Diante de uma consulta sobre imigração no direito português, envolvendo uma brasileira, os fatos foram analisados por mim (ser humano e advogado) e, depois, submetidos ao exame da Inteligência Artificial. É surpreendente como os mesmos fatos, à luz da mesma legislação, possam ter recebido conclusões jurídicas diametralmente opostas! Com que está a razão? Comigo, uma entidade de carne, osso, sangue e espírito, ou com a entidade de silício e transitores, circuitos eletrônicos, algoritmos e software?
Introdução
O endurecimento das regras de imigração em Portugal em junho de 2024 e outubro de 2025, que também afeta os países integrantes do Acordo de Mobilidade da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe), o CPLP, tem gerado um grande volume de questões jurídicas teóricas.
O pedido administrativo de autorização de residência feito à AIMA, ao abrigo do extinto instituto da “manifestação de interesse”, torna legal a permanência de um estrangeiro no território português até que a pretensão seja julgada. Especialmente depois de Junho de 2024, muitos estrangeiros fizeram tal requerimento com o objetivo de “prorrogar a legalidade de sua permanência no território português”, o que se torna um negócio muito vantajoso, à medida que a AIMA tem levado muito tempo para tramitar e julgar os pedidos de residência, em razão das centenas de milhares de solicitações que a entupiram. [Explosão de ações contra AIMA emperra Tribunal de Lisboa. Foram 21.526 em dois meses] [A AIMA e os tribunais — quando o Estado falha, a quem recorre o cidadão?]
A questão que aqui sabemos é a seguinte:
“A apresentação por um estrangeiro, oriundo da CPLP, de um segundo requerimento de autorização de residência à AIMA, com fundamento em distinto permissivo legal (por exemplo, o primeiro requerimento para trabalho e o segundo para estudo), antes da decisão de indeferimento do primeiro requerimento de autorização de residência para trabalho, tem o condão de tornar ilegal a notificação de abandono voluntário do território nacional (artigo 138º, no prazo de vinte dias) decorrente da decisão de indeferimento de residência do primeiro processo, mas ainda na pendência de julgamento (ainda indefinido) do segundo processo administrativo?”
Permanecer em Portugal além do tempo permitido legalmente traz sérias consequências: “Ficar mais tempo que o permitido em Portugal impede visto de trabalho por até 5 anos”.
AIMA. CPLP, UE, EEE, EFTA, Schengen, Suíça e Reino Unido
Antes de analisar aquela questão, vamos apresentar alguns conceitos que, muitas vezes, escapam ao conhecimento de alguns leitores.
AIMA é a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, a qual, segundo a Lei de Estrangeiro, Lei nº 23/2007, de 4 de julho, também conhecida como Lei de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, tem competência administrativa para processar e julgar pedidos de autorização de residência.
CPLP é o Acordo de Mobilidade (ou Acordo de Luanda, que é uma convenção internacional multilateral de natureza cultural) entre o Brasil, Portugal e outros países da língua portuguesa, o qual envolve a facilitação de imigração entre seus signatários.
É importante esclarecer que a entrada de brasileiros em Portugal sem necessidade de visto não decorre diretamente da Comunidade de Países da Língua Portuguesa, a qual também não envolve nem vincula os demais 27 Estados da União Europeia (UE), nem tem qualquer relação com a Área Schengen.
O Espaço Schengen é um acordo de livre circulação que integra 25 dos 27 Estados da União Europeia (menos Chipre e Irlanda); por outro lado, Islândia, Liechtenstein e Noruega (que não fazem parte da União Europeia, mas da AFTA – Associação Europeia do Comércio Livre) fazem parte da Área Schengen, que foi criada em 1985 por acordo entre os países do Continente Europeu.
EEE (Espaço Econômico Europeu) é apenas uma comunidade econômica mais abrangente que reúne a União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega.
Suíça, na Europa continental central, faz parte da AFTA junto com Islândia, Liechtenstein e Noruega, mas não é aderente ao EEE nem à UE, mas é signatária do Espaço Schengen.
O Reino Unido (na Europa insular) não faz mais parte da UE, nem integra a AFTA nem o EEE. Também não aderiu ao Acordo de Schengen.
O livre trânsito de brasileiros, que ficam isentos de vistos de curta duração, nos países da Europa continental signatários do Acordo de Schengen resulta de um acordo entre o Brasil e a União Europeia (Decreto nº 12.864/2026).
