Pet em Aviões

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Introdução

Há quanto tempo humanos e cachorros compartilham uma vida de amizade e parceria?

A resposta varia de acordo com a origem da análise técnica; porém, é incontroverso que os cachorros estão com os homens há muito tempo, dez mil, vinte mil, trinta mil anos

Atualmente, muitas pessoas que vivem sozinhas, casais que não querem ter filhos e até idosos cujos filhos já foram embora escolhem um pet canino (ou felino) para lhes fazer companhia.  Os pets, nos dias de hoje, ocupam uma posição social relevante; é comprovado que a presença de animais em hospitais, notadamente entre pacientes crianças, ajuda a promover a cura, aumenta a esperança, restaura a paz de espírito e traz felicidade…

Mais do que uma simples relação “social”  e psicológica, há “mistérios” nessa relação amorosa, intensa, fiel, entre humanos e seus cães. Na realidade, a amizade entre cães e pessoas é um paradigma de lealdade e companheirismo incondicionais. Há muitas histórias. Todos nós conhecemos alguma. A mais antiga é a de Hachiko, que ficou conhecido no Japão após um artigo publicado em 1932. A mais recente, a da Shitzu de Araçatuba.

É inacreditável que viajantes pelo mundo enfrentem tantos problemas para viajar com seus pets acima de oito quilos, que não cabem embaixo da potrona do avião à frente do tutor. 

Como veremos, na legislação internacional não há normas sobre o transporte humanizado de pets. Na legislação dos principais países, o pet ainda é tratado como uma bagagem! Por consequência, o destino da viagem de um pet, por exemplo, com peso acima de 8 ou 10 quilos, depende da Justiça.

Seres sencientes

Seres sencientes são aqueles capazes de ter sensações e sentimentos conscientes, como dor, prazer, medo, alegria e sofrimento, possuindo um sistema nervoso que lhes permite perceber o mundo e ter experiências subjetivas, indo além de meros reflexos. Por sua convivência tão próxima com os homens, especialmente nos últimos 30 anos, verificamos que os cachorros (e gatos) estão se desenvolvendo, tornando-se capazes de aprofundar seus sentimentos e conectá-los intimamente aos seus tutores!

Transporte Aéreo de Pets e o Direito Internacional

No Direito Internacional, existem duas instituições legislativas importantes: a ICAO e a IATA. Porém, falta uma regulação coerente e uniforme para o transporte de pet. Ambas as instituições são omissas.

ICAO – Doc. 9984: Transporte de pets com relação a pessoas com disabilidades

A agência da ONU encarregada de assuntos de aviação civil, a OACI, não tem uma norma dirigida, em caráter geral, ao transporte de pet de companhia do viajante. Há apenas um manual, o doc. 9984, que trata das pessoas com disabilidades (físicas, mentais e emocionais) e dos animais que prestam assistência ao passageiro naquelas condições, notadamente, com problemas de visão.

Quanto ao transporte de pets em circunstâncias normais, a OACI não tem regulação, mas deveria haver, pois se trata de um tema de direito internacional privado, de relevo, relacionado à segurança do transporte aeronáutico e de importante nuance humanitária. Não é apenas uma temática comercial.

Em Setembro de 2025, a Colômbia, apoiada por mais de vinte países da América Latina e da Europa, apresentou um pedido para que a OACI* padronize uma norma internacional para a proteção de pets em aviões.*

O doc. 9984, por ser mero manual, não anexo, não é obrigatório no Brasil, onde não existe lei que determine a observância daquele manual.

No Brasil, como veremos, há uma lei federal que trata dos cães de serviço para pessoas com deficiência visual, que não se aplica aos cães de apoio emocional. Quanto aos cães em geral, cujos tutores desejam a companhia deles, não há legislação mandatória.

IATA: Transporte de pets com seus tutores (fora da situação de disabilidades)  na cabine ou no porão do avião

IATA (Associação Internacional de Transporte Aéreo) é uma organização não-governamental comercial que representa as companhias aéreas que a integram, composta por cerca de 290 companhias aéreas de 120 países, responsáveis por aproximadamente 82% do tráfego aéreo global.

A IATA tem uma norma de transporte de pets, a Live Animals Regulations (LAR).

A Resolução 620 da IATA (parte do Regulamento de Animais Vivos – LAR  (Live Animals Regulations – IATA Resolution 620, Attachment ‘A’) é mandatória e nela se estabelecem padrões mínimos para o transporte de animais vivos, aplicando-se tanto às viagens dos pets em cabine quanto às viagens em porão de carga. Porém, as empresas aéreas são livres para adotar suas políticas individuais.

Assim, por exemplo, o peso para que o animal seja admitido na cabine depende da política da empresa, desde que não contrarie as regras de segurança e de bem-estar do pet.

