A Questão Legal da Invasão da Venezuela pelos Estados Unidos

Edmundo Lellis Filho é advogado no Brasil e na União Europeia. É membro da International Bar Association (IBA) e da International Law Association (ILA – Londres). Atualmente, é mestrando (LL.M.) em Justiça Internacional pela Universidade de Londres e juiz aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), onde atuou de 1991 a 2022.

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Ao invadir a Venezuela, um Estado soberano, o presidente dos Estados Unidos não apenas violou os mais elementares princípios de direito e justiça internacional insculpidos na Carta das Nações Unidas de 1945, mas também rasgou a própria Constituição dos Estados Unidos, que, em seu Artigo I, Seção 8, estabelece que cabe ao Congresso “declarar guerra”.

Evidentemente, tal como Putin, Trump poderá dizer que não está empreendendo uma guerra contra a Venezuela, mas apenas uma “operação militar”.

Mas não devemos ter esperanças de que Trump seja contido pelo próprio sistema jurídico dos Estados Unidos, onde as instituições funcionam bem, mas também têm seus percalços político-legais.

Desde 1941, os Estados Unidos não declaram guerra a ninguém. Não obstante, como todos sabemos, têm sido governados em permanente estado de beligerância, já tendo invadido vários Estados soberanos por determinação presidencial, sem autorização do Congresso, e não houve qualquer consequência.

É estranho quando se compara a gravidade da invasão de um país, decidida unilateralmente pelo humor do presidente da República, de um lado, sem qualquer reprovação, e, de outro lado, a alta importância que as instituições democráticas americanas atribuem à castidade sexual de seus mandatários.

Entre as invasões dos Estados Unidos pelo mundo, citamos:

  • A Guerra da Coreia (1950): O Presidente Truman caracterizou este conflito, de forma célebre, como uma “ação policial” sob a autoridade do Conselho de Segurança da ONU. Ele nunca buscou uma declaração de guerra do Congresso, o que estabeleceu um precedente importante para os presidentes futuros.

  • A Guerra do Vietnã (1964–1973): Embora o Congresso tenha aprovado a Resolução do Golfo de Tonkin, nunca houve uma declaração formal de guerra. O conflito foi, essencialmente, uma escalada liderada pelo Poder Executivo que durou uma década.

  • A Invasão de Granada (1983): O Presidente Reagan lançou a “Operação Fúria Urgente” sem notificar o Congresso até que as tropas já tivessem desembarcado, justificando-a como uma missão de resgate de estudantes de medicina americanos.

  • A Invasão do Panamá (1989): O Presidente George H.W. Bush ordenou a invasão para capturar Manuel Noriega (situação semelhante à atual de Maduro) sem autorização prévia do Congresso, citando a proteção de vidas americanas e do canal.

  • Kosovo (1999): O presidente Clinton deu continuidade aos ataques aéreos por 78 dias. Sob a Resolução de Poderes de Guerra (War Powers Resolution), ele deveria ter interrompido a missão após 60 dias sem a aprovação do Congresso, mas continuou a operação independentemente disso.

  • Líbia (2011): O Presidente Obama iniciou ataques aéreos sem autorização para o uso de força militar (AUMF), argumentando que a missão não constituía “hostilidades” porque não envolvia tropas terrestres dos EUA.

Pode ser adicionado àquela lista a “guerra encoberta” dos Estados Unidos contra a Nicarágua na década de 80, através da estratégia de financiamento, treinamento e equipamento dos “Contras”, rebeldes, para combater o governo sandinista, fatos que foram julgados e condenados pela Corte Internacional de Justiça, em um tempo em que os Estados Unidos ainda aceitavam a jurisdição compulsória da Corte de Justiça das Nações Unidas.

Pouco a pouco, os Estados Unidos foram retirando seu consentimento a convenções e tratados internacionais que previam sua sujeição ao julgamento de cortes internacionais. 

Atualmente, com exceção do Acordo Regional de Comércio da América do Norte (USMCA), os Estados Unidos não aceitam nenhuma jurisdição internacional sobre seus atos; inclusive, não consentem com nenhum dos dez órgãos de monitoramento de direitos humanos das Nações Unidas.

Muito pior do que ter se tornado um contumaz “rasgador” da Carta das Nações Unidas pelo mundo, é o descumprimento dos Estados Unidos de seus compromissos seculares com a América. Desde a Doutrina Monroe, estabelecida pelo presidente James Monroe (em 1823), os Estados Unidos assumiram a posição de “guardião” da América contra os potenciais violadores (“da Europa”) da liberdade dos Estados das Américas.

O Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR, 1947), assinado no Rio de Janeiro, frequentemente referido como o “Pacto do Rio”, confere, agora, à Venezuela o direito de requerer que os termos daquela convenção sejam cumpridos, nos quais se estabeleceu o princípio de que:

“Um ataque armado por parte de qualquer Estado contra um Estado Americano será considerado como um ataque contra todos os Estados Americanos”.

 

Porém, o fato é que a Venezuela não tem unidade política, o que, evidentemente, tornará, internacionalmente, menos grave a invasão dos Estados Unidos.

Conquanto parte da nação venezuelana seja, nesse momento, favorável à invasão norte-americana como um mecanismo alternativo à fragilidade de funcionamento de suas instituições democráticas, o fato é que a invasão é, em si mesma, proibida pela Carta da Organização dos Estados Americanos (1948):

 

“Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Este princípio exclui não somente a força armada, mas também qualquer outra forma de interferência ou de tendência atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos, econômicos e culturais que o constituem.”

Infelizmente, o tempo mostrará que a invasão da Venezuela foi uma gravíssima transgressão da legalidade internacional que passará impune.

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