Impedimento Comercial ao embarque

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Introdução

As razões ou os motivos para o impedimento ao embarque (ou desembarque) de um passageiro aéreo devem ser conhecidos, pois, conforme o caso, a análise jurídica será diferente e, consequentemente, os efeitos para o passageiro e para o transportador aéreo.

A diferença entre impedimento ao embarque e desembarque resulta do momento em que o evento ocorre: antes do passageiro adentrar a aeronave ou depois de se encontrar dentro dela. Essa é uma distinção de fato importante, por exemplo, para a avaliação do desdobramento dos fatos e de eventuais falhas do transportador aéreo ou do próprio passageiro.

Existe o impedimento ao embarque ou desembarque disciplinar, que é fundado no artigo 168 do Cód. Brasileiro de Aeronáutico e que só pode ser determinado pelo comandante da aeronave; há também o impedimento ao embarque ou desembarque administrativo, que é determinado pelo gerente do transportador aéreo e que se funda nos motivos previstos na regulação administrativa da Agência Nacional de Aviação Civil (Res. 400/2016) e, ainda, o impedimento ao embarque ou desembarque por motivo comercial, que é um impedimento que surge por uma contingência, por exemplo, a poltrona do passageiro apresenta defeito e não há como acomodá-lo no mesmo voo, de modo que a única solução é deixar o voo.

Um caso concreto ilustrativo

Recentemente, uma família de brasileiros de Salvador, em um voo de conexão da Air France em Paris, foi surpreendida, dentro da aeronave, pela notícia de que a poltrona de classe superior adquirida em um upgrade não estava mais disponível. O passageiro não aceitou fazer a viagem na poltrona (downgrade). Os ânimos se acirraram, o que levou o comandante da aeronave a intervir e expulsar os brasileiros do avião.Embora tenha ocorrido indisciplina, o caso é de desembarque comercial.

Inteligência emocional e documentação dos fatos

Algo que aprendi como piloto de avião e que serve para todos, em todas as situações: manter a calma sempre, especialmente em momentos de crise. Afora enervar-se em nada contribuir para a solução de um problema, a falta de calma poderá piorar bastante os acontecimentos. Ninguém perde por ser calmo. O caso Jeniffer é uma ilustração emblemática da importância da calma.

No caso da família brasileira de Salvador, por exemplo, a discussão (desnecessária) poderia levar o comandante a enquadrar a família na lei francesa de indisciplina de passageiros, o que traria sérias consequências para eles, como a inclusão em uma lista negra de passageiros na Europa, que poderia, inclusive, gerar problemas de visto e de entrada no Espaço Schengen. Ademais, cada um dos passageiros ficaria sujeito a uma multa que poderia chegar a R$ 70.000,00!

Por outro lado, embora irritadiça, a intervenção do comandante francês também tinha fundamento na legislação de transporte da França. Note que o assunto do desembarque comercial pode ser levado à Justiça francesa ou brasileira, ao passo que os problemas decorrentes do enquadramento dos passageiros na legislação de indisciplina teriam de ser tratados nos tribunais franceses, o que acarretaria altíssimos custos para os brasileiros.

Nessa hora, é importante registrar e documentar os fatos, por exemplo, ligando o gravador de voz do celular.

Extraterritorialidade

O caso da família brasileira entra no escopo da extraterritorialidade. Logo, um profissional deve verificar se não é mais vantajoso o processo nos tribunais franceses, seguindo, por exemplo, a sistemática do Regulamento (CE) n.º 261/2004.

Impedimento comercial ao embarque e preterição por overbooking

Como afirmamos, o impedimento de embarque ou desembarque por motivo comercial é um incidente que pode ocorrer por vários motivos. No caso dos brasileiros na França, o evento poderia ser caracterizado como overbookingMas se comprovar que, na poltrona do passageiro preterido, foi realmente colocada outra pessoa que teve preferência, então, não é mais um overbooking, e sim um caso de tratamento indigno do passageiro. Aqui, a diferença é crucial porque, caracterizado o overbooking, existe um circuito padronizado para tratamento e indenização do passageiro, o qual segue a regulação administrativa da ANAC, a já citada Resolução nº 400/2016 (artigo 24 da Resolução 400/2016 da ANAC). 

