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Principais conclusões
- O impedimento ao embarque pode ocorrer por razões disciplinares e administrativas, conforme a legislação aeronáutica.
- Passageiros devem saber como agir diante de um impedimento ao embarque, como dialogar com representantes da companhia aérea.
- A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece os requisitos para o embarque e autoriza o transportador a negar o embarque por descumprimento de condições documentais, não técnicas ou disciplinares. Esse é o impedimento administrativo ao embarque.
- Em caso de impedimento indevido, o passageiro pode solicitar um documento escrito e registrar todos os eventos para futuras reclamações, com base na Resolução nº 196/2011 da ANAC.
- O impedimento de embarque sem justa causa é caracterizado pelos tribunais como falha na prestação de serviço (artigo 14, CDC)
- Os passageiros têm direito à reparação por danos materiais e morais (variável de 5 a 25 mil reais, conforme os detalhes dos transtornos) em caso de impedimento ao embarque sem justa causa.

Introdução
O impedimento ao embarque é previsto na legislação aeronáutica legal e regulamentar por dois motivos: Disciplinares (previsto no artigo 168 do Cód. Bras. de Aeronáutica) e administrativos (previsto na Resolução nº 400/2016 da ANA). Há um terceiro fundamento para o desembarque ou impedimento ao embarque: O comercial, o qual é um incidente não previsto em lei, por exemplo, quando há um problema na poltrona e não existe uma outra acomodação possível no mesmo voo para o passageiro que, então, diante dessa imprevista contingência, precisa deixar a aeronave.
É importante o conhecimento e a classificação apropriada da razão ou fundamento do impedimento ao embarque ou desembarque, já que, conforme o caso, as análises jurídicas serão diferentes.
Nessa postagem, o objetivo é fornecer esclarecimentos para orientar o passageiro sobre como proceder diante da ocorrência de impedimento administrativo ao embarque. Para ler sobre outras formas de impedimento ao embarque ou desembarque: Impedimento Comercial ao Embarque.
Impedimento administrativo ao embarque: Resolução ANAC nº 400/2016
Atente-se, inicialmente, para o disposto na Resolução nº 400/2016 da ANAC:
Art. 18. Para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender aos seguintes requisitos:
I – apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador;
II – atender a todas as exigências relativas à execução do transporte, tais como a obtenção do visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação exigidos pela legislação dos países de destino, escala e conexão;
III – obedecer aos avisos transmitidos pelo transportador.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos requisitos deste artigo autorizará o transportador a negar embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas.
Legalmente, aquela resolução autoriza o não-embarque por diversos motivos, tais como irregularidade de documento, atraso no check-in etc. Evidentemente, diante da notícia de impedimento ao embarque, o passageiro deve exercer o diálogo e recorrer à instância administrativa superior, no próprio aeroporto, por exemplo, ao gerente de serviço do transportador aéreo, caso a recusa de embarque tenha ocorrido no balcão do check-in.
Mantido o impedimento, não é recomendável que o passageiro se desespere ou proceda de forma agressiva contra os prepostos do transportador aéreo; além de não resolver nada, poderá acarretar transtornos adicionais que obnubilam sua razão. Tentativas de “chamar a polícia” ou “fazer um b.o.” também são desnecessárias. O impedimento não será “caso de polícia”, a não ser que seja fundado em manifesto motivo discriminatório (cor, raça, religião, ideologia política etc.).
Por isso, aceitar o fato friamente é a melhor solução, tendo em mente que esse problema terá uma solução reparatória compensatória mais tarde (mesmo que o impedimento ao embarque seja absurdo e cause prejuízos materiais e morais severos).
Um exemplo a ser observado
Temos conhecimento do caso de uma cidadã russa, em conexão no Brasil, vinda de voo do Chile para a Alemanha, que passou por uma experiência terrível no aeroporto de Guarulhos.
A jovem, que viajava sozinha, foi impedida de embarcar para Frankfurt porque “esse país estava em guerra com a Rússia” (sic).
Em consequência da decisão do check-in e confirmada pelo gerente, a passageira russa, que não falava português, ficou retida no Brasil por duas semanas, país totalmente desconhecido, sem qualquer apoio, inclusive com muito pouco dinheiro e roupas.
Estresse, problema de alimentação e acomodação em um hotel muito simples, incerteza do futuro e distância de casa fizeram com que o jovem adoecesse levemente.
A passageira, que era uma cientista, em consequência da perda da viagem, faltou a um importante compromisso acadêmico e teve prejudicada uma viagem de estudo para os Estados Unidos. Porém, manteve-se firme, documentou os eventos com o celular e agiu de acordo com a legislação.
A jovem só conseguiu voltar para casa depois que desistiu de um visto estudantil na Austrália e recebeu um reembolso parcial, usando o dinheiro para comprar novos bilhetes de um voo para a Rússia via Casablanca.
Ao longo daqueles duros dias, a passageira procurou o serviço de atendimento ao consumidor e reclamou formalmente, por e-mail, do tratamento humilhante sofrido e do impedimento indevido de embarque. Porém, o transportador aéreo a ignorou, não lhe respondendo aos e-mails, nem resolvendo nada nos vários telefonemas que a passageira lhe fez.