Veja que embora a resolução da IATA não defina “peso”, “raça” ou “tamanho” do pet, ela traz normas quanto ao transporte na cabine, por exemplo, o espaço (o pet deve conseguir ficar em pé em sua posição natural, girar 360 graus e deitar-se confortavelmente dentro do kennel, a caixa de transporte); a segurança (o kennel deve ser à prova de fugas, vazamentos e ter ventilação adequada e, ainda, a localização na cabine (o kennel deve caber embaixo do assento à frente do passageiro).

Geralmente, os transportadores aéreos definem o peso entre entre 7 kg e 10 kg

A Resolução 620 da IATA não obriga a companhia aérea a transportar o pet, nem na cabine nem no porão, porque se trata de uma norma de procedimento de transporte, não de uma obrigação de transporte do pet. Então, nem no transporte aéreo internacional, nem no transporte aéreo nacional, aquela resolução estará definindo se o pet pode ou não ser transportado na cabine ou no porão.

Legislação interna dos países

Visto que, no direito internacional privado, não há norma que regule o transporte aéreo de pet, cabe ao direito nacional dos países estabelecer quais normas são aplicáveis.

De regra, a regulação do transporte de pets em avião depende, de um lado, da política do próprio transportador aéreo (que segue a resolução nº 620 da IATA) e, do outro, da regulação de agências reguladoras: FAA nos Estados Unidos, ESAC na União Europeia, ANAC de Portugal, ENAC na Itália e ANAC  no Brasil, as quais não obrigam o transporte de pets em cabines.

Não existem, portanto, leis internacionais ou nacionais sobre o transporte de pets em cabines de avião, e sim regulação administrativa por agências reguladoras.

O problema do vácuo legislativo no transporte de pets reside no fato de que as empresas aéreas se dispõem a transportar os pets como “cargas”, quando não podem ir na cabine porque pesam mais de 8 quilos. O conflito surge porque nenhum tutor consciente permitirá que seu melhor amigo seja transportado em um porão de avião, onde o risco de uma morte terrível é bem provável, especialmente para raças de focinho achatado, como buldogues franceses e pugs.

Estados Unidos

Nos Estados Unidos, o FAA não estabelece regras para o transporte de pet em geral, ficando a cargo da política do transportador aéreo. 

Há apenas uma lei federal sobre o transporte de cães de serviço (14 CFR Part 382). Todavia, assim como a legislação brasileira federal, a legislação americana não abrange o cão de suporte emocional, que segue as mesmas regras de transporte dos demais pets; ou seja, deve ser observada a política da empresa, que é restritiva.

Reino Unido

De longe, a legislação do Reino Unido é a mais rigorosa em relação aos pets. Nenhuma aeronave pode entrar no Reino Unido com um pet na cabine, independentemente do seu peso. Os cães de assistência a pessoas com desabilidades são permitidos, mas seguem regras bem estritas.

Se o voo é internacional e está saindo do Reino Unido, o  pet é permitido na cabine, desde que tenha peso até 8 quilos.

Por isso, muitas pessoas com destino ao Reino Unido voam com seus pets para Paris ou para Amsterdam, que permitem pets pequenos nas cabines, e pagam um táxi daquelas capitais para o Reino Unido. Foi o meu caso. Passei uma noite dirigindo de Birmingham (Inglaterra) até Haia (Holanda do Sul, Países Baixos) com a Lisa Maria.

União Europeia

EASA, a agência regulatória da União Europeia, também não tem regra sobre o voo de pet de suporte emocional, apenas para cães de serviço para pessoas com deficiência física (como acontece nos Estados Unidos). Por isso, quanto aos pets, também vale, na União Europeia, a política das próprias empresas transportadoras aéreas, que aplicam a regra dos 8 quilos para permitir o voo na cabine do avião.

Sendo o pet mais pesado, é obrigado a seguir para o porão.

Para a EASA, um animal de estimação na cabine é tratado legalmente como “bagagem de mão acompanhada”.

No espectro da União Europeia, o Regulamento (UE) nº 965/2012 constitui o pilar técnico da aviação. Ele estabelece como as aeronaves devem ser operadas com segurança, não proíbe animais na cabine, apenas define que qualquer objeto (ou animal) deve ser transportado de forma segura. Logo, fica a critério das companhias aéreas, assim como das regulamentações de cada país, as condições para o transporte do pet na cabine.

Portugal

Em Portugal, a Autoridade de Aviação Civil Portuguesa (ANAC) não possui uma resolução única e obrigatória que obrigue as companhias aéreas a aceitarem animais na cabine (exceto cães de assistência). Em vez disso, ela segue as diretrizes da EASA (União Europeia), que dão às companhias aéreas a liberdade de definir suas próprias regras comerciais.