Por isso, o acesso do nacional brasileiro ao Espaço Schengen é uma consequência do acordo com a União Europeia; não tem relação com Portugal, nem o Brasil é parte direta do Acordo Schengen.
Apesar da manutenção da isenção de visto, a União Europeia implementará um novo sistema de controle migratório.
O ETIAS é uma autorização prévia e eletrônica de viagem, bem diferente de um visto tradicional, semelhante ao sistema dos Estados Unidos (ESTA). A partir do final de 2026, brasileiros que viajarem para o Espaço Schengen precisarão solicitar o ETIAS (Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem) antes do embarque.
Caso em exame
Imagina-se a seguinte situação. Uma cidadã brasileira, portanto, de um país integrante da CPLP, entrou como turista em Portugal com isenção de visto de curta duração em Maio de 2024.
De acordo com as regras internacionais vigentes entre Brasil e União Europeia, a mulher deveria deixar Portugal em noventa dias; porém, ela resolveu permanecer e, para “se legalizar”, antes do termo do prazo de estada legal, em Agosto de 2024, a brasileira faz um pedido de autorização de residência junto à AIMA, fundamentado na agora extinta “manifestação de interesse” do artigo 88º, nº 2, al. “b”), amparada por permissão de direito intertemporal. O que é manifestação de interesse?
Em Novembro de 2025, em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121º e 122º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), a estrangeira fica sabendo que seu requerimento será indeferido. Assim, adiantando-se à decisão de indeferimento, ela dá início a um segundo processo administrativo, requerendo autorização de residência para estudo (artigo 92º da Lei de Estrangeiros) em Janeiro de 2026.
Pouco tempo depois, em Fevereiro de 2026, é proferida a decisão de indeferimento da autorização de residência para trabalho por manifestação de interesse; consequentemente, é expedida a notificação de abandono voluntário do território português no prazo de vinte dias, nos termos do artigo 138º da Lei nº 23/2007.
Seria possível uma cautelar do artigo 112º do CPTA, de modo que ficassem suspensos os efeitos da notificação de abandono proferida no primeiro processo administrativo em razão da pendência do segundo?
Análise do caso
O artigo 92º (regime geral de estudantes), no qual se funda o segundo pedido de autorização de residência, precisa ser lido à luz do artigo 62º da Lei de Estrangeiros. Aqui, tem especial relevo o nº 3 do artigo 92º:
3 – Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.
No caso estudado, a brasileira, sem dúvidas, entrou legalmente em Portugal.
É induvidoso também que ela permaneceu legalmente, em caráter ordinário,em Portugal por força da isenção de visto e do seu prazo de curta duração, 90 dias.
Excepcionalmente, com base no direito intertemporal, a mulher permanceu legalmente em Portugal desde a obtenção do comprovativo de agendamento (Agosto de 2024) até Fevereiro de 2026, quando o processo administrativo de autorização de residência foi julgado e indeferido pela AIMA.
Da excepcionalidade intertemporal do Decreto-lei nº 37-A/2024 não se pode extrair que, também no segundo processo administrativo, estará a estrangeira com sua estada legalizada no curso da pendência de sua futura decisão administrativa, precisamente, porque aquela excepcionalidade diz respeito, estritamente, ao fundamento já extinto da manifestação de interesse (dos artigos 88º e 89º da Lei 23/2007) que guiou o primeiro processo administrativo, e que é estranho ao fundamento do artigo 92º da mesma lei, objeto do fundamento do segundo processso administrativo.
Embora o indeferimento pronunciado em Fevereiro de 2026 não seja ex tunc, retroativamente a Agosto de 2024, é sofistmático imaginar que ele fará um accessio temporis com o segundo processo administrativo, justamente, porque aquela acessão temporal cria um direito subjetivo inexistente na lei.
É certo que por força do princípio da boa-fé insculpido no artigo 266.º Constituição da República Portuguesa e do princípio da confiança consagrada no nº 2 do artigo 10º do CPA, sabe-se que, pendente o processo administrativo do qual depende uma autorização de residência de um imigrante, considera-se a estada do estrangeiro legal; porém, como é da inspiração daqueles princípios, ambos pressupõem um estado de legalidade ordinária, e não um estado de legalidade extraordinária, que já vinha a suprir uma ilegalidade preexistente.
