorialidade, pois a relação jurídica invoca a jurisdição concorrente dos Estados marroquino e português.
4. Internacionalidade privada (comercial)
Compreende-se por relação jurídica internacional aquela de competência de órgãos adjudicatórios internacionais, ou seja, entidades que resolvem conflitos e que não fazem parte da estrutura judiciária de nenhum Estado.
A relação jurídica internacional pode ser privada, pública ou mista, conforme a natureza da entidade adjudicatória internacional, o que dependerá também da natureza jurídica da relação substantiva em disputa. Por exemplo, um programador digital nômade russo residente em Portugal presta serviços a uma empresa indiana, cujo contrato prevê que qualquer controvérsia será resolvida pela Corte de Arbitragem de Londres e de acordo com o direito civil de Singapura.
A Corte Londrina de Arbitragem Internacional é uma entidade adjudicatória internacional, isto é, que julga causas que ficam foram do âmbito dos Judiciários dos Estados, no caso, Singapura, Reino Unido, Rússia e India; porém, como aquela corte arbitral internacional está sediada na Inglaterra, certas regras procedimentais aplicáveis aos seus julgamentos sujeitam-se a um mínimo controle formal do direito inglês, conforme o Arbitration Act (lei de arbitragem inglesa de 1996, alterada em 2025).
Esse é um exemplo de internacionalidade no direito comercial ou privado.
5. Internacionalidade Pública
As disputas entre os Estados, por motivos variados (guerras, agressões, conflitos comerciais de tarifas, violação de tratados etc.), são também adjudicadas internacionalmente, por exemplo, em cortes supranacionais como a Corte Internacional de Justiça, o Tribunal do Mar, os Painéis da Organização Mundial do Comércio (DSB) etc. Trata-se de órgãos adjudicatórios (que resolvem disputas) que julgam independentemente do Judiciário dos Estados envolvidos no conflito e não se submetem às estruturas soberanas dos Governos, nem aplicam as suas leis (no entanto, não têm força coercitiva fora do contexto do artigo 94, par. 2º, da Carta da ONU).
Ainda que tenham sede em um Estado, por exemplo, nos Países Baixos, como é o caso da Corte de Justiça Internacional, sediada em Haia, os julgamentos daquelas entidades adjudicantes internacionais não se sujeitam a nenhum tipo de controle ou ingerência por parte daquele país, que é simplesmente seu hospedeiro.
No primeiro mandato de Trump, por exemplo, o presidente americano impôs tarifas ilegais sobre o aço chinês. O governo chinês reagiu, intentando uma ação no DSB, órgão adjudicatório da Organização Mundial do Comércio, contra os Estados Unidos, que perderam a causa em primeira instância (DS544) em 18/10/2018. Esse julgamento do DSB é tipicamente internacional, pois foi proferido por um órgão adjudicatório fora da estrutura judicial da China e dos Estados Unidos, que aplicou o direito comercial internacional.
O DSB fica na Suíça, mas esse país é apenas seu hóspede, sem qualquer influência sobre o DSB.
Após essa exposição, o caso do Ministro Moraes é de direito internacional, extraterritorial ou doméstico brasileiro com cariz internacional?
7. O Caso Alibaba: Alguma semelhança com o de Moraes?
A gigante do e-commerce chinês, Alibaba, foi incluída, por ato executivo federal do Governo dos Estados Unidos, em uma lista negra de segurança nacional, o que prejudica, evidentemente, todos os seus negócios, não só nos Estados Unidos, mas também no mundo.
Essa relação jurídica é internacional ou extraterritorial?
A Alibaba (Chinese e-commerce giant Alibaba sues US government over defence blacklist – BBC) ajuizou, corretamente, uma ação perante uma corte federal contra o governo dos EUA, por se tratar de uma relação jurídica doméstica do direito americano, com apenas um cariz internacional, pois afeta uma empresa estrangeira no território estadunidense.
8. Os factos do Caso do Ministro Moraes
A contextualização jurídica do caso do Ministro Moraes é complexa e, por isso, a sua análise, ainda que superficialmente (como é o objetivo do post), depende de explicações. A decisão do Ministro Moraes, no território brasileiro, que contraria interesses de empresas americanas, é de natureza internacional, extraterritorial ou doméstico-brasileira de cariz internacional?
Vamos analisar os factos de acordo com as alegações dos próprios autores da ação na Justiça Federal americana:
“Plaintiffs sued Moraes in his individual capacity because he acted in his individual capacity and this suit is aimed at him personally. By emailing orders that purported to bind U.S. companies in the United States—outside treaty channels and contrary to U.S. law—he exceeded any judicial role and acted ultra vires. This suit seeks relief for those unlawful acts. The fact that he holds the status of judge does not make Brazil the real party in interest.”
