Custódia de Celulares em Contextos Hospitalares

Celular – o cofre do espólio digital

Tempo estimado de leitura: 11 minutos

Principais conclusões

  • A relação com a tecnologia molda a vida das pessoas, mas também gera questões jurídicas sobre a ‘herança digital’ após a morte.
  • O celular armazena informações valiosas de uma pessoa falecida, como contatos e registros financeiros.
  • As instituições de saúde precisam formalizar procedimentos relativos à custódia de celulares e garantir que, em determinadas situações, o acesso a dados ocorra mediante autorização judicial.
  • O direito à herança digital é uma questão emergente no Brasil, sem uma legislação clara, como a do Reino Unido, que estabelece a propriedade de ativos digitais.
  • É essencial que médicos e hospitais reconheçam o valor do celular como parte do patrimônio digital, assegurando sua proteção e integridade após a morte.

“(…) as crianças já nascem “naturalmente conectadas”. Porém, nesse post, a abordagem jurídica não é da relação de quem nasce com o celular, mas sim de quem morre e, assim, embora deixe desaparecer para trás a sua personalidade física, no celular da pessoa morta fica guardada a sua personalidade digital (…)”

Introdução

A tecnologia da informação, os aplicativos e a rede mundial de computadores nos celulares, definitivamente, mudaram radicalmente a vida das pessoas; dos laços afetivos às atividades bancárias, médicas, religiosas, legais e comerciais, até como estudamos, trabalhamos e nos relacionamos socialmente.

É inútil negar que a relação cerebral com essa tecnologia nos molda a mente, altera nosso psiquismo e, especialmente no plano psicológico, os impactos são imprevisíveis!

A tecnologia eletrônica digital — capaz de “quebrar” qualquer “informação” (texto, som, imagem ou vídeo) em uma sequência numérica lógica, binária e exata —, se repararmos bem, parece estar infiltrada no DNA das novas gerações: as crianças já nascem “naturalmente conectadas”. Porém, nesse post, a abordagem jurídica não é da relação de quem nasce com o celular, mas sim de quem morre e, assim, embora deixe desaparecer para trás a sua personalidade física, no celular da pessoa morta fica guardada a sua personalidade digital, além de relevantíssimos registros de valor econômico e moral, tais como suas imagens, contatos, senhas bancárias, produções artísticas, trabalhos etc. 

O direito das sucessões estabelece as regras de transmissão de bens.

Mas não tratamos do dispositivo eletrônico portátil enquanto apenas um aparelho físico, e sim muito mais quanto ao que de digitalmente existe dentro dele ou que, nas nuvens, provedores de serviços ou outros sítios eletrônicos, pode ser através dele acessado, baixado, manipulado, apagado etc. Também não se limita a problematização em tela a senhas ou outros conteúdos eletrônicos de valor econômico, mas ao conteúdos digital de inestimável valor sentimental, entre outros pessoais ou íntimos cuja disposição exige ética!

Agora, com o advento da inteligência artificial, penso que os dados digitais da personalidade de uma pessoa já morta, sua voz e as imagens, avançam em um terreno ainda mais delicado, de modo que a legislação precisa estabelecer medidas cautelares e de sucessão desse verdadeiro patrimônio digital deixado por quem morre…

O celular é o cofre do espólio digital de quem morre.

Nessa liça, o hospital é o primeiro da lista que aparece na alça “de tiro”.

Internação hospitalar

Confesso que a importância desse fato, custódia de celular, não tinha despertado minha atenção até que, no curto espaço de apenas um ano, deparei-me com uma consulta e dois processos em que o problema jurídico ou foi por causa do celular ou causado pelo celular da pessoa morta.

“(…) deparei-me com uma consulta e dois processos em que o problema jurídico ou foi por causa do celular ou causado pelo celular da pessoa morta.”

Nos três casos, a pessoa se internou para uma cirurgia eletiva, ficou inconsciente e, depois de alguns dias ou semanas, morreu.

Em dois dos casos, a morte realmente foi uma surpresa para a família, tanto é que gerou investigação por erro médico.

No primeiro caso, o celular foi parar nas mãos do “advogado do falecido”; no segundo, apareceu nas mãos de uma “companheira” e, no terceiro, na posse de “uma namorada antiga”.

Em dois casos, todavia, os parentes consanguíneos não estavam de acordo quanto ao paradeiro do celular. No outro caso, a pessoa faleceu sem herdeiros.

