A Neo-Doutrina Monroe sob Trump: O MAGA e a Reafirmação da Hegemonia Hemisférica.
Edmundo Lellis Filho é advogado no Brasil e na União Europeia. É membro da International Bar Association (IBA) e da International Law Association (ILA – Londres). Atualmente, é mestrando (LL.M.) em Justiça Internacional pela Universidade de Londres e juiz aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), onde atuou de 1991 a 2022.
Principais conclusões
- A prisão de Maduro é analisada sob a perspectiva do direito internacional, questionando a legitimidade da ação dos Estados Unidos.
- Apesar das acusações contra Maduro, a ONU reconhece sua legitimidade como presidente da Venezuela, o que complica a intervenção militar.
- Os Estados Unidos aplicam sua lei nacional acima do direito internacional, como demonstrado na ‘Operação Solução Absoluta’.
- O ataque militar à Venezuela visa, além da prisão de Maduro, garantir a hegemonia do dólar e interesses econômicos relacionados ao petróleo.
- O status quo do monopólio do dólar como padrão monetário internacional é vital ao MAGA.
- A competição entre o dólar americano e novas moedas, como o petroyuan, pode mudar a dinâmica das relações monetárias e políticas globais.
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“O império dos Estados Unidos emergiu dos escombros de uma Europa faminta no pós-2ª Guerra Mundial (1939/1945) com o Plano Marshall; ao contrário dos romanos, seu domínio não se impôs por suas forças armadas, mas da fidúcia consistente em imprimir pedaços de papel verde que o mundo inteiro aceitou como se fosse ouro, graças ao Acordo de Bretton Woods, 22 de julho de 1944. Diferente dos golpes domésticos militares, Nixon impôs uma ditadura internacional monetária (choque que Nixon) em 15 de agosto de 1971, quando o sistema monetário mundial já estava inundado de dólares. No contexto do século XXI, é um erro enxergar a China como inimigo, porque ela representa o eixo oriental de equilíbrio para o mundo, sem o qual continuaremos, europeus e neo-europeus nas Américas não-norte-americanas, escravos conformados da moeda americana e dos abusos legais extraterritoriais das leis dos Estados Unidos. Qualquer um que defenda o sequestro de Maduro ou está mal informado, e não sabe, ou sabe da verdade e é malicioso”
Introdução: Uma questão de legalidade internacional
Sob a perspectiva do direito internacional, não é possível criar uma fórmula legal legitimadora da operação militar denominada “Operation Absolute Resolve”, pela qual os Estados Unidos invadiram o território soberano da Venezuela e ali sequestraram o presidente daquela nação, Nicolás Maduro, como se fossem policiais que entram em uma favela para prender traficantes.
Era Nicolás Maduro um presidente legítimo?
O reconhecimento da legitimidade de um chefe de Estado e ou de Governo, internamente, cabe ao sistema legal doméstico do país; no caso venezuelano, a justiça reconheceu aquela legitimidade.
Mas e se a estrutura judicial estiver corrompida, como parece ter sido o caso no reconhecimento da legitimidade de Maduro?
Nesse cenário, o assunto é de competência da autodeterminação do povo venezuelano.
Apenas se houver comprometimento para a paz e segurança mundiais ou grave crise interna, poderá a Organização das Nações Unidas (ONU), por meio de seus órgãos técnicos e de sua mais alta cúpula política, o Conselho de Segurança, intervir com uma decisão a respeito da legitimidade de um mandatário, como sucedeu com as eleições (2010/2011) em Côte d´Ivoire.
No caso, embora de todos fosse conhecida a duvidosíssima legitimidade do mandato de Maduro, sua condição oficial de mandatário venezuelano era, formalmente, aceita pela ONU, tanto é que foram mantidos os canais diplomáticos e as relações instituições legais, políticas e econômicas da Venezuela, não só com o órgão principal (ONU propriamente dita), como também com todas as demais agências e órgãos vários do vasto sistema mundial e regional da ONU.