Itália

Dos países “amigos dos pets”, a Itália se destaca. A Autoridade de Aviação Civil Italiana (ENAC) publicou um conjunto de diretrizes que autorizam, sob condições definidas, o transporte de animais de estimação com peso superior a 8 kg na cabine de passageiros. Aquela regulação representa uma iniciativa interpretativa notável que aborda a segurança, o bem-estar animal e os direitos dos passageiros no sistema regulatório da aviação italiana.

A resolução ENAC nº 25/2025, no entanto, não obriga os transportadores aéreos a permitir pets nas cabines, notadamente os com mais de oito quilos!

Brasil

No Brasil, está em tramitação no Congresso a “Lei Joca“, que visa regular o transporte de cães em cabine no transporte aéreo nacional. Trata-se do PL 1478/2024*.

Regulação da ANAC do Brasil

A Agência Nacional de Aviação Civil editou, recentemente, a Portaria nº 17.476/SAS, de 18/07/2025, entrando em vigor em 20 de Outubro de 2025. Aquela portaria diferencia o animal de apoio emocional do cão-guia, estabelecendo que não se equiparam.

De fato, o cão-guia é disciplinado pela Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006 e ainda pela Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013.

Então, no sistema brasileiro doméstico, os pets de companhia normal e de assistência emocional são tratados pela Portaria nº 17.476/SAS, de 18/07/2025, ao passo que o cão de assistência por disabilidades é uma situação tratada pela Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006 (mais Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013).

A Portaria nº 17.476/SAS, de 18/07/2025 estabelece algumas regras mandatórias, desde que o transportador aéreo no serviço doméstico, por sua política interna, decida ofertar aos passageiros o transporte de pets. Ou seja, aquela portaria não obriga o transportador aéreo doméstico a transportar, na cabine, um cão de dez quilos, por exemplo, nem mesmo um de seis quilos. O transportador, como sabemos, transporta se quiser. 

Na realidade, o objetivo principal da Portaria nº 17.476/SAS, de 18/07/2025, foi criar normas de transparência e segurança no transporte de pets no porão do avião, o que se tornou um assunto de grande comoção nacional após o incidente com o cão Joca.

A Justiça

De modo geral, os julgados nos tribunais portugueses e da União Europeia tratam os pets como “bagagem”. Portanto, cuidado fora do Brasil.

No caso C-218/24, a Corte de Justiça da União Europeia, em seu julgamento de 16 de outubro de 2025, estabeleceu que os animais de estimação são “bagagens” e que, no caso de morte durante o transporte no porão do avião, eventual indenização obedece aos termos da Convenção de Montreal de 16 de outubro. Trata-se do caso “Mona”. Recomendo a leitura de Vai ‘voar’ com o seu cão? Há um problema jurídico que vê animais como ‘coisas’ e isso pode trazer riscos.

Não existe um julgamento da Corte Europeia dos Direitos Humanos sobre a questão da relação entre os pets e os passageiros, ou sobre como são tratados pelas companhias aéreas e pelos governos europeus, embora a relação das pessoas com seus pets seja uma questão de direito humano.

Conflito legislativo no transporte internacional

Se a legislação brasileira omite, mas a Justiça brasileira é humanitariamente proativa e determina que um pet de 15 quilos embarque em um voo para um país em que a empresa aérea não seria obrigada a prestar o transporte, claramente, cria uma situação incômoda para o transportador aéreo.

De qualquer maneira, legalmente, se a empresa aérea opera no Brasil, ao decolar do país, deve cumprir a legislação brasileira e submeter-se às decisões da Justiça brasileira. Logo, embora haja conflito, o direito doméstico do local da decolagem deve ser observado, ainda que o voo seja destinado a um país que proíbe terminantemente o transporte do animal na cabine, como é o caso do Reino Unido.

Assim, a existência de um voo internacional sujeito a duas leis domésticas distintas, como é o caso do Brasil e do Reino Unido, ilustra um problema que só poderá ser equacionado quando a ICAO padronizar a questão do transporte de pets por meio de um Anexo.

Caso Teddy (o conflito com a TAP e as liminares brasileiras)

No caso do direito português e do direito brasileiro, não há conflito (como haveria no caso do Reino Unido), pois a legislação portuguesa não proíbe nem obriga o transporte de um pet de 15 quilos na cabine.

No caso do Teddy, o comandante alegou que havia perigo operacional para fundamentar sua decisão de cancelar o voo e, assim, recusar acatar a decisão liminar da Justiça Carioca, que lhe determinava aceitar a bordo Teddy, cão treinado e certificado para acompanhamento de pessoa com deficiência em um voo do Rio de Janeiro para Lisboa, em Portugal, em maio de 2025, na companhia de uma criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA).*

O comandante tinha uma razão operacional válida em Portugal, mas que esbarrava no julgamento judicial brasileiro. Logo, houve um grave erro jurídico que custou muito caro. 

