Portugal de Portas Fechadas


Introdução

Nesse post, explicamos como Portugal mudou sua política imigratória ao longo dos últimos 40 anos. Vamos partir da década de 80, pouco depois da Revolução dos Cravos (25/04/1974), que pôs fim ao que muitos chamam de “longa noite” em que Portugal afundou no Salazarismo (1932-1968).

Estamos seguindo a mesma lógica político-jurídica do prof. José de Melo Alexandrino[1] (A Nova Lei de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros), cujo referencial não é a Constituição Portuguesa de 1976. Não obstante sua ingente importância política, não foi ela o marco da sistematização legal imigratória em Portugal, e sim a adesão do país às Comunidades Comunidades Europeias. Porém, se é certo que a sistematização legal do direito do estrangeiro é sincronizada com a adesão portuguesa às comunidades europeias, o fato de sua grande abertura de fronteiras (2017) não aconteceu por motivos comunitários, mas por déficits na mão de obra no país e, agora, o fechamento das portas consolidado em outubro de 2025 não se explica igualmente pela política da União Europeia, mas pelo descontrole imigratório em Portugal nos últimos sete anos.

Naquele processo de abertura imigratória, o erro do Estado português foi ter facilitado demasiada e descontroladamente a imigração, em curtíssimo prazo, sem um projeto político que preparasse o governo administrativamente para um fluxo tão intenso de demandas resultantes da desenfreada entrada de estrangeiros.

De imigração negativa à imigração exponencial

De acordo com os dados consolidados no relatório de 2024 da agência de imigração portuguesa, AIMA, no curto interregno de sete anos apenas (2017-2024), Portugal saltou de um país com saldo imigratório negativo para uma nação com cerca de 1,5 milhão de estrangeiros, número extremamente significativo, considerando-se sua população (10.749.635 pessoas) e seu pequeno território.

Precisamos ter em mente que Portugal é um país de idosos (idade média de 47,3 anos), com mais mortes do que nascimentos de portugueses (-33.732), com taxa de fecundidade decrescente (1,40 crianças por mulher em idade fértil).

Os portugueses estão desaparecendo

Segundo o INE, registaram-se apenas 84.642 nado-vivos no país em 2024. Para se ter uma ideia da exiguidade territorial-demográfica de Portugal, apenas em São Paulo, registraram 470.873 nascidos vivos em 2024!

Um país de êxodo

Ainda, antes de chegarmos em 1980, quando a democracia já estava reinstalada em Portugal e suas instituições legais estabilizadas, é relevante considerar que entre 1960 e 1970 “mais de um milhão e meio de portugueses tinham abandonado o país, fugindo da guerra e da vida pobre que Salazar chamava de humilde” (Raquel Varela, “A Revolução dos Cravos: quando o impossível se tornou inevitável”). Portugal, naquele tempo, não tinha mais de 8,5 milhões de habitantes. E, mesmo mais recentemente (2011/2014), ao tempo do Troika, como vemos à frente, Portugal passou por mais uma onda de êxodo de portugueses que deixaram o país aos milhares, nomeadamente, os jovens e profissionais bem qualificados.

Portugal de Portas Abertas e a 1ª Lei de Estrangeiros de 1981

Portugal chega, assim, em 1980, como um país “despreocupado” com a vinda de estrangeiros ao território nacional, pois era um país de onde as pessoas saíam e não chegavam. Por isso, foi apenas em 1981 (Decreto-Lei nº 264-C/81, de 3 de setembro) que o Estado português cuidou da sistematização de sua 1ª lei sobre imigração, disciplinando a entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional. Essa sistematização se deu “por conveniência”, de acordo com a afirmativa normativa:

“Havendo conveniência em reunir num único diploma a legislação reguladora da entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional, em ordem a facilitar o conhecimento da lei por parte dos interessados e a sua aplicação pelas entidades competentes; verificando-se a necessidade de rever normas já desajustadas por forma a adaptá-las às exigências do interesse nacional; convindo disciplinar situações até agora não previstas na lei, dotando, assim, as entidades competentes dos necessários instrumentos legais”

Adesão às Comunidades Europeias de 1985

Quatro anos mais tarde, em 1985, Portugal aderiu às Comunidades Europeias, que tinham sido instituídas em 1951.

A década de 90 chegou rapidamente e foi nela que Portugal se percebeu como um país aonde estrangeiros estavam a chegar.