“E se o presidente Maduro é um narcoterrorista que causa danos aos Estados Unidos, como consta da acusação nas cortes de Nova Iorque e Flórida?”
A experiência dos acordos de Jay Treaty
Os Estados Unidos sabem, desde o Tratado de Jay (1794), que as diferenças internacionais são resolvidas judicial ou arbitralmente por instituições jurisdicionais internacionais permanentes ou ad hoc.
Se Nicolás Maduro está praticando aqueles crimes graves de que é acusado, na realidade é a Venezuela que está agredindo os Estados Unidos na perspectiva do direito internacional.
Ao mesmo tempo em que o direito e a justiça internacional asseguram imunidade aos chefes de Estado e de governo por meio da Convenção de Viena de 1961 sobre as Relações Diplomáticas, a responsabilidade dos Estados pelos atos de seus mandatários é um dos incontroversos princípios de direito internacional consuetudinário. Veja: Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts 2001.
Há dois casos relevantes na jurisprudência da Corte Mundial: Alemanha v. Itália (caso 143) e DRC v. Bélgica (caso 121).
Diante desse quadro, os Estados Unidos, simplesmente, colocaram a sua lei nacional, o seu juiz nacional, a autoridade policial de seu governo nacional acima da lei internacional, dos juízes internacionais e da autoridade policial do Conselho de Segurança da ONU.
Como é possível que alguém de boa-fé considere tudo isso correto?
Ou a lei vale ou não vale e, nesse caso, se aceitarmos a operação militar na Venezuela, estaremos dando um passo atrás, de volta às priscas eras do “vale-tudo” militar.
Não foi uma evolução o mundo ter se afastado daquela arena de gladiadores, onde tudo se resolvia pela força e entre leões?
Venezuela, um Estado que desrespeita os direitos humanos?
Qualquer pesquisador de direito internacional sabe que os Estados Unidos, e não a Venezuela, são os maiores desrespeitadores de direitos humanos do planeta. É que existem dois Estados Unidos: o retratado nos filmes de Hollywood e o da realidade.
Os Estados Unidos real, que invadiu território soberano venezuelano, matou pessoas durante aquela incursão militar clandestina, que eram empregados do governo, que tinham família; depois, seu mandatário se jactou de não haver mais que um sargento americano com o dedo destroncado.
A Venezuela atravessa uma crise humanitária decorrente da política interna em torno do chavismo que entronou Maduro, mas não é verdade que a Venezuela infratora de direitos humanos. Pelo contrário, quem tem política internacional hostil aos direitos humanos são os Estados Unidos, que não aceitam o monitoramento internacional por parte de quaisquer das entidades quase judiciais do sistema de direitos humanos da ONU, além de serem um recorrente praticante de pena de morte, ostentando ainda um histórico de afronta às cortes internacionais.
Nenhum país, nem mesmo a Rússia, se posiciona tão agressivamente em relação à Justiça Internacional como os Estados Unidos. Entre um e outro, a China é ainda mais respeitosa e engajada, nada obstante sua política interna de não permitir “intervenções humanitárias” em seus “assuntos internos”!
A Venezuela aceita a jurisdição do Tribunal Internacional Penal, o qual é, permanentemente, atacado pelos Estados Unidos. Embora seja um tribunal “europeizado” que dá claros sinais de parcialidade em seus julgamentos, não é admissível que seus juízes e procuradores sejam atacados e ameaçados como fazem os Estados Unidos.
Quando a Corte Internacional de Justiça condenou os Estados Unidos por suas atividades militares e paramilitares na Nicarágua[1], o governo americano não só desprezou o julgamento da Corte, que jamais reconheceu, como também ofendeu a Corte, principal órgão judicial da própria ONU. Embora a Venezuela tenha conflitos com aquela Corte, não consta que tenha sido tão insolente[2] com seus juízes.
A balança da justiça tem dois lados. Mas a régua da lei não. A lei não tem lado, posição. Ela é sempre uma só.