Aliás, a compensação do artigo 24 é cumulativa com as disposições dos artigos 21 e 27 daquela resolução (artigos 21 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC). 

Tratamento indigno ao passageiro

No caso de tratamento indigno no passageiro impedido de embarcar ou desembarcado, não se aplica a Resolução nº 400/2016 da ANAC, mas o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de transporte aéreo. Por exemplo, o artigo 4º, que estabelece o respeito à dignidade e aos interesses econômicos do consumidor, combinado com os artigos 6º (VI), 14 e 39 (IX) do CDC. Nessa situação, além dos danos materiais, correspondentes ao valor do voo perdido mais os gastos (alimentação, transporte e hospedagem) decorrentes do problema, os danos morais podem ser mais elevados.

Na jurisprudência dos tribunais, é mais recorrente a caracterização de tratamento indigno do passageiro quando, tendo algum problema de mobilidade, o transportador aéreo não providencia a assistência necessária, expondo a pessoa do passageiro a vexame público (STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1611915 RS 2016/0085675-9). Porém, no caso de impedimento de embarque ou desembarque por questão comercial/administrativa, o TJSP já reconheceu a indenização por danos morais fundada no tratamento indigno, em voto da lavra do digno Magistrado Marcelo do Amaral Perino:

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM POR “DIVERGÊNCIA DE DADOS”. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INFORMAÇÃO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DEFICIENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO . RECURSO DESPROVIDO. (TJSP – Recurso Inominado Cível: 10181596120238260068 Barueri, Relator: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 13/11/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/11/2024).

Em outro caso, o TJSP (Apelação Cível 10279694320248260224) também reconheceu o tratamento indigno como fundamento para fixação de danos morais. 

De qualquer modo, constata-se que a caracterização do tratamento indigno no impedimento ao embarque ou ao desembarque depende sempre de circunstâncias específicas do caso concreto.

Justa Causa

De regra, o impedimento de embarque comercial não tem justa causa, como pode acontecer com o impedimento de embarque administrativo e o impedimento de embarque disciplinar.

Conclusão

Por mais frustrante ou constrangedora que seja a ocorrência de  impedimento de embarque ou desembarque, o passageiro deve manter a calma e procurar documentar os acontecimentos, além de seguir o procedimento contido na Resolução nº 196/11/ANACart. 8º, como explicado na postagem “Impedimento ao embarque (por motivo administrativo)”, caso o fato tenha acontecido no Brasil ou no exterior, com empresa brasileira. O mesmo se recomenda aplicável ao impedimento de embarque comercial (e também ao impedimento de embarque disciplinar).

Enfim, uma alternativa é verificar a existência de Juizado Especial no Aeroporto*, o qual poderá auxiliar  na tentativa de busca de uma solução amigável: TJSP. No RJ, MG, MT e PE, consulte o site do CNJ. DF.

*(Informações podem estar desatualizadas. Procure o site do TJ estadual)

About Author

Edmundo Lellis Filho

Advogado no Brasil e na União Europeia.
Membro da International Bar Association (IBA) de Londres.
Membro da International Law Association (ILA – Países Baixos).
Membro Câmara Internacional do Comércio de Portugal.
Mestrando (LL.M.) em Justiça Internacional pela Universidade de Londres.
Juiz aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo (1991/2022).
Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (1988/1991).
Piloto Privado Avião.
Investigador de Acidente Aeronáutico (FAB/CENIPA/2004).
Membro honorário da Força Aérea Brasileira.
Membro honorário do Aeroclube de São Paulo.
Autor Livro: O Julgamento de Pôncio Pilatos/Landmark. 2ª Ed. 2007.

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