Note-se que a estrangeira optou pela residência para trabalho fundada na manifestação de interesse, não pela residência para estudo, que lhe esticaria a legalidade da permanência em Portugal bem para além dos noventa dias convencionais, pelo tempo que demorasse a AIMA para julgar o seu pedido de autorização de residência.
A pensar-se o contrário, que o segundo pedido de residência, apenas porque feito no curso da prorrogação do primeiro, induz à continuidade da legalidade estendida da permanência, estar-se-ia abrindo uma exceção do “nemo auditur propriam turpitudinem allegans” no seio da legislação, porquanto o estrangeiro passaria a “pular” de um processo administrativo de autorização de residência para outro (para trabalho, para estudo secundário, para estudo superior, para investigação etc.), esticando por anos a sua permanência legal originalmente curta.
Consulta à IA
A análise da IA do caso foi diferente, orientando-se no sentido da ilegalidade da notificação de abandono voluntário do primeiro processo administrativo, em razão da pendência do segundo.
No contexto do Direito Administrativo e da Lei de Estrangeiros em Portugal (Lei n.º 23/2007), a situação que descreveu envolve um conflito entre o dever de saída do território e o direito à decisão de um processo pendente.
Aqui está a análise detalhada sobre a legalidade da notificação de abandono voluntário (Artigo 138º) perante um segundo pedido:
A Natureza da Notificação de Abandono
Quando a AIMA indefere um pedido de autorização de residência, a notificação de abandono voluntário (prazo de 20 dias) é uma consequência quase automática do ato de indeferimento. No entanto, a existência de um segundo processo pendente altera a natureza jurídica da permanência do cidadão.
O Princípio da Decisão e da Boa-Fé
A administração pública tem o dever de decidir sobre todos os requerimentos apresentados. Se existe um segundo processo (ex: Estudo) que ainda não foi decidido, a ordem de expulsão ou abandono voluntário baseada no primeiro processo (ex: Trabalho) entra em contradição com o direito do interessado de ver o seu segundo pedido apreciado.
A “Ilegalidade” da Notificação
Juridicamente, a notificação de abandono pode ser considerada irregular ou ineficaz enquanto o segundo processo estiver pendente, pelos seguintes motivos:
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Contradição de Atos Administrativos: A AIMA não pode, por um lado, ordenar que saia do país e, por outro, manter aberto um processo onde analisa o seu direito de permanecer no país.
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Expectativa Legítima: O cidadão da CPLP, ao apresentar um fundamento legal distinto e válido, goza da expectativa de que a sua situação seja regularizada por essa via.
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Efeito Suspensivo Implícito: Embora a lei não diga explicitamente que o segundo pedido “anula” a expulsão do primeiro, a jurisprudência dos tribunais administrativos portugueses tende a suspender a eficácia da ordem de saída para evitar danos irreversíveis ao requerente.
Como Neutralizar a Ordem de Saída
A notificação de abandono não desaparece “sozinha” no sistema. É necessário agir formalmente para garantir que a sua estadia não seja considerada ilegal durante o julgamento do segundo processo:
| Instrumento Jurídico | Objetivo |
| Audiência Prévia | Responder à intenção de indeferimento do 1º processo, informando oficialmente a existência do 2º processo. |
| Recurso Hierárquico | Impugnar a decisão de indeferimento junto da própria AIMA, pedindo a suspensão da ordem de saída até à decisão do 2º processo. |
| Providência Cautelar | (Via Judicial) Pedir a um Tribunal Administrativo que suspenda a ordem de abandono para impedir que a polícia (GNR/PSP/UCFE) atue. |
Conclusão
A notificação de abandono voluntário no prazo de 20 dias pode ser arguida como ilegal ou, no mínimo, ineficaz se houver um segundo processo pendente. No entanto, como os sistemas da AIMA são muitas vezes automáticos, essa “ilegalidade” precisa de ser invocada formalmente pelo interessado.
Para um cidadão da CPLP, os tribunais costumam ser ainda mais favoráveis à manutenção da permanência, dado o regime de mobilidade facilitada.
Conclusão
É interessante notar que o raciocínio desenvolvido pela IA foi diametralmente oposto ao meu, advogado e ser humano, demonstrando um viés de validação e empatia.
Não deixar de haver, todavia, lógica e plausabilidade no entendimento da entidade de silício que, todavia, não me convenceu.

