Incoterms e Contratos Internacionais

Em comércio exterior, por vezes, atribui-se ao INCOTERM uma função de cláusula jurídica em contrato de comércio internacional, o que não é apropriado. Os onze INCOTERMS da Câmara Internacional do Comércio devem ser escolhidos para padronizar alguns aspectos do contrato de exportação/importação, nomeadamente, quanto ao pagamento do frete e do seguro, ao local da entrega e à transferência de riscos.
O “delivery”, isto é, a “entrega” que o INCOTERM representa em um contrato, portanto, pode ser interpretado como a transferência da posse direta da mercadoria vendida ou até mesmo da sua propriedade. Todavia, não é essa a função INCOTERM, vale dizer, estabelecer o momento de transferência de posse e, principalmente, de propriedade de uma carga.
É pertinente lembrar que a transferência do risco pelo delivery, por exemplo, em um FASFree alongside ship, não precisa, nem deve necessariamente implicar na transferência da propriedade, mas, simplesmente, do risco pela posse direta da mercadoria que é embarcada.
Um aspecto de especial importância no comércio exterior é que o pagamento da carga siga, estritamente, as regras internacionais pertinentes a cada um dos modelos padronizados da Câmara Internacional do Comércio. 
E o modelo padronizado ICC do pagamento internacional precisa ser feito alinhadamente com o INCOTERM escolhido, de modo que o vendedor entregue a carga, transfira o risco e, nada obstante, mantenha o vínculo jurídico sobre aquela mesma carga em garantia, inclusive, sem assumir os riscos inerentes ao contrato de transporte marítimo.
A sincronização do INCOTERM, restrito à entrega da mercadoria para efeito apenas de riscos, com a forma de pagamento internacional requer, portanto, uma elaboração contratual modelada às circunstâncias concretas do negócio.
Evidentemente, não se cria um contrato internacional de compra e venda (ou comércio exterior) para cada transação, mas a sincronização das cláusulas, o alinhamento do INCOTERM com a forma de pagamento e, sobretudo, a clareza dos significados técnicos é de extrema importância, e eles precisam ser, efetivamente, sintonizados, ainda que sempre tendo por base um mesmo contrato.
Sabemos que muitos negócios são realizados sem tais cuidados.
Já vimos vários contratos em que a forma de pagamento internacional mencionada no sumário do contrato faz menção ao ICC Uniform Customs and Practice for DOCUMENTARY CREDITS – UCP 600. Todavia, a cláusula contratual de transferência de posse e propriedade da mercadoria e, sobretudo, a transferência da documentação de propriedade estão perigosamente desalinhadas para o vendedor, não guardando fidelidade com o modelo de pagamento internacional anunciado.
É certo que tais negócios se realizam sem problemas na maior parte das vezes, apesar de tais deficiências fatais para o vendedor. Porém, o risco existe e está lá latente; se houver um problema no pagamento, ele se manifestará sob a forma de perda para o vendedor da carga e sem o recebimento integral do pagamento ajustado por ela.
Então, nas transações de comércio exterior, a escolha de um INCOTERM precisa de alinhamento com as necessárias garantias de pagamento, o que depende das cláusulas contratuais e sua sincronização com aquele INCOTERM.
 

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