Tradução: “Os autores ajuizaram ação em face de Moraes em sua capacidade individual (como pessoa física), visto que ele atuou nessa qualidade e a presente demanda é dirigida a ele pessoalmente. Ao enviar por e-mail ordens que pretendiam vincular empresas norte-americanas nos Estados Unidos — à margem dos canais previstos em tratados internacionais e em desconformidade com a legislação dos EUA —, ele extrapolou sua função jurisdicional e atuou com excesso de poder (ultra vires). A presente demanda busca a tutela jurisdicional contra tais atos ilícitos. A sua condição de magistrado não torna a República Federativa do Brasil a parte materialmente interessada (titular do interesse em conflito).”
9. Representação internacional do Estado
É um princípio de direito internacional universalmente aceito que a representação do Estado, no cenário internacional, decorre da autodeterminação constitucional interna, de modo que cabe ao próprio Estado indicar como e por quem se representa nas relações internacionais. No caso do Brasil, por sua própria Constituição Federal, verifica-se que aquela representação é feita pela União e, por consequência, pelo Poder Executivo Federal, conforme o artigo 21, inc. I, CF.
A Corte Internacional de Justiça, principal órgão judicial das Nações Unidas, composta por experientes e idôneos juristas do mundo, já se manifestou no sentido de que as decisões da Justiça dos Estados não vinculam as cortes internacionais, nem criam direitos e obrigações nas esferas internacionais.
No caso dos Estados Unidos, esse princípio foi muito claramente enunciado no julgamento do caso conhecido como Avena and Other Mexican Nationals (Mexico v. United States of America) (2004), quando a Corte Internacional decidiu que as decisões das cortes domésticas não interferem nas relações internacionais do Estado, que, assim, é responsável por elas. Em outras palavras, o Estado não se escusa de cumprir suas obrigações internacionais em razão das decisões judiciais de seu Judiciário.
A Corte abordou a distinção entre o direito internacional público e as ordens jurídicas internas, concentrando-se na responsabilidade do Estado, nas decisões dos tribunais nacionais como atos de Estado e nos meios de cumprimento, ficando, assim, estabelecido que as decisões judiciais internas como atos de Estado, no direito internacional, são atribuíveis ao Estado (conforme estabelecido no Artigo 4º dos Artigos da Comissão de Direito Internacional da ONU, que é aplicada não como direito internacional, mas na interpretação do direito internacional).
Nessa ordem de ideias, se o Ministro Moraes, na qualidade de juiz brasileiro, excedeu os limites de seus poderes, temos dois cenários: ou é um ato doméstico, de competência brasileira, com cariz internacional, ou, eventualmente, de direito internacional público, de competência de cortes internacionais, mas nunca um ato de efeitos extraterritoriais.
10. Direito Doméstico do Brasil
No cenário doméstico, as empresas americanas, TRUMP MEDIA & TECHNOLOGY GROUP CORP. e RUMBLE INC., deveriam agir no Brasil, de acordo com direito constitucional doméstico, perante o Senado Federal brasileiro, órgão de soberania competente para julgar, internamente, o eventual abuso de autoridade de um Ministro do Supremo Federal do Brasil, sem prejuízo, obviamente, da reação processual da TRUMP MEDIA & TECHNOLOGY GROUP CORP. e RUMBLE INC. também dentro da própria ação judicial em função da qual aquelas ordens ilegais partiram.
11. Proteção consultar
Desde a Corte Permanente de Justiça Internacional, antecessora da Corte Internacional de Justiça, que agia junto à Liga das Nações, é princípio de direito internacional público que o Estado pode, perante as cortes internacionais, agir em defesa e em nome de seus nacionais, na proteção deles contra atos ilegais de outro Estado.
Embora o regime moderno e codificado de assistência/notificação consular como um direito convencional exigível tenha surgido primordialmente com a Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC) de 1963, controvérsias relativas à assistência de nacionais já eram reconhecidas e aplicadas pela CPJI (1922–1946), que adjudicou casos emblemáticos sobre proteção diplomática, tais como o caso das Concessões Mavrommatis na Palestina em 1924 e o caso da Ferrovia Panevezys-Saldutiskis em 1939.
Evidentemente, não se espera isenção de julgamento da justiça de um Estado em relação a atos desse mesmo Estado em face dos direitos e interesses de nacional de outro Estado. É natural que não haja uma aplicação insuspeita do direito doméstico.