Extraterritorialidade da lei e da justiça americana
O sequestro de Maduro, em 02 de janeiro de 2026, deve ser entendido tendo o plano Marshall de 1948 para a reconstrução da Europa no plano de fundo. Porém, há muito a Europa foi reconstruída, mas os Estados Unidos não aceitam perdem o monopólio monetário mundial.
O monopólio monetário do dólar, o que por si só não é bom, tem servido, por outro lado, como a ratio essendi para a extraterritorialidade do direito e da justiça norte-americana pelo pressuposto de que se o dólar passa por uma compensação bancária no território norte-americano, todos os negócios do mundo ficam sujeitos à lei e à justiça americana que, então, pode excluir pessoas, empresas e Estados do sistema monetário internacional, um poder exclusivo dos Estados Unidos!
Não pode o direito de um Estado reconhecer-se universalmente compulsório com base no critério do uso do seu dinheiro. Seria como se a lei chinesa ou russa pudesse também estabelecer que a sua lei é aplicável a qualquer negócio internacional, por exemplo, ratione personae, isto é, se envolver um nacional chinês ou russo…
Através de uma estrutura legal, centrada sempre no uso do dólar (que não é uma opção, mas se tornou um problema a partir de 1971), por exemplo, IEEPA (International Emergency Economic Powers Act, 1977), USA PATRIOT Act (2001) – Section 311 & 319(b), The Bank Secrecy Act (BSA) & Wire Fraud Statutes e FCPA (Foreign Corrupt Practices Act, 1977), a rede legal e judicial dos Estados Unidos chegam a qualquer canto do mundo. Isso significa que, por exemplo, os eventuais crimes envolvidos na operação lava-jato seriam de competência da Justiça Federal americana também!
“Operação Solução Absoluta”
O próprio nome da operação militar americana no sequestro de Maduro não esconde seu despotismo.
A “Operation Absolute Resolve” foi um crime internacional que, como dito, não se justifica, nem pela política interna ditatorial de Maduro (que deve ser resolvida pelos próprios venezuelanos), nem por seus eventuais crimes contra os Estados Unidos, que devem ser objeto de instâncias junto ao Conselho de Segurança da ONU. E quanto à grave situação da nação venezuelana, lembro que já houve massacres internos muito mais sérios, e nem por isso qualquer Estado invadiu Ruanda em 1994 para salvar os tútsis. Não que não devamos ser solidários com os venezuelanos, mas precisa de ser feito o certo pelo jeito certo. Não vale o certo pelo jeito errado, a força bruta, notadamente quando sabemos que a “operação solução absoluta” tem por escopo a doutrina do MAGA, e não a restauração da democracia venezuelana.
A Justiça Federal Americana: de Nova Iorque para o mundo
No dia 05 de janeiro de 2026, Maduro foi apresentado acorrentado à corte do Distrito Sul de Nova Iorque. Ao centenário juiz federal Alvin Hellerstein, Maduro disse que era o presidente da Venezuela e que foi arrebatado militarmente de seu Estado. Depois disso, Maduro foi mandado de volta para o centro metropolitano de detenção do Brooklyn.
Então, na perspectiva do direito doméstico americano, a “Operação Solução Absoluta” está okay, é legítima, pois, do contrário, o juiz federal teria ordenado a libertação de Maduro, sem prejuízo da continuidade do julgamento.
“Uma vez que você está na corte, o juiz não se importa como foi que você chegou ali”
No sistema legal norte-americano, coerentemente com a ideia de que sua extraterritorialidade se superpõe aos preceitos de direito internacional, existe um adágio segundo o qual “Uma vez que você está na corte, o juiz não se importa como foi que você chegou ali”.
Há dois precedentes da legalidade daquele princípio.
Primeiro, o caso Ker v. Illinois (1886): Frederick Ker fugiu para o Peru após cometer um furto em Chicago. Um agente dos EUA foi enviado para extraditá-lo, mas, em vez de seguir o processo formal, o agente simplesmente sequestrou Ker sob mira de arma e o trouxe de volta. A Suprema Corte decidiu que a “abdução forçada” de Ker não era um motivo válido para anular seu julgamento.
