Diferenças Entre Financiamento no Brasil e em Portugal

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Introdução

A Lei Federal nº 14.711/2023, conhecida como Marco Legal das Garantias, trouxe avanços “unilaterais” para os contratos de financiamento que, como é de comum sabença, são contratos de consumo.

A unilateralidade resulta de que as alterações legislativas avançaram no terreno dos poderes e direitos das entidades bancárias, que são as financiadoras principais nas relações de consumo, sem que tenham sido adotados avanços iguais na proteção ao consumidor devedor.

A disparidade em que, de um lado, consumidores perdem direitos rapidamente e bancos adquirem mais direitos com menos formalidades, é consequência de questões maiores de cunho político-constitucionais e, portanto, ligadas à própria estrutura de Estado e de Governo no Brasil, nomeadamente, a uma federalização em que o poder é exercido por mandatários eleitos que ficam muito distantes de seus mandantes eleitores.

O distanciamento é o terreno fértil para o lobby fisiológico de bancos e outras estruturas que são capazes de aglutinação política e eficaz advocacia dos próprios interesses junto aos Poderes da República. Ao longo daquela mesma distância, os votos dos consumidores são “pulverizados”, de modo a não representar nada após a contabilização nas urnas.

O desequilíbrio entre pessoas que trabalham para sustentar o país e instituições bancárias se reflete nas leis, mas não é invisível; pelo contrário, destaca-se e, não raro, contrasta com a própria Constituição Federal.

No caso do Marco Legal das Garantias, no seu Capítulo XXI, que trata “do contrato de administração fiduciárias de garantias”, encontramos uma regra de duvidosa constitucionalidade na alteração do Decreto-Lei nº 911/1969 pela inclusão do artigo 8º-B, § 3º, sobre a qual discutimos nessa postagem, relativo à alienação fiduciária em garantia (AFG) de móveis (destacadamente, veículos).

Lei congênere que trata da AFG de imóveis é a Lei Federal nº 9.514/1997, que disciplina a consolidação (“perda”) da propriedade imóvel resolúvel, de forma relativamente diferente e mais drástica para o consumidor.

Após uma breve análise da outorga legal de poderes judiciais ao oficial de registro no marco das garantias, tudo para acelerar os interesses bancários em detrimento dos consumidores, fazemos uma rápida comparação com o Direito Português, revelando a profunda diferença entre as leis brasileiras e portuguesas em vista da mora de um financiamento.

Por fim, a conclusão inevitável: O tratamento da lei ao cidadão é o reflexo do nível de respeito do Estado por ele.

Poderes Jurisdicionais do Oficial de registro de Títulos e Documentos

Uma vez incorrendo o devedor fiduciante em mora de uma prestação do financiamento, o credor bancário (fiduciário) poderá, “desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora”, optar pela consolidação da propriedade resolúvel mediante procedimento extrajudicial diante do Oficial de Registro de Títulos e Documentos competente.

Para dar início ao procedimento extrajudicial em cartório, basta o credor provar que previamente encaminhou ao devedor uma carta registrada de cobrança (art. 2º, § 2º, do DL 911/69). Assim, a requerimento do banco, o oficial de registro de títulos e documentos (ORTD) notificará o devedor para pagar a dívida toda, no prazo de 20 dias, ou seja, a quitar o contrato (§ 3º, art. 2º), com os acréscimos de juros, correção monetária, multa e despesas de cobrança.

Se naquele prazo o devedor não pagar, a propriedade é consolidada com o banco, que passa a ter direito imediato à posse direta do veículo. Por isso, no mesmo prazo de 20 dias, caso o devedor não apresente o carro espontaneamente ao banco, fica sujeito a mais uma multa de 5% do valor da dívida total, sem prejuízo da busca e apreensão.

Se o devedor, naquele prazo de vinte dias, apresentar defesa contra a cobrança, cabe ao ORTD julgar o “direito do devedor”, à luz do artigo 8º-B, § 3º:

Art. 8º-B (…)

2º Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para:  (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

I – pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade;   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

II – apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

3º O oficial avaliará os documentos apresentados na forma do inciso II do § 2º deste artigo e, na hipótese de constatar o direito do devedor, deverá abster-se de prosseguir no procedimento.

Validação pelo STF do Marco Legal das Garantias

Sabemos que o julgamento de conflitos de interesse cabe ao Poder Judiciário, a menos que, mediante consentimento dos interessados, o conflito possa ser julgado alternativamente por arbitragem.

No caso em questão, o consumidor, que é tratado como “devedor”, tem o seu consentimento desprezado, o qual também não poderia ser considerado pela inclusão de cláusula no contrato de financiamento, dada a natureza adesiva desse negócio, a supremacia do financiador e a manifesta desvantagem para o consumidor.

O julgamento do ORTD não tem natureza meramente administrativa. Caso aquele oficial rejeite a defesa do devedor, a consequência é a perda da propriedade pela consolidação, além da ilegalidade da posse do veículo com o devedor.

Mesmo na cobrança de créditos tributários, o poder público não tem o poder de alienar extrajudicialmente os bens do devedor com base nas decisões administrativas apenas.

Afastando alegações de que aquele dispositivo (e outros) inserido no contexto do procedimento extrajudicial do Marco Legal das Garantias ferem à dignidade da pessoa humana, à vida e à segurança, à inviolabilidade da intimidade, do domicílio e dos dados, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, à inafastabilidade da jurisdição, à reserva de jurisdição e ao direito de ser processado pela autoridade competente e, por fim, ao direito de propriedade e à função social da propriedade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL validou (por maioria) o Marco Legal das Garantias.

Comparação com a experiência legislativa de Portugal

Em Portugal, o financiamento de um veículo já é tratado diferentemente, desde a taxa de juros e sua equivalência à renda mínima portuguesa.

