Edmundo Lellis Filho é advogado no Brasil e na União Europeia. Membro da International Bar Association. Membro da International Law Association (Londres). Mestrando em Justiça Internacional na Universidade de Londres. Juiz aposentado do TJSP (1991-2022)
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A legislação de regência é federal: Decreto-Lei nº 1.861/81. Decreto-Lei nº 1867/81. Lei Federal nº 6.950/81. Decreto-Lei nº 2.318/86. Lei nº 8.212/91. Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/199) e a Instrução Normativa RFG nº 2.110/2022. CNAE: Resoluções CONCLA nº 01/2006 e nº 02/2018. Julgamento do STJ: Tema 1079.
“Sua empresa possui um alto gasto mensal com ‘Outras Entidades’ na sua guia de INSS? Se sim, seu enquadramento pode estar gerando um pagamento excedente que o Tema 1079 não autorizou.”
Introdução
Nessa postagem, abordamos a não aplicação do tema 1079, pois a tese de julgamento se circunscreveu a apenas quatro das contribuições do Sistema S (SESC, SENAC, SESI e SENAI).
Dependendo do enquadramento CNAE/FPAS de sua empresa, uma medida judicial é ainda uma alternativa para redução da carga tributária federal das contribuições, a qual se torna mais necessária quanto mais acima do teto de vinte salários-mínimos é o total bruto da folha de pagamento de sua empresa.
Contribuições Federais no Brasil
No Brasil, temos as seguintes contribuições (e respectivas entidades ou “terceiros favorecidos”):
Sistema S Tradicional:
- SENAI / SESI: Indústria.
- SENAC / SESC: Comércio e Serviços.
- SENAR: Meio Rural.
- SEST / SENAT: Transportes.
- SESCOOP: Cooperativismo.
Fundos e Agências Governamentais:
- Salário-Educação (FNDE): Financia a educação básica pública.
- INCRA: Apoio à reforma agrária e colonização.
- SEBRAE: Apoio às micro e pequenas empresas.
- APEX-Brasil: Promoção de exportações.
- ABDI: Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial.
Setores Específicos:
- DPC: Diretoria de Portos e Costas (Marinha).
- FAER: Fundo Aeroviário (Aeronáutica).
Alíquotas
A alíquota das contribuições é estabelecida dentro de parâmetros variantes de um mínimo de 3,3% a um máximo de 5,8%, os quais são definidos pelo poder público federal através de filtros fiscais constituídos de parâmetros econômico-empresariais.
CNAE
O CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) é definido quando da criação da empresa, sendo um código de atividade econômica, por exemplo, para uma editora de livros, CNAE 5811-5/00 (Edição de Livros).
FPAS
O FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social), por sua vez, é determinado com base no CNAE. Esse código de atividade econômica indica um código FPAS que, consequentemente, leva a um “conjunto” específico de entidades que têm o direito legal de receber uma parte da folha de pagamento bruta da empresa. Por exemplo, o FPAS da editora é o 566. O de uma empresa de transporte aéreo e outro, de acordo com o seu CNAE específico.
Lógica Legal das Alíquotas
A alíquota das contribuições varia entre 3,3% e 5,8%, conforme o grau de dependência da empresa contribuinte das entidades desses setores beneficiados. Por exemplo, uma editora de livros paga, sobre a folha bruta, uma alíquota de 4,5%, e não 5,8%, porque, legalmente, é enquadrada em uma atividade econômica que, no Sistema S, satisfaz, pelo pagamento de 50% (percentual total de 0,6% cai para 0,3%), ao SEBRAE (apoio às micro e pequenas empresas) e fica dispensada de pagar o SENAC (aprendizagem comercial). Ainda, a atividade econômica editorial é desobrigada de pagar o SENAI e o SESI (já que essas contribuições são devidas apenas no âmbito da atividade industrial), assim como desonerada de pagar as contribuições SEST e SENAT, que são exclusivas do setor de transportes.
Por outro lado, a editora contribuirá com os fundos públicos e autárquicos pertinentes à sua atividade econômica, no caso, FNDE e INCRA, com isenção de DPEC e FAER, as quais são contribuições típicas, respectivamente, dos setores aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre) e aéreo.
Base de Cálculo
Vistos os contribuições federais e os parâmetros de suas alíquotas, resta ver a base de cálculo sobre a qual incidirão tais alíquotas.
Se a empresa tem uma folha de pagamento cujo valor bruto excede 20 (vinte) salários-mínimos, a questão do limite da base de cálculo das alíquotas das contribuições devidas ainda não está resolvida pelo julgamento do STJ relativo ao tema 1079.
Tema 1079
Em 13/03/2024, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, firmando o seguinte entendimento: “1) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao SESI, ao SENAC, ao SESC e ao SENAC incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente; e 3) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; 4) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.”
O STJ adotou o mecanismo de modulação de efeitos, no seguinte sentido: “Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.”
Assim, o STJ analisou apenas quatro das contribuições para fiscais a favor de terceiros (SESI, SENAI, SESC e SENAC) do Sistema S, de modo que estão fora do escopo desfavorável do julgamento do tema 1079 as outras sete contribuições do Sistema S (SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI) e as demais (quatro) relativas FNDE, INCRA, DPC e FAER (“Fundos Públicos e Autarquias”).
Conclusão
Considerando o exemplo hipotético da editora, cuja folha de pagamento bruta seja de 50 salários-mínimos (R$ 1.512,00, totalizando R$ 75.600,00), uma ação judicial levaria a uma diferença mensal de R$ 680,40, o valor das contribuições (4,5%) poderia cair de R$ 3.402,00/mês para R$ 1.360,80/ mês.
A economia da editora ficaria assim:
- Economia Mensal: R$ 2.041,20
- Economia Anual (com 13º): R$ 26.535,60
- Recuperação de Retroativos (5 anos): O potencial de crédito tributário acumulado poderia chegar a cerca de R$ 122.472,00 (valor nominal).