O segundo caso é Frisbie v. Collins (1952): Shirley Collins foi sequestrado em Illinois por policiais de Michigan, agredido com um cassetete (blackjacked) e levado a Michigan para responder por um julgamento de homicídio. A Suprema Corte reafirmou a regra, declarando que “não há nada na Constituição que exija que um tribunal permita que uma pessoa culpada… escape à justiça pelo fato de ter sido levada a julgamento contra a sua vontade”.
A alegação de Maduro de que foi, ilegalmente, sequestrado do país do qual é mandatário não tem a menor chance de prosperar para nenhum efeito.
Em um rumoroso caso, relativamente recente, Estados Unidos v. Alvarez-Machain (1992), aquele princípio voltou a ser aplicado. Em 1990, o DEA (Drug Enforcement Administration) contratou caçadores de recompensas para sequestrar o Dr. Humberto Alvarez-Machain em território mexicano, sob a alegação de seu envolvimento na tortura de um agente da referida agência. Suprema Corte deliberou que o sequestro não violava o tratado de extradição firmado entre os Estados Unidos e o México, sob o fundamento de que o instrumento convencional não proibia explicitamente a abdução forçada. Esse posicionamento da corte suprema legitima que o governo dos EUA pode, legalmente (sob a égide do direito doméstico americano), capturar indivíduos em solo estrangeiro para submetê-los a julgamento nos Estados Unidos, ainda que tal prática “choque a consciência” da comunidade internacional pelos seus contorns de “lei à moda do velho oeste”.
O caso precedente Noriega
Para Maduro, não há dúvidas, nem esperaça, de que seu julgamento vai seguir o mesmo um “playbook”. No caso Estados Unidos v. Noriega (1990–1992), os tribunais federais norte-americanos abordaram a captura e o processamento do líder panamenho desconstruindo sistematicamente três teses de defesa principais: a imunidade de jurisdição (soberania), a violação do Direito Internacional e a ofensa aos direitos ao devido processo legal. A defesa de Maduro será rechaçada pelo mesmo roteiro jurídico.
No caso de Noriega, no Tribunal Distrital do Distrito Sul da Flórida, foi firmado o precedente de que a imunidade não constitui um “direito” do indivíduo, mas sim um privilégio concedido pelo Poder Executivo dos Estados Unidos. Assim, desde que os Estados Unidos, no caso de Noriega, reconhecia que Eric Arturo Delvalle (e, posteriormente, Guillermo Endara) eram os presidentes legítimos — e não Noriega — o tribunal acatou a posição do Departamento de Estado, decidindo que, sem o reconhecimento oficial do Presidente dos Estados Unidos, um líder estrangeiro não pode reivindicar imunidade soberana em um tribunal norte-americano.
Ainda, foi aplicada a doutrina de Ker-Frisbie diante da alegação de Noriega de que fora conduzido aos Estados Unidos por meio de uma invasão militar ilegal (Operação Justa Causa), o que, segundo a defesa, seria “chocante à consciência”.
Mesmo os argumentos de Noriega relativos às violações de tratados e convenções internacionais não demoveu a corte dos seus super poderes. Noriega aduziu que a invasão dos EUA violou a Carta da ONU e a Carta da OEA, e que o Tratado de Extradição entre EUA e Panamá seria o único meio legal para sua transferência. Porém, em um bizarro entendimento, a corte americana se posicionou no sentido de que os acordos internacionais fazem lei entre os Estados, não se aplicando a indivíduos que, inclusive, não têm o direito de invocá-los em sua defesa pessoa.