Um detalhe de um dos casos é que o paciente foi para a UTI com o celular e, de lá, continuou a conversar com amigos. O médico julgou que o contato com o celular interferia negativamente no tratamento e o aparelho foi entregue por ele “a quem estava de visita”, a “antiga namorada”. Mas ele tinha filhos e irmãos… O problema veio à tona quando a “antiga  namorada” assumiu a posição de “porta voz” do internado, usando o aparelho para “atualizações de saúde” do doente, inclusive, de forma seletiva:

A moça mandava mensagens para fulano (“de quem gosto”), mas não para cicrano (que é um “chato”). Porém, “cicrano” via o o doente “on line”, que visualizava suas mensagens, mas não lhe respondia!

O indevido apossamento do celular, naqueles casos, aconteceu “entre uma visita e outra”… Pessoas entraram e saíram do quarto até que, abracadabra, sumiu o celular!

Nos citados casos, houve “solicitação de doação de sangue”, criação de “vaquinha”, o “morto entrou em grupo de whatsapp e conversou com os participantes”, entre outros absurdos dos quais a obtenção de empréstimo bancário foi o que menos me impressionou!

Quid uris?

Custódia da pessoa e do celular

Quando uma pessoa entra em um estabelecimento hospitalar, é certo que pode haver alguma intercorrência que interfira na sua consciência. Sabendo disso, a administração hospitalar obtém declaração de responsabilidade quanto aos procedimentos emergenciais e às suas consequências. Também é prática requerer declaração de responsabilidade financeira.

Penso que é preciso formalizar, em caráter especial, se:

  • A pessoa está com o seu celular ao entrar no estabelecimento.
  • O que deve ser feito com o celular, caso o paciente fique inconsciente e, alternativamente,
  • Uma declaração negativa: O aparelho não pode ser entregue a ninguém sem ordem judicial.

Essa cautela é necessária porque a instituição hospitalar está na custódia física da pessoa e, se por ela responde, também deve assumir a responsabilidade pelo celular do paciente, um aparelho pessoal de singular valor para a personalidade jurídica da pessoa, com reflexos patrimoniais e morais para a sua família. Ademais, caso a pessoa recaia em inconsciência, os prepostos devem desligar o aparelho e guardá-lo, sem recarregá-lo

Por certo, o contato hospitalar com os responsáveis pela pessoa é feito de acordo com as informações prestadas pela pessoa no ato do acesso ao nosocômio, sem permitir que ninguém acesse o aparelho após a inconsciência. Todo acesso ao aparelho que for necessário a partir daquele ponto precisa ser feito por ordem judicial, em procedimento criminal ou cautelar, por exemplo, da própria parte do hospital ou de interessados.

A exceção deve ocorrer apenas em caso de emergência imprevista. Por exemplo, uma pessoa sofre um acidente (ou mal súbito) na rua e é socorrida pelo serviço médico de emergência (SAMU). Nessas circunstâncias, o acesso ao aparelho pelos socorristas, pela polícia ou mesmo por transeuntes ocorre somente em caso extremo!

Privacidade digital

No Reino Unido, o Computer Misuse Act de 1990 estabelece regras não sobre a “invasão” de celulares (ou outros dispositivos eletrônicos), mas sobre o uso indevido ou não autorizado deles, mesmo por parte de quem tem acesso lícito ao celular de uma pessoa ou à sua senha, i.e., da pessoa recebida quando ela estava consciente ou viva. 

É diferente, obviamente, de invadir o celular, como é o caso da previsão penal Lei Carolina Dieckmann (Art. 154-A do CP do Brasil).

Ainda analisando o Reino Unido como paradigma, a Corte de Apelação da Inglaterra julgou no caso Imerman v Tchenguiz ([2010] EWCA Civ 908) [1] que, à vista do CMA de 1990, uma pessoa, mesmo quando tem a senha ou o acesso a documentos digitais confidenciais, não pode fazer uso dela sem a autorização da outra pessoa, ainda que assim proceda em “autoajuda” (self-help), em respeito à privacidade digital da pessoa.

Em face daquela mesma lei, centros de apoio (situações de morte de alguém) advertem que nem mesmo um executor de testamento, que tem acesso a senhas de computador, celular e outros dispositivos eletrônicos, poderá utilizar a senha conhecida sem ordem judicial, a menos que haja uma autorização post-mortem [2].