Assim, com o Decreto-Lei nº 59/93, de 3 de março, o Estado português editou sua 2ª lei de estrangeiros, criando uma política de imigração restritiva com o “novo regime de estrangeiros”. Na realidade, com aquela lei, Portugal se alinhava à necessidade de que suas fronteiras se amoldassem às fronteiras europeiasAinda assim, poucos meses depois, o Tratado de Maastricht (1/11/93) entraria em vigor, transformando a Comunidade Econômica Europeia em uma organização mais estreita e interdependente, a União Europeia, e, portanto, com necessidades de barreiras de fronteira mais fortes.

Em 26 de março de 1995, o Acordo de Schengen foi plenamente aplicado na Bélgica, Alemanha, França, Luxemburgo, Países Baixos, Espanha e Portugal, que o assinaram em 25/06/1991.

A segunda lei de estrangeiros, portanto, já anuncia que seu escopo não é mais a “conveniência” da ordenação do fluxo imigratório, mas:

“(…) às novas exigências que a Portugal se colocam como país de imigração situado num espaço comunitário” 

Consolidava-se, assim, a ideia de que as fronteiras portuguesas não eram mais apenas um “problema português”, mas também parte do compromisso do país com o continente.

Nesse novo contexto europeu em que Portugal se incluía e para manter laços com países “terceiros” (não pertencentes à União Europeia), foi criada a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (1996): Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné-Equatorial, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste.

A terceira e a quarta lei de estrangeiros

Em 1998, é aprovada uma nova lei de imigração pelo Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, que se tornou a 3ª lei de estrangeiros no país, onde os interesses comunitários de controle do espaço europeu continuaram ditando os rumos da legislação de estrangeiros portuguesa:

“A livre circulação de pessoas nos países que integram a União Europeia e o espaço Schengen surge como uma pedra fundamental na construção europeia, assente na concretização de uma ideia potenciadora de um espaço de liberdade, segurança e justiça.
Com vista a um desenvolvimento coerente e seguro deste princípio, importa estabelecer os adequados meios de controlo dos fluxos migratórios…”

Alguns anos mais tarde, viria, então, a Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, a quarta lei de estrangeiros do país e em vigor.

Lei de Estrangeiros nº 23/2007

A 4ª Lei de Estrangeiros de 2007 está em vigor, mas sofreu 19 alterações nos últimos dezenove anos, resultantes de travessias por crises que Portugal enfrentou. A mais séria foi a denominada Troika.

Troika (2011-2014)

Durante o período político-econômico português da Troika, Portugal passou por anos de desemprego e de intenso fluxo de saída de portugueses do país. Nada obstante se possa considerar que a emigração de portugueses foi a válvula de escape que aliviou as tensões sociais, o fato é que o abandono do país também trouxe problemas de mão de obra qualificada para o país. (Público).

“Os números oficiais indicam que nos anos da troika, 285 mil portugueses trocaram o país pelo estrangeiro. O número de emigrantes poderá ser, todavia, superior, aproximando-se dos 500 mil.” (SIC)

Lei nº 29 de 2012, de 9 de Agosto: A primeira alteração da Lei de Estrangeiros de 2007

A regra segundo a qual trabalhadores interessados em aderir ao mercado português poderiam, sob certas condições estritas, ser dispensados da obtenção prévia, no país de origem, de um visto consular de entrada para esse fim, nasceu com a Lei nº 23/2007. Em 2012, todavia, havia um número significativo de trabalhadores não qualificados em Portugal (entre 30 e 50 mil estrangeiros). 

O Artigo 88, n.º 2, da Lei 23/2007, na sua redação original, que já era restritiva à autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada sem prévio visto consular, acabou se tornando mais restritiva a partir da primeira alteração de 2012. O recrudescimento dessa alteração legal foi uma resposta direta à crise económica, e o objetivo central era proteger o mercado de trabalho interno, priorizando o trabalhador nacional e o residente legal num cenário de escassez de emprego, no pós-troika. A alteração de 2009 exigia que a dispensa do visto dependesse de proposta do diretor-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, atendendo a razões de interesse nacional ou a situações de natureza excecional.

O Princípio do Visto Prévio

Dessa maneira, então, o princípio do visto consular prévio, na prática da lei, tornou-se regra absoluta: para trabalhar em Portugal, o cidadão estrangeiro tinha obrigatoriamente de entrar no país com um visto de trabalho (ou de residência) solicitado no consulado de Portugal no seu país de origem.

