O Direito Inglês nos Contratos Comerciais Internacionais com Tradings Brasileiras

Se a sua empresa receber uma proposta de negócio comercial internacional em que um contrato desses de internet é usado como modelo de base de negociação, ainda que com cláusulas inglesas nele, não perca seu tempo e não se arrisque. Sua empresa não está lidando com pessoas sérias.

Introdução: A Lei da Arbitragem (choice of governing law for the arbitration agreement)

Um dos questionamentos mais recorrentes, especialmente da parte de tradings brasileiras que entram em negócios com outras tradings de diversas partes do mundo, nomeadamente, Ásia e África, é sobre a razão de se estabelecerem nos contratos comerciais internacionais, padronizadamente, as regras de que eventuais disputas emergentes daquele contrato serão julgadas por (a) instituição arbitral situada em Londres ou que o (b) lugar da arbitragem é Londres e que a (c) lei do contrato é a da Inglaterra.

Ora, em termos simples, o que aquelas cláusulas querem dizer é que, havendo disputas sobre o contrato, (a) o julgamento da causa é de uma entidade arbitral (cláusula de instituição arbitral), portanto, não-judicial; (b) que a validade da estipulação arbitral, a autoridade arbitral e sua relação de competência e jurisdição se dá com o Judiciário Inglês  e (c) que o contrato é interpretado e aplicado de acordo com a legislação da Inglaterra.

Legislação da Inglaterra ou do Reino Unido?

De saída, uma observação pertinente: É Inglaterra mesmo, não Reino Unido, já que, no Reino Unido, a legislação para a Inglaterra e Príncipe de Gales é, na generalidade, a  mesma, não sendo o que acontece quanto à Irlanda do Norte e, especialmente, a Escócia, todas elas sob o governo central britânico. 

O valor legislativo do direito inglês no mundo é o da Inglaterra, não dos outros integrantes do Reino Unido.

Inexistência de Abusividade da “Cláusula da Inglaterra”

Aquela estipulação contratual é compreendida – diga-se, desde já, erroneamente – como uma “cláusula abusiva” ou um indício de má-fé do parceiro comercial.

A judicialização de demandas não é um fenômeno universal, mas ligadas a certas culturas, como a do Brasil, que é centralizadora. Ademais, sempre se tem no Brasil a ideia de que o Estado é “protetor dos mais fracos” e, portanto, o Juiz olhará para a causa com bons olhos para o mais fraco.

Na seara internacional e nas legislações de países anglo-saxônicos, a ideia é que a judicialização é sempre impensável, embora uma arbitragem pode ser que seja necessária. Logo, as empresas estão 15% dispostas a se submeterem a uma arbitragem e 1,5% inclinadas a bater às portas do Judiciário.

Consequentemente, se é para discutir e ter uma adjudicação, que seja arbitral, que seja muito séria, muito livre e com todo respeito ao contrato. E, consequentemente, tudo isso custará caro, mas o julgado, certamente, será bem ajustado ao caso!

Conclusão

Nada que é bom é barato. Basta comparar como se voa confortável na primeira classe de qualquer empresa aérea e o massacre de um voo de mais de oito horas enlatado em uma classe econômica.

Com adjudicação arbitral e ou judicial de contratos internacionais, a doutrina é a mesma.

Os contratantes devem se esforçar ao máximo, primeiro, sendo cautelosos na redação (drafting) de seus contratos, obtendo assessoria séria e segura na fase de puntuação contratual (fase de negociação das cláusulas econômicas e jurídicas de um negócio), investindo em aconselhamentos de profissional de negócio exterior e jurídico internacional, de modo que a empresa esteja ciente dos detalhes e consequências do acordo e, sobretudo, não se comprometendo na dúvida.

Aqui, vale outra comparação com a aviação: Segurança sempre em primeiro lugar, notadamente, quando é a primeira vez que se entra em negociação com um parceiro e, sempre, nas cláusulas de pagamento e documentação de transporte marítimo!

O clímax do negócio será sempre voltado à organização legal de como se faz o pagamento internacional, sendo esse o estágio mais delicado em que a assessoria jurídica é fundamental.

Dessa maneira, pouco importa onde será a arbitragem, se em Londres ou em São Paulo, se seguirão as regras brasileiras ou inglesas, justamente, pela segurança de que o contrato dará certo.

Se houver falhas e disputas de cunho internacional, o parceiro inocente terá sua razão reconhecida e ganhará devida compensação. Nessa situação, vamos para Londres mesmo, que é mais seguro do que São Paulo ou outros sistemas jurídicos muito próximos ao sistema do Direito Romano!

Enfim, as referências ao direito inglês e à Inglaterra nos contratos comerciais internacionais devem ser vistas como cláusulas de seriedade e segurança do negócio jurídico, e não como abusividade.

No entanto, um aviso deve ser dado.

A existência de cláusulas de direito inglês em contratos não significa que o contrato é sério. E isto porque existem incontáveis modelos de contratos internacionais que circulam na rede mundial de computadores que, inobstante ostentem aquelas cláusulas, são ciladas, inclusive, vários dos quais são vendidos e, muitas vezes, constituem cópias inautênticas de modelos sérios como aqueles produzidos pela Câmara Internacional de Comércio.

Se a sua empresa receber uma proposta de negócio comercial internacional em que um contrato desses de internet é usado como modelo de base de negociação, ainda que com cláusulas inglesas nele, não perca o seu tempo e não se arrisque. Sua empresa não está lidando com pessoas sérias.

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