Suprema Corte no caso Noriega
A Suprema Corte não admitiu o recurso de defesa de Noriega. Em 1998, após a condenação de Noriega e a subsequente rejeição de seu recurso pelo Tribunal de Apelações do 11º Circuito, seus advogados peticionaram à Suprema Corte para que revisasse o caso. Porém, o a Suprema Corte pronunciou o que se chama de ordem de Certiorari Denied (indeferimento do pedido de revisão), o que é uma recusa de apreciar o mérito de um caso, de modo que, quanto à Noriega, o julgamento final ficou sendo aquele da segunda instância (Corte do 11º Circuito).
Noriega foi condenado pelo júri dos Estados Unidos em 1992 e cumpriu pena nos Estados Unidos, França e Panamá, onde ele morreu em 2017. (Reuters)
Prisioneiro de Guerra
Tal qual aconteceu com Noriega, muito provavelmente, o destino de Maduro será a aceitação da legalidade daa sua prisão pela Corte Sul de Nova Iorque. Caso seja condenado, pode ser que a Maduro seja deferido o mesmo status que se concedeu a Noriega, o status de Prisioneiro de Guerra sob a Terceira Convenção de Genebra. Assim, tal como Noriega, pode ser que Maduro tenha um tratamento prisional diferenciado, por exemplo, o de não ser obrigado a trajar vestes de prisioneiro.
Superposição da extraterritorialidade do sistema americano à internacionalidade do sistema mundial
Facilmente se verifica que a extraterritorialidade que os Estados Unidos atribuem ao seu sistema legal cria uma superposição na qual o seu sistema legal é colocado acima do sistema de direito internacional: O princípio da autodeterminação dos povos (art. 1º, § 2º), o princípio da igualdade de soberania (art. 2º, § 1º), o princípio da proibição do uso da força de um Estado sobre a integridade territorial e a independência política do outro (art. 2º, § 4º), da Carta da ONU, ou os artigos 19 e 21 da Carta de Bogotá, que também proíbem qualquer Estado de intervir em outro, por qualquer razão, através de ocupação militar ou medidas de força, todos esses preceitos que orientam a civilização contemporânea na relação Estado-Estado são anulados pelo direito americano. Mas, e se a China decidir fazer o mesmo?
A legítima defesa de um Estado é uma exceção que permite o uso da força contra outro Estado, mas dentro dos limites do artigo 51 da Carta da ONU, em caso de “ataque armado”, de modo que, quanto ao sequestro de Maduro, a legítima defesa é da Venezuela, que foi o Estado atacado.
“Como a liquidação (clearing) de qualquer negócio em dólares exige o uso de bancos americanos, que ficam no território dos Estados Unidos, os tribunais americanos argumentam que, se você usou o sistema dos bancos americanos para mover o dinheiro (mesmo que seja um negócio entre um brasileiro e um chinês em território francês), você aceitou implicitamente as leis americanas e está sujeito a essas leis e, por consequência, aos tribunais estadunidenses.
Esse pressuposto de justiça universal permite uma lei americana sem fronteiras, fazendo com que os Estados Unidos imponha sua autoridade, por exemplo, pela lei FCPA – Foreign Corrupt Practices Act a qualquer um em qualquer lugar!
MAGA – Make American Great Again: A “terceira camada”
O motivo do ataque militar à Venezuela tem por pretexto pífio e superficial o fato do presidente daquele país, Maduro, ser alvo de uma ação penal nas cortes americanas da Flórida e de Nova Iorque. Essa é a camada superficial do assunto.
O governo americano não esconde de ninguém que há uma segunda camada: o interesse americano no petróleo venezuelano, haja vista a declaração de que os Estados Unidos estão responsáveis pela Venezuela, de que vão administrá-la e “se pagar” com o petróleo venezuelano. (NYT, The Guardian e BBC):
“Os Estados Unidos estarão ‘fortemente envolvidos’ na indústria petrolífera da Venezuela após a operação para capturar Maduro, disse Trump à Fox News no sábado. Ele afirmou: ‘Temos as maiores empresas petrolíferas do mundo, as maiores, as melhores, e vamos estar muito envolvidos nisso’.” (TRUMP – vídeo Now News).