No Brasil, um veículo de R$ 75.000,00 financiado 100% por 3 anos terá prestação de o dobro do salário-mínimo e o consumidor pagará, no final do contrato, R$ 108.000,00 (44% de juros); em Portugal, um veículo similar custa € 18.000,00 e, nas mesmas condições de pagamento, custará para o cidadão lusitano  € 20.160,00 (12% de juros), o qual ele pagará com prestações correspondentes a pouco mais da metade da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) de Portugal.

Em outras palavras, o carro popular brasileiro equivale a 49,40 salários mínimos, ao passo que o mesmo carro custa 20,68 x o RMMG. 

Em face de uma mora, considerando o validado Marco Legal das Garantias bancárias brasileiras, se o brasileiro atrasar uma mensalidade daquelas 36, estará, imediatamente, sujeito à perda sumária do carro, a menos que quite o contrato com multa! E, como visto, o processo de desapossamento do veículo é sumário e extrajudicial.

Em Portugal, o atraso de parcelas de financiamento não permite ao banco processar diretamente o português para recuperar a propriedade reservada do veículo.

Note-se: O financiador deve valer-se de um processo judicial (sumário) somente após cumprir as exigências do PERSI.

De fato, antes de demandar a recuperação do veículo no tribunal da comarca (Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro), o banco é obrigado por lei (Decreto-Lei n.º 227/2012) a integrar o cliente no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento).

Em Portugal, a concessão de crédito para a compra de um carro exige responsabilidade não só do consumidor, que não é tratado como “devedor” (como no Brasil), mas também engendra uma responsabilidade social do banco.

Entre a mora do cidadão português da prestação do financiamento do veículo e a perda de sua viatura, há três camadas de proteção jurídica: PARI, PERSI e MEDIAÇÃO DE CRÉDITO.

PARI (Plano de Ação para o Risco de Incumprimento)

O PARI é o “irmão preventivo” do PERSI.

Na legislação portuguesa, enquanto o PERSI entra em cena quando já há atraso no financiamento (incumprimento), o PARI serve para antecipar o problema.

Criado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, o objetivo do PARI é evitar que famílias e empresas cheguem ao ponto de deixar de pagar as prestações, de modo que o banco é obrigado a implantar “procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que, por um lado, possibilitem a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento e o acompanhamento dos consumidores que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos e que, por outro lado, promovam a adoção célere de medidas suscetíveis de prevenir o referido incumprimento.”

Em outras palavras, além de não ter compensação extorsiva pelo financiamento, nem privilégio legal na recuperação da propriedade, o banco tem a obrigação social de acompanhar o cliente com vista a prevenir o descumprimento do financiamento.

PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento)

Adicionalmente, o Decreto-Lei nº 227/2012 define o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), “no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.”

Apenas depois de não ser possível uma alternativa de pagamento mediante solução acordada pelo PERSI é que o banco pode ajuizar a ação contra o consumidor.

Mediador de Crédito

O Decreto-Lei nº 227/2012 prevê também que, ainda que o PERSI não se conclua com acordo entre as partes, o cliente bancário pode solicitar a intervenção do Mediador do Crédito, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 144/2009, de 17 de junho, mantendo as garantias de que beneficiou durante o PERSI. A mediação neste âmbito reger-se-á pelo referido diploma legal que disciplina a atividade do Mediador do Crédito.

O mediador de crédito é, assim, a “terceira camada” de proteção ao consumidor que, recorrendo a uma entidade independente (cujas funções são exercidas junto do Banco de Portugal), tem a oportunidade de evitar o processo judicial de retomada da propriedade do bem móvel ou do veículo.

O mediador atuará como árbitro ou facilitador para ajudar a encontrar um ponto de equilíbrio entre a instituição financeira e o cliente.

Conclusão

Por que o Direito e o Estado portugueses cuidam do seu cidadão tão diferente do que fazem o Brasil e o Direito brasileiro com o seu nacional?

Seria porque Portugal é um país minúsculo e, portanto, capaz de gerenciar melhor seus problemas do que o Brasil, que é um gigante?

Aparentemente, a resposta é mesmo política, simplesmente.

Não há, em muitos países desenvolvidos, o privilégio, o valor e, de certa forma, a dependência e a reverência que, no Brasil, se dão em relação aos bancos.

Na Holanda, por exemplo, assim como em Portugal, todas as obrigações são pagas por depósito bancário, não por boletos com códigos de barras.

O atraso de uma conta não gera, automaticamente, multa, juros, correção monetária e ameaças bancárias, mas um delicado lembrete de que você atrasou a conta, no qual o credor “espera que você tenha apenas esquecido (o que é normal), e não que esteja com dificuldades”, caso em que poderá fazer um contato para comunicar as suas dificuldades e, assim, “juntos”, encontrarem uma solução.

É perceptível, no direito português, um tratamento legal mais equilibrado e humano na relação do consumidor com os bancos.

 

About Author

Edmundo Lellis Filho

Advogado no Brasil e na União Europeia.
Membro da International Bar Association (IBA) de Londres.
Membro da International Law Association (ILA – Países Baixos).
Membro Câmara Internacional do Comércio de Portugal.
Mestrando (LL.M.) em Justiça Internacional pela Universidade de Londres.
Juiz aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo (1991/2022).
Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (1988/1991).
Piloto Privado Avião.
Investigador de Acidente Aeronáutico (FAB/CENIPA/2004).
Membro honorário da Força Aérea Brasileira.
Membro honorário do Aeroclube de São Paulo.
Autor Livro: O Julgamento de Pôncio Pilatos/Landmark. 2ª Ed. 2007.

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