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Introdução: Subtração no Aeroporto. Subtração no avião. Legislação Aplicável
A subtração de bagagens e outras pertenças ocorre com frequência durante uma viagem aérea. No aeroporto, existem quadrilhas especializadas no furto de malas, bolsas, valises e mochilas de passageiros distraídos. É comum que passageiros se descuidem, deixando de exercer vigilância sobre seus pertences porque estão observando monitores de check-in, painéis de voos ou, simplesmente, olhando para vitrines de lojas ou ilhas de duty free.
Já dentro da aeronave, sempre há pessoas inescrupulosas que, tendo oportunidade, podem subtrair bagagem de mão e outros bens de valor (óculos, fones de ouvido, celular, computadores, tablets, casacas etc.). Ao longo de um voo, pode haver período noturno ou, mesmo durante o dia, a vítima pode adormecer e, assim, ser subtraída. Então, são múltiplas as facilidades para um furtador agir.
Como o aeroporto é um local intensamente policiado, a vigilância por circuito fechado é um instrumento de prova importante para comprovar a subtração e as circunstâncias em que ocorreu. No interior do avião, não há essa vigilância, o que torna a prova da subtração muito difícil.
A questão que se coloca é a responsabilidade civil do administrador aeroportuário e do transportador aéreo pelos bens, pertenças ou bagagens furtados aos usuários e/ou passageiros, respectivamente, e qual é o direito aplicável: o Código Civil, o Código Brasileiro de Aeronáutica, a legislação da ANAC ou o Código de Defesa do Consumidor?
Subtração e Extravio
A partir do momento em que a bagagem é entregue ao check-in para transporte no porão do avião, o viajante perde a posse direta e o poder de vigilância, de modo que o transportador aéreo responde pela segurança da bagagem até o momento em que o passageiro, concluído o voo, retira a bagagem da esteira. Durante esse período, se houver perda da bagagem do viajante, o caso é de extravio, não de furto de bagagem.
Não trataremos, neste post, do extravio de bagagem, mas do furto de bagagem.
É interessante notar que se a bagagem (por exemplo, a mala toda) do passageiro não lhe for devolvida ao fim do voo, como determina o Cód. Bras. de Aeronáutica, não será um furto de bagagem, mas um extravio.
Todavia, se a bagagem do passageiro for restituída, ao fim da viagem ou mais tarde, e algum item houve desaparecido, não será extravio, e sim furto (subtração).
Extravio de Bagagem: Legislação diferente para Voo Nacional e Internacional
No voo nacional, aplica-se a Resolução 400/2016/ANAC sobre as Obrigações Posteriores à Execução do Contrato de Transporte Aéreo da ANAC e o Código Brasileiro de Aeronáutica quanto à nota de bagagem e contrato de transporte de carga.
Tratando-se de voo internacional, seguem as disposições da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, bem como o Decreto nº 5.910/2006 (internação daquela convenção no Brasil).
No caso de extravio (definitivo ou temporário) de bagagem no voo internacional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se apenas aos danos morais, conforme o STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 636331 RJ.
Tratando-se, por outro lado, de extravio de bagagem (definitivo ou temporário) de bagagem no voo nacional, o TJSP já julgou que se aplica o CDC, TJSP Recurso Inominado Cível 10024244720238260016 São Paulo, Acórdão publicado em 10/10/2024. No julgamento TJSP 10168844820218260068, Acórdão publicado em 16/08/2022, ainda ficou decidido que não se aplica o Cód. Bras. de Aeronáutica para o extravio de bagagem em voo nacional e, por consequência, não se aplicaria também a Res. 400/2016 da ANAC. Porém, nesse julgado, TJSP Apelação Cível 10044574920238260003 São Paulo, Acórdão publicado em 17/09/2024, foi aplicada a Resolução 400/2016 da ANAC quanto à tarifação dos danos materiais e o Código de Defesa do Consumidor para fixação dos danos morais.
No extravio de bagagem (temporário ou definitivo), a legislação aplicável varia conforme seja o voo nacional ou internacional. No voo internacional, aplicam-se a Convenção de Montreal (para o valor tarifado dos danos materiais e prazos) e o Cód. de Defesa do Consumidor para fixação dos danos morais; no voo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em caráter principal.