Aqueles “esclarecimentos” do Presidente Trump sobre o envolvimento dos Estados Unidos com o petróleo venezuelano são parte do plano MAGA – Make America Great Again (Fazer a América Grande de Novo), mas não esgotam os propósitos do MAGA.
Existe uma terceira camada no sequestro de Maduro, destinada a conferir ao MAGA um alcance muito maior. Não é o petróleo da Venezuela ou do mundo que interessa, primariamente, aos propósitos do MAGA, e sim como o petróleo da Venezuela e do mundo é negociado. Aquela commodity energética é vital para a perpetuação da dolarização do mundo!
A intenção (sábia) de Trump é preservar o que o ex-ministro das finanças francês, Valéry Giscard d´Estaing, descreve como um privilégio exorbitante dos Estados Unidos no mundo: Ter déficit sem sanção, imprimindo mais moeda ou emitindo mais dívida em sua própria moeda, podendo assim importar bens e serviços do mundo inteiro e, ainda, “guilhotinar” seus inimigos, excluindo-os do sistema de compensação de dólares!
Interessa aos Estados Unidos, não à Europa nem ao resto do mundo, a ideia de antagonismo do pós-Segunda Guerra Mundial. Os Estados Unidos precisam, para sobreviver, que a China e a Rússia “assombrem” o Ocidente, porque daqueles fantasmas depende a ideia de “proteção” a ser vendida pelos Estados Unidos.
Não pode haver MAGA sem a continuidade da dolarização monetária do mundo. Essa hegemonia do dólar é vital para o MAGA.
Petródolar v. Petroyuan
A ideia de Trump é manter o status quo.
Na década de 70, os Estados Unidos deram um passo importante na dependência mundial de sua moeda por meio do “petrodollar”: por força de um acordo entre os Estados Unidos e a Arábia Saudita, a commodity energética essencial do planeta, o petróleo, ficou vinculada ao dólar. Então, agora, além de as “dívidas” do planeta estarem vinculadas ao dólar, a mais importante energia também ficava conectada à moeda americana, sem qualquer lastro, senão na fidúcia mundial em Washington, após o golpe de Nixon de 1971!
Soma-se que os Estados Unidos exercem influência sobre o Fundo Monetário Internacional, sobre o Banco Mundial e os bancos privados, que funcionam pelo SWIFT, sociedade internacional sob forte influência americana.
Nesse cenário, a estrutura monetária do mundo depende da Casa Branca, que, assim, pode “estrangular” economicamente qualquer desafeto, já que pode expulsar seus inimigos do sistema monetário mundial, isolando-os como se existissem sozinhos em outro planeta da Via Láctea.
E, por outro lado, como vimos, os Estados Unidos ainda determinam que suas leis se aplicam a todos que façam uso de seu dólar, onde quer que estejam, o que atribui, portanto, absoluta extraterritorialidade ao direito americano e à sua justiça, que se torna mais eficiente e penetrante do que o próprio sistema jurídico internacional!
Os países estão sujeitos ao direito americano[3] porque fazem uso do dólar, como se ficassem todos os indivíduos do mundo vinculados à legislação americana porque falam inglês.
A Ascensão do Petroyuan e a Alternativa CIPS
Acontece que a China, desde 2015, tem desenvolvido um sistema paralelo e independente daquela estrutura monetária dolarizada do mundo, o CIPS (Cross-border Interbank Payment System), equivalente ao SWIFT, e o e-CNY (moeda digital chinesa correspondente ao dólar).
A parceria comercial entre a China (maior credora), de um lado, e a Venezuela, do outro, com o apoio da Rússia e do Irã e a simpatia do BRICS, é um grande problema para o MAGA. Sendo realizadas as transações comerciais entre a China a Venezuela pelo sistema chinês CIPS/e-CNY, o e-CNY é precificado, passando a ter lastro (enérgico) no petróleo venezuelano. Ou seja, desenvolve-se o “petroyuan”, que enfraquece o petrodólar, pois abre concorrência monetária mundial! Isso é errado? A quem favorece qualquer sistema monopolista? Apenas ao monopolizador!