A Geringonça (2015-2019)

Nas eleições de outubro de 2015, a coligação de direita (PSD/CDS), que estava no poder durante a Troika, foi a mais votada, mas não conseguiu a maioria absoluta, e firmou um acordo de governabilidade com António Costa (líder do Partido Socialista – PS). Esse acordo foi codinominado geringonça (já que se imaginava que não funcionaria). Assim, alguns princípios mais humanitários e de proteção dos direitos laborais passaram a influenciar as decisões do governo. Ao mesmo tempo, a ideia de que era necessária a imigração para “compensar” a saída de portugueses durante a Troika também foi aceita.

“Regime da Manifestação de Interesse”

O que se chama “manifestação de interesse” é o mecanismo legal de flexibilização da regularização do trabalho do imigrante (subordinado ou independente), que já se encontra integrado ao mercado de trabalho português e ao sistema previdenciário, para fins de obtenção de residência temporária, formalização de sua situação legal, tudo isso, independentemente de prévio visto consular, que deve ser obtido no país de origem, antes que o imigrante viaje para Portugal. 

A manifestação de interesse deve-se à força política da chamada “esquerda portuguesa” e remonta àquela aliança de governo esquerda-direita (2105/2019) conhecida como “a Geringonça”.

Essa força política, portanto, consagrou leis de flexibilização da imigração em Portugal, começando pela Lei n.º 59/2017 e atingindo o seu auge na Lei n.º 28/2019, de 29 de março.

A redação consolidada pós-2019 do artigo 88.º, n.º 2, é a versão que gerou a explosiva imigração de milhares de estrangeiros em Portugal:

2 — Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º [visto de residência], desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição e no artigo 77.º, preencha os seguintes requisitos…”

manifestação de interesse, assim, que perdurou até ser extinta pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, criou a esdrúxula situação em que o imigrante irregular em Portugal tinha o direito subjetivo à regularização da situação, quando o certo seria que o Estado tivesse uma certa margem de flexibilidade para aceitar ou não o imigrante irregular.

Insatisfação pública

A verdadeira banalização do direito de estar em Portugal, obviamente, provocou uma reação pública de descontentamento. Os números passaram a provar, matematicamente, que a manifestação de interesse tinha de ser cortada cerce.

Afora o impacto cultural que um volume imigratório tão intenso, a curto prazo, traz para a nação, a falta de estrutura em Portugal acentuou os efeitos negativos desse fenômeno, gerando conflitos sociais. O próprio Estado ficou refém da manifestação de interesse. A Justiça Administrativa ficou atolada de processos administrativos movidos por estrangeiros que exigiam o seu direito, o que levou outros temas de governo a ficarem em segundo plano. (SIC)

Fechamento das Portas

A extinção da manifestação de interesse pelo Decreto-Lei nº 37-A, de 3 de julho, e, agora, o advento da Lei nº 61/2025, de 22 de outubro, que reformulou a Lei nº 23/2007, não podem ser vistos como antipáticos ou como um retrocesso de “direita” em Portugal. 

Não se pode admitir que estrangeiros entrem em um país e, sem qualquer critério prévio, sejam admitidos a ali viver e trabalhar a seu nuto, pois estão pagando a previdência. Pagar a previdência nem de longe resolve o problema previdenciário, porque o sistema não se sustenta com os recolhimentos no curto prazo, mas com os pagamentos no longíssimo prazo, que sustentam a camada mais velha da população, já inativa. Ademais, a infraestrutura do Estado para receber milhares de estrangeiros nem em sonhos se resume à previdência!

O que tem sido chamado de “endurecimento” do direito imigratório português representa, na realidade, a mera estipulação de critérios, sendo o mais importante entre eles o deslocamento do trabalho estrangeiro em Portugal do âmbito do direito do estrangeiro para o âmbito do interesse do Estado.

Consulado-Geral de Portugal (em Paris) disponibiliza informações detalhadas, incluindo os documentos necessários, para todas as modalidades de vistos.


[1] ALEXANDRINO, José de Melo. A Nova Lei de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros. Seminário sobre Direito da Imigração e dos Refugiados, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2008.

About Author

Edmundo Lellis Filho

Advogado no Brasil e na União Europeia.
Membro da International Bar Association (IBA) de Londres.
Membro da International Law Association (ILA – Países Baixos).
Membro Câmara Internacional do Comércio de Portugal.
Mestrando (LL.M.) em Justiça Internacional pela Universidade de Londres.
Juiz aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo (1991/2022).
Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (1988/1991).
Piloto Privado Avião.
Investigador de Acidente Aeronáutico (FAB/CENIPA/2004).
Membro honorário da Força Aérea Brasileira.
Membro honorário do Aeroclube de São Paulo.
Autor Livro: O Julgamento de Pôncio Pilatos/Landmark. 2ª Ed. 2007.

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