É justamente para contornar tais situações que existem a ordem internacional e a organização de instituições adjudicatórias judiciais e arbitrais permanentes, além do próprio mecanismo de arbitragem ad hoc.
12. Canais diplomáticos
Tradicionalmente, em casos como o do Ministro Moraes, em que o nacional de um Estado é afetado (ou se sente afetado em seus direitos) e seu próprio Estado concorda que uma atitude protetiva deve ser adotada a seu favor, as chancelarias dos Estados envolvidos se aproximam e passam a tratar do assunto, a fim de obter uma alternativa diplomática ao problema.
Quando o problema não tem uma solução a nível diplomático, os próprios canais diplomáticos passam a negociar alternativas adjudicatórias, que podem consistir em acordos para o julgamento internacional do problema, de modo que o conflito seja resolvido por uma entidade isenta e mediante a aplicação do direito internacional.
13. Histórico diplomático e arbitral entre Brasil e Estados Unidos
O Brasil e os Estados Unidos têm um longo histórico positivo de relação diplomática, inclusive de acordos de arbitragem em questões comerciais entre os países, que foram firmados pelo Executivo mesmo sem autorização do Senado americano.
Nos dias de hoje, arbitragens pontuais, e até sem maiores formalidades, entre países como o Brasil e os Estados Unidos, não seriam possíveis, mas a organização de um acordo arbitral ad hoc para a solução do caso do Ministro Moraes seria perfeitamente possível.
14. Histórico dos Estados Unidos com as Cortes Internacionais desde a década de 80
O problema é que os Estados Unidos, desde o caso Atividades Militares e Paramilitares na Nicarágua e contra esta (Nicarágua v. Estados Unidos da América), quando a Corte Internacional de Justiça (CIJ) rejeitou as exceções de incompetência (objeções jurisdicionais) suscitadas pelos EUA e afirmou sua jurisdição no acórdão de 26 de novembro de 1984, condenando os Estados Unidos, a política externa americana passou a boicotar sistematicamente a jurisdição internacional em geral.
Hoje, consequentemente, os Estados Unidos não fazem parte de cortes como a Corte Internacional de Justiça, o Tribunal Penal Internacional, órgãos adjudicatórios de Direitos Humanos da ONU, o Tribunal do Mar, nem de qualquer outro acordo que sujeite o Governo dos Estados Unidos à jurisdição internacional, nem mesmo arbitral, de forma compulsoria.
15. Extraterritorialidade em função da dolarização da economia internacional (pós-Bretton Woods em 1944 e o choque do padrão-ouro/petrodólar na década de 1970)
O declínio da participação dos Estados Unidos nos acordos internacionais de natureza jurisdicional é favorecido pela intensificação do poder económico americano, a partir da dolarização da economia e, à esteira dele, pela consequente expansão do poder extraterritorial de suas cortes federais.
Em outras palavras, os Estados Unidos têm exercido, por meio de suas cortes federais, uma extraterritorialidade como jurisdição global substitutiva, em função da centralidade do dólar no sistema financeiro internacional (SWIFT, compensação via Fedwire/CHIPS em Nova York), criando, assim, a doutrina do “imperialismo jurisdicional” ou da projeção extraterritorial do direito norte-americano (extraterritoriality), que, por certo, acaba tornando, na seara internacional, as posições políticas norte-americanas autossuficientes e autoexecutáveis.
Em outras palavras, uma simples transação compensada em dólares em um banco correspondente de Nova York confere às cortes federais dos EUA jurisdição sobre pessoas e entidades estrangeiras. Assim, estatutos do direito americano, tais como o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), o Sherman Act (antitrust), o RICO Act e os regimes de sanções da OFAC transformaram o Judiciário federal norte-americano e o seu Departamento de Justiça (DOJ) em reguladores e árbitros de facto de disputas e condutas econômicas globais.
Ora, quando um Estado possui tal capacidade de extensão executória direta e global por meio de suas próprias cortes, a necessidade de recorrer a instâncias multilaterais internacionais diminui sensivelmente em nível de inutilidade prática.
16. Alibaba e Moraes
A diferença entre o caso da empresa Alibaba e o do Ministro Moraes está, tecnicamente, apenas na autoridade que praticou o ato considerado ilícito; enquanto no caso da empresa chinesa foi um ato do executivo americano, na situação do Ministro Moraes foi um ato judicial. Porém, tanto um quanto outro afetaram interesses de empresas estrangeiras em território nacional de outro país.