É um bom exemplo de que me recordo pela singular inteligência emocional da desafortunada viajante.
Por mais absurdo e abusivo que tenha sido impedir o embarque daquela cidadã russa, a decisão administrativa do transportador aéreo era válida a princípio e autoexecutável, de modo que apenas judicialmente poderia ser revertida.
Assim, a passageira em questão teve que se submeter aos efeitos da decisão da empresa aérea, sem prejuízo, certamente, do seu direito de processar o transportador aéreo pleiteando danos materiais e morais por falha na prestação do serviço, a teor dos artigos 186 e 927 do Cód. Civil, combinado com o artigo 14 do Cód. Defesa do Consumidor. O processo foi ajuizado na semana seguinte à da chegada dela a Moscou.
Ato de autoridade. Poder de polícia administrativo delegado: Presunção de legalidade e autoexecutoridade
O transporte aéreo é previsto constitucionalmente no artigo 21, inciso XII, “c”, da Constituição Federal, titularizado pela União, que o explora por meio de concessão aos transportadores particulares.
Logo, a concessionária (i.e., o transportador aéreo) é uma autoridade delegada e exerce os poderes administrativos inerentes à própria União concedente na execução dos serviços aéreos, do que decorre, obviamente, o poder de polícia consistente na fiscalização da legalidade do transporte aéreo, em termos gerais e, quanto ao passageiro, em caráter específico.
A ideia que se quer transmitir é que a delegação do serviço de transporte aéreo da União aos transportadores aéreos automaticamente transfere também a parcela do poder de polícia administrativa federal. Por isso, as decisões dos prepostos do transportador gozam de presunção de legalidade e são autoexecutáveis, em que pese, por vezes, serem absurdas, como no caso da passageira russa.
Aquele poder administrativo delegado deve ser exercido pelos prepostos do transportador dentro dos parâmetros da legalidade, de modo que ficam sujeitos ao controle concentrado do Judiciário por meio de ações judiciais.
Resolução/ANAC nº 400/2016 e Código de Defesa do Consumidor
A aplicação equivocada do art. 18, incs. I a III, § único, da Resolução nº 400/16/ANAC que leva ao indevido impedimento de embarque corresponde a uma falha na prestação de serviços, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação daquela resolução consiste em um serviço público pago pela tarifa cobrada do consumidor que adquiriu a passagem aérea. Por consequência, na interpretação daquela resolução, é unânime a jurisprudência no sentido de que, negando o transportador aéreo o embarque do passageiro sem justa causa, incorre ele em falha de prestação de serviço, à luz do artigo 14, Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consequentemente, por ordem do art. 6º, inciso VI, do CDC, o passageiro lesado tem direito à efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais sofridos.
Resolução nº 196/11/ANAC: Solicitação de informação por escrito sobre o impedimento de embarque. Reclamação por e-mail
Diante do indevido impedimento administrativo de embarque, como sua primeira providência, deve o passageiro solicitar um documento explicando as razões do impedimento ao embarque, ao mesmo tempo em que é recomendável ao passageiro registrar, na medida do possível, todos os acontecimentos (por exemplo, ligando o gravador de voz do celular e anotando os nomes dos prepostos que a atenderam).
Trata-se de documento de fundamental importância para a escorreita documentação do ilícito e cujo direito é fundado na Resolução nº 196/11/ANAC, art. 8º, inciso I:
Art. 8º Cabe à empresa aérea:
I – fornecer informações sobre os direitos e deveres dos passageiros, à luz da regulamentação da ANAC;
Aquele documento, caso entregue, deve servir à reclamação administrativa a ser apresentada pelo passageiro em seguida. Caso o documento seja recusado, incorre o ente regulado em outra falha na prestação de serviços, além do impedimento indevido de embarque. Por isso, se o documento for recusado, é importante o registro da solicitação dele mediante gravação de voz do celular, o que não precisa, nem deve, ser feito ostensivamente!
Com ou sem o documento informativo das razões de impedimento de embarque, o passageiro deve proceder o quanto antes à reclamação.
Tome um café. Pense antes de escrever. Lembre-se: Você não é o primeiro, nem será o último a passar por um indevido impedimento de embarque. Faça sua reclamação em um documento à parte (do word, por exemplo). Detalhe todos os pontos da reclamação, já que o transportador aéreo deve responder um a um, conforme lhe obriga o artigo 9º:
§ 1º A resposta do transportador ao passageiro será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda.
A reclamação do passageiro tem seu fundamento no artigo 3º, III, daquela Resolução 196/2011:
“reclamação é a manifestação dirigida por um passageiro à empresa aérea, em que, de forma expressa, pede restituição, reparação ou indenização, rescisão do contrato, anulação de dívida ou realização de prestação à qual acredita ter direito, em relação a solicitação de serviço que considera insatisfatoriamente atendido”.
É importante que o passageiro envie cópia digital do bilhete de passagem e do documento informativo de impedimento de embarque e, na falta dele, informar sobre essa recusa também. Lembre-se de nomear o pessoal de check-in que o atendeu.