Furto de bagagem: Aeroporto. Consumidor por equiparação. Bystander
Qual é a relação jurídica entre um passageiro e um administrador aeroportuário? A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.370.139, destacou que o artigo 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. Então, o passageiro tem uma relação de consumo indireta ou por equiparação com o administrador portuário, resultante do bilhete de passagem adquirido.
Furto no saguão
Se o furto acontece no saguão do aeroporto, o TJES já julgou que a concessionária aeroportuária tem responsabilidade objetiva pelo evento, tanto pelos danos materiais quanto pelos danos morais. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) – Apelação: APL 0012221-22.2015.8.08.0024.
Todavia, na esfera federal, em aresto recente, o TRF da 6ª Região julgou em contrário nos autos do Processo n. 0008453-40.2011.4.01.3813, em 9/7/2025, no sentido de que a INFRAERO sequer tem legitimidade passiva para responder à ação de responsabilidade civil por furto de bagagem de passageiro no saguão do aeroporto.
No caso referente a uma passageira vinda da Alemanha, a viajante teve suas bagagens subtraídas quando empregados de uma empresa de táxi, dentro do terminal aeroportuário, já na área destinada ao público, providenciavam o transporte dela. Nessa situação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 0002650-08.2012.4.03.6102 decidiu que a empresa prestadora do serviço de táxi tinha responsabilidade, sem que a INFRAERO tivesse responsabilidade solidária.
A favor do passageiro furtado no aeroporto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – julgando o recurso cível RCIJEF 5025454-51.2015.4.04.7200 SC, assim se pronunciou em um julgamento em que a estrela da sorte do passageiro brilhou:
“O fato de a INFRAERO explorar industrial e comercialmente a estrutura aeroportuária, imputa a ela o reconhecimento de sua qualidade de fornecedora de serviços, estando assim, sujeita à regra do art. 14 do Código do Consumidor. O fato da bagagem estar sob a guarda do autor no momento do ocorrido, não é suficiente para excluir a responsabilidade objetiva da ré. Configurados os requisitos que ensejam a responsabilidade das rés, devendo a parte autora ser indenizada pelos respectivos danos morais.”
Furto no check-in
Se o furto acontece no check-in, um precedente do TRF-1, em substancioso Acórdão do Processo nº 00089914320184013500, Relator: ALYSSON MAIA FONTENELE, em 16/07/2020, SEGUNDA TURMA RECURSAL – GO, estabeleceu o TRF que não há responsabilidade da INFRAERO por subtração de bens de passageiros. No mesmo sentido: Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL – 1779792: Ap 0010887-18.2009.4.03.6108 Ap – APELAÇÃO CÍVEL.
Furto na esteira de entrega de bagagem
Se a subtração acontece quando a bagagem está na esteira, por exemplo, um terceiro pega a mala do passageiro e de lá se retira, a responsabilidade civil é do transportador aéreo, sob as regras de extravio, não de furto. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP – Apelação: APL 1019116-73.2017.8.26.0100 SP 1019116-73.2017.8.26.0100.
Em Portugal, em 2025, ficou conhecido o caso de um parlamentar da República que era useiro e vezeiro em subtrair malas de outros passageiros na esteira. Conforme imagens de videovigilância, o parlamentar chegava a levar uma mala própria maior vazia e, dirigindo-se ao banheiro, colocava a mala menor da vítima dentro de sua mala maior, saindo do aeroporto tranquilamente. Depois, comercializava os pertences na internet. Constam 21 furtos qualificados nessas circunstâncias. Se fosse no Brasil, a responsabilidade seria da empresa aérea, porque tem a custódia dos bens transportados até a entrega, artigo 234, § 1º, Cód. Bras. Aeronáutica.
Mas não é incomum a bagagem ser entregue, mas com algo faltando em seu interior: um perfume importado, óculos de sol, relógio, joias são apenas alguns dos itens que mais comumente desaparecem da mala. Nesse caso, o objeto dentro da mala foi furtado, não exatamente “extraviado”.