Da mesma forma que a gigante chinesa ajuizou uma ação na Justiça federal americana contra o ato do governo executivo federal americano, assim também deveriam a TRUMP MEDIA & TECHNOLOGY GROUP CORP. e a RUMBLE INC. impugnar o ato do Ministro Moraes nas instâncias judiciais brasileiras.
Qual o sentido jurídico de a Alibaba pretender processar o secretário de Defesa dos Estados Unidos, Pete Hegseth, perante uma corte chinesa? Ora, na hipótese de não crer na isenção das instituições legais norte-americanas, o governo chinês poderia, como ainda pode, exercer a proteção diplomática da Alibaba e, então, iniciar um processo que pudesse levar à solução acordada de adjudicação internacional do impasse.
Ora, dentro da mesma lógica, na hipótese de não crer na isenção das instituições legais e políticas brasileiras, caberia ao governo dos Estados Unidos seguir, então, o caminho diplomático e, depois, o da adjudicação internacional negociada com o Brasil.
Todavia, como dito, os Estados Unidos desdenham das instituições internacionais adjudicatórias porque dispõem de sua própria justiça federal com poderes extraterritoriais.
17. Conclusão
O ato de Moraes ordenar, por e-mail, que empresas nos Estados Unidos cumpram suas determinações de exclusão de contas em redes sociais na internet, sob pena de multa, é um ato não do Ministro Moraes, mas do Judiciário e, no cenário internacional, é um ato da República Federativa do Brasil.
Ainda que aquele ato seja considerado ilegal, abusivo e até criminoso, não perde ele a qualificação de ato jurídico de soberania do Brasil, de modo que não existe fundamento legal, nem no direito internacional, nem no direito doméstico brasileiro, para que o Ministro Moraes seja, diretamente, processado de forma pessoal.
A ordem do Ministro Moraes, por isso, constitui uma relação jurídica de natureza puramente doméstica do Brasil e de cariz internacional, sendo irrisória a ideia de que, por um e-mail enviado às TRUMP MEDIA & TECHNOLOGY GROUP CORP. e RUMBLE INC., pudessem aquelas entidades crer que estariam com a sua liberdade ou patrimônio ameaçados, efetivamente, nos Estados Unidos, por um e-mail de um juiz brasileiro.
Não acreditando as empresas TRUMP MEDIA & TECHNOLOGY GROUP CORP. e RUMBLE INC. na idoneidade do julgamento das instituições brasileiras, o que é natural, sempre seria possível que o governo dos Estados Unidos encampasse a proteção daquelas empresas e, assim, iniciasse um processo diplomático de negociação para uma solução amigável ou adjudicatória do problema na jurisdição internacional entre os Estados.
17.1 A posição do Governo brasileiro
Quando o Governo brasileiro se intimida e aceita comparecer no CASE n.º 8:25-cv-00411-MSS-AAS, na Corte Distrital federal da Flórida, a República Federativa do Brasil se curva, aceitando a jurisdição extraterritorial dos Estados Unidos que é, justamente, o que os Estados Unidos esperam do Brasil, isto é, que o país aceite a Justiça americana julgando os seus atos de soberania, inclusive, contratando advogados americanos, o que representa dizer que o Governo do Brasil concorda, plenamente, que a juíza federal americana, Mary Scriven, tem a palavra para julgar o ato de sua soberania.
De acordo com o direito internacional, era apropriado que o Brasil buscasse os canais diplomáticos americanos para lidar com o ajuizamento daquela ação, que foi aceita pela justiça federal americana, a qual também reconheceu como legal a prisão do presidente venezuelano Maduro, ocorrida mediante invasão e sequestro, contrariando a Carta das Nações Unidas.
Não havendo avanços diplomáticos, cabia ao Brasil representar os Estados Unidos na ONU, tanto na Assembleia Geral quanto no Conselho de Segurança.
Como a sua Justiça Federal da Flórida aceitou julgar o ato de outra soberania, a ilegalidade tornou-se recíproca e, assim, o correto era o Brasil conceder ao Ministro Moraes a sua proteção diplomática, o que implicaria não defender Moraes perante a Justiça Federal americana, mas defender a sua própria soberania na defesa do ato de Moraes, diplomaticamente e na ONU.
Assim, se é compreensível a decisão da Justiça Federal da Flórida de aceitar processar a República Federativa do Brasil, na pessoa do Ministro Moraes, em razão de sua extraterritorialidade, é incompreensível que o governo do Brasil aceite a condição de que sua própria soberania esteja formalmente sujeita à soberania dos Estados Unidos, por meio de sua Justiça Federal.