A Resolução nº 196/11/ANAC, art. 8º, inciso I, determina que cabe à empresa aérea:
II – receber, registrar sob número de protocolo, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às manifestações dos passageiros;
O artigo 8º ainda prescreve que cabe ao transportador aéreo:
III – prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência ao passageiro acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;
Ademais, o inciso IV, do artigo 8º estabelece também que o transportador aéreo tem a obrigação de:
IV – informar ao passageiro o prazo previsto para resposta final a suas demandas, o qual não pode ultrapassar 5 (cinco) dias úteis contados da data da protocolização respectiva.
Outro ponto importante é que o transportador aéreo tem que, no prazo de cinco dias úteis:
V – encaminhar resposta com posicionamento da empresa para a demanda dos reclamantes até o prazo informado no inciso IV;
Se a empresa não responder à reclamação naquele prazo de cinco dias úteis, incorre ela em nova falha de prestação de serviços.
Aquele e-mail deve gerar um número de protocolo, conforme determina o artigo 9º:
Art. 9º O atendimento prestado pela empresa ao passageiro deverá ser identificado por meio de um número de protocolo, o qual será informado no início do atendimento.
Justa Causa
É necessário lembrar, todavia, que nem todo impedimento de embarque administrativo (ou mesmo o desembarque) é ilegal, pois pode haver uma justa causa.
De uma maneira geral, especialmente quando a justa causa é relacionada com documento que o transportador aéreo entende ser exigida para a viagem regular, a prova da efetiva necessidade do documento repousa sobre o próprio transportador aéreo, a quem cabe o ônus da prova: (TJSP – Apelação Cível: 11188412520238260100 São Paulo, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 13/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025).
Algumas situações comuns:
- Falta de visto para o país de destino (TJPR – APL: 00042642120198160116 Matinhos 0004264-21 .2019.8.16.0116 – Acórdão, Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 11/07/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022), mas cabe ao transportador aéreo provar que aquele visto era mesmo necessário para o embarque do passageiro (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: 1031685-25.2021.8.26.0114 Campinas).
- Falta de visto para o pais de conexão (TJSP – Recurso Inominado Cível: 1059807-72.2022 .8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Henrique Nader – Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/03/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/03/2024), desde que não tenha havido uma falha na prestação do serviço de informação pelo transportador aéreo (TJSP – Apelação Cível: 10009524020248260577 São José dos Campos, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 06/11/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024). Mais especificamente: (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0004441-97.2019.8.16 .0014 – Londrina – Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi – J. 05.11 .2019)
- Passageiro que se atrasa para o check-in (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Recurso Inominado Cível: RI 4000331-42.2013.8.26.0006 São Paulo), desde que não tenha sido antecipado o check-in (TJMG – Apelação Cível: 50010079020228130079, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2024) e ônus da prova é do transportador aéreo (TJSP – Apelação Cível: 1015743-14.2023 .8.26.0071 Bauru, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 13/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024)
- ausência de documento de certificado internacional de vacinação (TJSP – Apelação Cível 10104746720248260003 São Paulo JurisprudênciaAcórdãopublicado em 18/11/2024).
- atestado médico para gestante (TJGO – 54576365520198090137)
- autorização de viagem para menor (TJRS – Apelação: 50003239820198211001 PORTO ALEGRE, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 17/11/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022), desde que não haja falha no serviço de informação do transportador aéreo (TJ-SP – Apelação Cível: 10341781820238260562 Santos, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 05/12/2012, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2024), nem exigências excessivas (TJSP – Apelação Cível: 10017462520218260526 Salto, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024), contanto que não haja falha na prestação do serviço de informação (TJPR – RI: 00056844220208160014 Londrina 0005684-42.2020 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 09/12/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/12/2022).
O impedimento de embarque de pet não implica o do passageiro se, posteriormente, constata-se que o viajante não apresentou a documentação adequada exigida para o transporte do pet na aeronave. (sentença).
Conclusão
O impedimento de embarque por indisciplina resulta da conduta do passageiro; o impedimento de embarque comercial decorre de questões contratuais (overbooking, problema de assento, categoria/classe de voo etc.) e o impedimento de embarque administrativo é relacionado a documentos de viagem, como acabamos de ver.
A jurisprudência oscila entre 5 e 25 mil reais em valores indenizatórios por danos morais, conforme os detalhes das consequências da perda da viagem.
Os danos materiais sempre envolverão o custo da passagem perdida e, eventualmente, da estadia não utilizada, por exemplo, em um hotel ou em um resort.
Diante de um impedimento de embarque, manter a calma, por mais frustrante e por maiores que sejam os transtornos, é essencial. É importante não ser agressivo com os prepostos do transportador aéreo, aeroviários e policiais,l para que o passageiro não torne o problema maior, não se envolva em confusão desnecessária e, por fim, perca sua razão ou a tenha diminuída.
O Código de Defesa do Consumidor e a regulação administrativa da ANAC (Res. 400/2016 e Res.196/2011) são os instrumentos de defesa. O direito e a Justiça brasileira são bem generosos com os passageiros em geral.