Conclusão
A “Operation Absolute Resolve” tem por objetivo principal, a pretexto da prisão de Maduro e do controle do petróleo venezuelano, dar uma “solução absoluta” a esse grave obstáculo ao MAGA, representado por uma concorrência chinesa ao controle monetário mundial estadunidense pelo dólar.
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Bibliografia:
Brown, E. H. (2012). The web of debt: The shocking truth about our money system and how we can break free (5th ed.). Third Millennium Press.
Hudson, M. (2021). Super imperialism: The economic strategy of American empire (3rd ed.). ISLET-Verlag.
Prashad, V. (2013). The poorer nations: A possible history of the Global South. Verso Books.
The Petrodollar – The US-Saudi Deal that Ruined the World March 10, 2025, Daragh Cogley *
OFAC (Office of Foreign Assets Control): É o órgão do Tesouro dos EUA responsável por aplicar as sanções. A base legal é o IEEPA (International Emergency Economic Powers Act). Link oficial: Diretrizes de Sanções à Venezuela – OFAC
Congressional Research Service (CRS): Publica relatórios atualizados para o Congresso sobre a eficácia e os limites das sanções. Link de referência: Relatório CRS: Venezuela e a Política de Sanções dos EUA (Dez/2025)
Análise de Jurisdição: Artigo técnico sobre como as “Sanções Secundárias” forçam empresas de terceiros países (como Repsol ou Eni) a obedecer a Washington. Link: Análise Gibson Dunn: Mudanças Regulatórias na Venezuela 2026
Expansão do CIPS na América Latina: O sistema chinês de pagamentos interbancários (CIPS) está crescendo como uma alternativa ao SWIFT para evitar que transações sejam interceptadas pela justiça americana. CIPS Co., Ltd.: O site oficial (em inglês) detalha a lista de bancos participantes e os volumes de liquidação. Link: Site Oficial do CIPS – Participantes e Notícias
Análise do CSIS (Center for Strategic and International Studies): Um estudo sobre a terceira “Carta de Política da China para a América Latina” (lançada no final de 2025), que foca na autonomia financeira da região. Link: A Expansão da Influência da China na AL em 2025
Programas Piloto de e-CNY (Yuan Digital) no Comércio de Petróleo: A China está testando o e-CNY para transações de commodities energéticas, o que é o ponto crítico da “desdolarização” venezuelana. Project mBridge (BIS): O Banco de Compensações Internacionais (BIS) supervisiona o uso de moedas digitais (como o e-CNY) em pagamentos transfronteiriços. Link: BIS – Projeto mBridge: Liquidação de CBDCs
Banco Popular da China (PBoC): O plano de ação de janeiro de 2026 para tornar o Yuan Digital uma “moeda de depósito” internacional. Link: Plano de Ação do Yuan Digital 2026 – PBoC/Global Times
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[1] Military and Paramilitary Activities in and against Nicaragua (Nicaragua v. United States of America) – in the INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE. To read more on the subject of compulsory jurisdiction (of the ICJ) and the US, see: Scott, Gary L., and Craig L. Carr. “The ICJ and Compulsory Jurisdiction: The Case for Closing the Clause.” The American Journal of International Law, vol. 81, no. 1, 1987, pp. 57–76. JSTOR, https://doi.org/10.2307/2202131. Accessed 24 Mar. 2025.
[2] O embaixador dos Estados Unidos na ONU, Jeane Kirkpatrick, fez pouco caso da Corte de Justiça, como uma “semi-legal, semi-jurídica, semi-política instituição, cujos julgamentos as nações às vezes aceitam e às vezes não aceitam”
[3] O OFAC – Office of Foreign Assets Control – é o órgão do Tesouro dos Estados Unidos que executa as sanções com base legal no IEEPA – International Emergency Economic Powers Act.