No Brasil, não existe uma lei do escopo do CMA Act de 1990, estabelecendo sanção criminal para o acesso (mesmo sem invasão) a dispositivos eletrônicos de outra pessoa, no caso de nosso post, de uma pessoa morta, repita-se, ainda que quem acessa tenha recebido a senha do proprietário dos dispositivos!

Post-Mortem Privacy (Privacidade depois Morte). Legado digital. Inventariante digital

Há poucos dias, no dia 2 de Dezembro, recebeu assentimento real uma lei britânica, The Property (Digital Assets etc) Act 2025, a qual abre caminho para que as cortes britânicas construam, no seu sistema legal de Common Law, uma nova e terceira categoria de direito de propriedade sobre bens digitais, assim entendido não só, por exemplo, as criptomoedas que uma pessoa (no caso em exame, falecida) tem, mas também suas imagens, conteúdo escrito, conversas eletrônicas etc. A importância daquela lei é que ela estatui as bases para a interpretação de que os ativos digitais (fotos, arquivos, contas) são propriedade legal e devem ser tratados como bens físicos. Logo, aquele conteúdo dentro de um celular é objeto de tranmissão hereditária, e não apenas o hardware, ou seja, o dispositivo (smartphone em si mesmo).

Por consequência, no Reino Unido, confirma-se a importância da posse do celular de uma pessoa, quando falecida, em um estabelecimento hospitalar.

Quanto à privacidade, no Reino Unido cessa o direito da personalidade com a morte, de modo que quem já morreu não pode ser vítima de ofensa, por exemplo. No caso do patrimônio digital de uma pessoa já morta, o resguardo não é em função da sua personalidade e intimidade, que não existem mais, mas por força do princípio da confidencialidade, que permanece como um manto protetor sobre a herança digital do falecido.

No Reino Unido, em outras palavras, atinge-se a proteção da herança digital, no sentido do que existe de “intimidade do morto”, pela confidencialidade, não pelo caminho da privacidade.

No Brasil, não existe um lei sobre herança digital, embora estudos nesse sentido estejam caminhando no projeto do novo Código Civil. No Relatório Final dos trabalhos da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil, há um Livro (VI) que ampara o direito à propriedade e à herança digital, tal qual a legislação britânica, mas com detalhes e minúcias que seriam impróprias foram do Roman Law

Em recente julgado, o STJ, no Recurso Especial nº 2124424 – SP (2023/0255109-2), pelo voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, foi estabelecido um relevante marco no direito à herança digital, inclusive, com a criação da figura do inventariante digital que, no inventário, é um perito que deverá analisar o conteúdo digital da pessoa falecida.

Comparando-se com o o direito britânico, o julgado brasileiro reconhece que uma das funções do inventariante digital é a proteção da “intimidade do falecido”:

“(…) Diante da existência de bens digitais no monte partível, é dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar, de um lado, o direito dos herdeiros à transmissão de TODOS os bens do falecido; de outro, os direitos de personalidade, especialmente a intimidade do falecido e/ou de terceiros.”

Conselho Federal de Medicina

Há algum tempo, fizemos uma postagem sobre o sigilo do prontuário médico, quando analisamos a legislação médica a respeito.

Nessa postagem, parece importante que aquela autarquia especial médica se debruce sobre a questão da posse e da responsabilidade de médicos e instituições médico-hospitalares sobre celulares, já que aquela entidade dispõe de expertise para suprir essa lacuna, inclusive, a partir de estudo do direito comparado.

Conclusão

A herança digital da pessoal é um fato que o direito, no Brasil e no mundo, tem enfrentado e que a Justiça tem dado sua colaboração, dentro dos seus limites.

O aparelho celular não é apenas um bem jurídico em si mesmo considerado, na categoria de uma coisa corpórea, mas é a porta de entrada para a dimensão incorpórea de direitos e informações de uma pessoa.

Infelizmente, a morte não marca hora; como diz Lulu Santos, a morte “cai do azul” (Último Romântico), embora, por vezes, mande aviso (Malba Tahan, Sob o Olhar de Deus).

Mas, filosofia à parte, instituições hospitalares e médicos devem ter em mente o valor digital que um celular simboliza e a importância de sua preservação, não só para quem entra em um hospital como para seus familiares e amigos, além da própria memória de alguém que ali terminou seus dias.

 
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