Assim, é necessário distinguir a situação em que a mala é encontrada pelo passageiro, na esteira, já violada e com seus pertences faltantes. É o caso de uma passageira que, ao retirar sua bagagem da esteira rolante, “surpreendeu-se ao verificar que uma de suas malas, de couro legítimo, que continha objetos de uso pessoal, roupas, algumas compras e semijoias”. Nessa situação, o TJGO (Tribunal de Justiça de Goiás), na apelação 0054676-29.2015.8.09.0006, reconheceu que houve furto, não extravio, e atribuiu a responsabilidade integral (danos materiais e morais) ao transportador aéreo.
Em ambos os casos da mala na esteira (desaparecimento da mala e desaparecimento de parte do conteúdo da mala violada), no transporte nacional, a consequência é a mesma: O transportador aéreo nacional responde pelos danos, aplicando-se o Cód. de Defesa do Consumidor.
Se o transporte aéreo é internacional, porém, tem diferença entre a mala desaparecer na esteira (porque foi furtada) e estar na esteira (mas violada). No primeiro caso, o furto da bagagem é tratado como extravio e se aplicam as regras da Convenção de Montreal, que tarifam a indenização por danos materiais; no segundo caso, a violação da bagagem (com o desaparecimento de parte de seu conteúdo) é tratada como furto, não mais se aplicando, quanto aos danos materiais, a indenização tarifada da Convenção de Montreal.
Furto de bagagem despachada. Pertences que deveriam estar na bagagem de mão ou registrados
Relativamente a bens que deveriam estar na bagagem de mão do passageiro (tais como dinheiro, cheques, cartões, jóias, documentos em geral etc.), a alegação de furto não e bem recebida pelos tribunais: TJ-SP – Apelação: APL 569096620128260576 SP, Acórdão de 12/05/2015; Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC – Apelação Cível: AC 0300659-25.2017.8.24.0218 Catanduvas; TJ-PR – Procedimento Comum Cível 13568-33.2020.8.16.0173 Umuarama – PR e, no Tribunal de Justiça do Ceará, CE 0096871-83.2015.8.06.0112.
Os contratos de transporte aéreo e a Resolução 400/2016 da ANAC, em seu artigo 13, estabelecem que jóias e outros objetos de valor devem ser transportados com o próprio passageiro. A melhor solução para o caso parece ser do TJDF, a qual, havendo provas dos objetos subtraídos (brincos de ouro vermelho de altíssimo valor), e não havendo registro deles, mandou indenizar os danos materiais pelo valor tarifado da Convenção de Montreal (R$ 7.700,00), pois se tratava de voo internacional, e confirmou a compensação por danos morais fixada na origem, R$ 5.000,00. (TJDF – 7099206320258070016 2056682). Porém, no mesmo tribunal, o consumidor, na mesma situação, não teve a mesma sorte: DF 0000257-07.2010.8.07.0001.
Furto de esteira de controle de segurança
Situação bizarra, já que, em um local de segurança máxima, acaba acontecendo um furto. Tem-se noticia de um caso em que o passageiro aéreo sofre um furto no momento em que coloca seus pertences na bandeja da esteira de fiscalização e controle de segurança de embarque no aeroporto. O TRF1, em um procedimento do Juizado Especial Cível, 1013313-86.2022.4.01.3100, 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em primeira instância, em sentença bem fundamentada, entendeu que a INFRAERO não tem responsabilidade por aquele furto, porque cabe ao administrador aeroportuário oferecer os meios para que a Polícia Federal faça a segurança.
Um caso semelhante tramitou pelo TJSP contra a Concessionária do Aeroporto Internacional de Confins S/A (“BH AIRPORT”), a qual foi condenada pela corte. No caso, o problema foi que o passageiro, tendo colocado seu relógio Apple Watch na bandeja para inspeção de Raio-X, não o reencontrou do outro lado da fiscalização (dez metros), tendo se apurado que revelou que o relógio foi subtraído por outro passageiro, que passou pela inspeção logo após o autor.
A Concessionária do Aeroporto Internaciona de Guarulhos sofreu semelhante condenação no TJBA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA – Recurso Inominado: RI 0009277-27.2020.8.05.0001.
Furto de bagagem no estacionamento do aeroporto
Oriundo da 2ª Vara Federal de Campinas, no Proc. 0003516-36.2014.4.03.6105, um empresa prestadora de serviços processou a INFRAERO para se ressarcir das diversas condenações judiciais por furtos de veículos e pertences de passageiros no estacionamento da INFRAERO pela empresa autora administrado. Evidentemente, a causa foi perdida, porque, em casos como o de concessão de exploração de estacionamento, sempre há uma cláusula de exclusão de responsabilidade do ente público concedente, o caso a INFRAERO, e, ainda, de obrigação de seguro de responsabilidade civil. Assim, na relação de consumo dos passageiros por furtos ocorridos nos veículos, em seus bagageiros ou qualquer parte interna, inclusive, do próprio veículo, a jurisprudência dos tribunais estaduais, a quem cabe processar e julgar o ente delegatário particular, é remansosa ao condenar o administrador do estacionamento administrado pelo aeroporto: TJSP – Apelação Cível 10023251520238260457 Pirassununga, Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP – Apelação Cível: 1021742-48.2023.8.26.0361 Mogi das Cruzes, por aplicação da súmula 130 do STJ.
Furto de carga no pátio do estacionamento de aeronaves
Caso o furto acontece no pátio interno, junto ao local de estacionamento das aeronaves, é reconhecida a responsabilidade da INFRAERO. Nesse caso, não acontece uma relação de consumo, mas de natureza comercial, pois um passageiro não estaria naquele local com suas bagagens, senão em um shutter. TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 44673020144036105.
Furto dentro do avião (Bagagem de mão e outros bens, tais como celular, óculos etc.)
Duas situações são normais e devem ser consideradas no dever de vigilância do passageiro sobre sua bagagem de mão: Primeiro, quando o transportador aéreo determina que a bagagem de mão vá para o porão. Nesse caso, deve ser o preposto avisado de que existem objetos de valor na bagagem e que não poderiam ser despachados, de modo que o passageiro quer fazer o formulário de registro, sem custos adicionais. Assim agindo, o passageiro se assegura no caso de extravio e, principalmente, de furto de coisas de seu interior.
A segunda situação, muito costumeira, resulta de o passageiro não estar nos primeiros grupos de embarque e, assim, ao chegar ao seu assento, não há mais espaço vaga para a guarda de sua bagagem de mão próximo ao seu lugar. Consequentemente, é orientado a colocar seus pertencens em bagageiro distante, de modo que perde o necessário dever de vigilância sobre suas coisas.
Recentemente, o TJSP enfrentou esse tema. A corte corrigiu o julgamento de primeiro grau, cuja sentença partiu do lugar comum:
“Não obstante, no caso em tela, estamos diante de uma hipótese de excludente de responsabilidade, visto que o dano ocorrido durante aviagem se deu por culpa exclusiva da vítima, visto que competia ao autor zelarpela vigilância de seus pertences durante a permanência na aeronave daempresa ré.Cumpre salientar que a responsabilidade pelo transporte dabagagem de mão é do próprio passageiro, a quem compete os deveres deguarda e vigilância. Ademais, não se tratando de mala despachada, não houvetransferência dos referidos deveres à empresa aérea transportadora.”
Em julgamento impecável da lavra do Des. JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA, a decisão monocrática foi revertida.
Conclusão
Um os aspectos mais importantes do problema do furto de bagagem ou de parte dela é a comprovação. Por isso, é aconselhado que o passageiro faça uso do protesto previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Resolução nº 400/2016 da ANAC. A pronta manifestação da reclamação sobre o furto da bagagem, devidamente documentada, é de cardeal importância para futura ação judicial.
A lavratura de um boletim de ocorrência de furto, na própria delegacia de polícia do aeroporto, é medida indispensável para a prova do dos fatos.
É ainda sempre aconselhável fotografar o conteúdo da bagagem de mão e da despachada, o que serve de valiosa prova dos bens existentes.
Sempre que possível, coisas valiosas e pequenas devem ser levadas no próprio corpo, nos bolsos ou em carteiras de corpo (money belt ou doleira).