O cancelamento do voo custou 3 milhões de reais*.

A TAP foi obrigada a transportar o animal em outro voo e, agora, foi condenada pela Quinta Vara Cível do Estado do Rio de Janeiro, na Comarca de Niterói, a pagar indenização de 60 mil reais por danos morais.* 

De fato,Teddy teve sorte.

Como vimos, no direito brasileiro, um cão de apoio emocional, como o Teddy, não se enquadra na permissão da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, e ainda pela Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013. O pet acima de 8 quilos, que não é enquadrado como cão de serviço daquela lei federal, deve seguir as regras da política do transportador aéreo, no caso, a TAP, de modo que, mesmo dentro da legislação brasileira, permite-se a recusa do embarque na cabine.

No caso do Teddy, a Justiça proferiu um julgamento humanitário e analógico, dando à Lei nº 11.126/2005 um elastério que, na jurisprudência dos tribunais, desenha-se uma corrente jurisprudencial majoritária contrária, salvo entendimentos minoritários.

Impor à empresa aérea, seja estrangeira ou nacional, a obrigação de transportar um pet fora do que permite a sua política é realmente delicado, porque o transportador não está preparado para essa situação e, ao comprar o bilhete de passagem, o viajante é avisado dessa restrição.

Superior Tribunal de Justiça

À falta de lei, o transportador aéreo deve ser obrigado a transportar um pet com mais de 8 quilos na cabine?

O STJ já respondeu recentemente a essa questão, afirmando que não, sob o fundamento de que o animal de suporte emocional não se equipara ao cão-guia para acompanhar o passageiro no avião. O processo, que ficou sob segredo de justiça, teve como relatora a ministra Maria Isabel Gallotti, publicado em 20 de Maio de 2025.

Tribunal de Justiça de São Paulo

No Tribunal de Justiça de São Paulo, há decisões para os dois lados daquela questão:

Agravo de Instrumento. Voo nacional. Obrigação de fazer. Tutela antecipada . Pedido de embarque de cão de suporte emocional em cabine de aeronave. Indeferimento. Inconformismo da autora. Acolhimento . Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Caso concreto. Demonstrada a necessidade da agravante de ser acompanhada pelo animal durante o voo . Requerente acometida de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Depressivo Recorrente. Cachorro dócil, em bom estado de saúde e vacinado. Precedentes. Decisão reformada . Recurso provido, a fim de confirmar a tutela recursal anteriormente deferida para determinar que a ré LATAM AIRLINES BRASIL, autorize o transporte do pet Amendoim como cão de apoio emocional, nas mesmas condições para as rotas permitidas (na cabine, sem custo adicional, fora da caixa de transporte, preso no peitoral com guia e com focinheira), para viajar no colo ou nos pés da autora, sobre tapete higiênico, nos voos de ida e volta de Natal para São Paulo (código de reserva YYXTDH), sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 5.000,00. (TJSP – Agravo de Instrumento: 21690739620248260000 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I . Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para autorizar o autor a embarcar com seu cão na cabine da aeronave. A autora alega necessidade de transporte do animal na cabine devido ao seu papel como suporte emocional, essencial para seu tratamento psiquiátrico. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se uma companhia aérea tem a obrigação de permitir o embarque do cão do autor na cabine, considerando seu papel de suporte emocional, frente à discricionariedade da empresa em relação ao transporte de animais. III. Razões de Decidir 3 . O artigo 300 do CPC exige probabilidade de direito e perigo de dano para concessão de tutela de urgência. No caso, tais requisitos não foram apresentados, pois o atestado psiquiátrico não menciona expressamente a necessidade do voo ou a condição do cão como suporte emocional. 4. A companhia aérea possui regras na prestação do serviço de transporte de animais, e o cão da autora não atende às configurações de peso previstas pela empresa . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A discricionariedade das companhias aéreas em relação ao transporte de animais deve ser respeitada, desde que observadas as normas pertinentes. 2. A ausência de requisitos legais para a concessão de tutela de urgência justifica o indeferimento do pedido. Legislação Citada: CPC, art . 300. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2104218-11.2024.8 .26.0000, Rel. Maria Salete Corrêa Dias, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24 .04.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2270537-03.2023.8 .26.0000, Rel. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 20 .10.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2292975-23.2023.8 .26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado,    j. 12 .09.2023. TJ-SP – (Agravo de Instrumento: 20535171220258260000 São Paulo, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 18/04/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2025)

No Tribunal de Justiça do Paraná, os julgados são mais firmes no sentido do entendimento do STJ:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSPORTE AÉREO . ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL. NECESSIDADE CLÍNICA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DIREITO AO ACOMPANHAMENTO POR CÃO-GUIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME O recurso foi interposto deferiu tutela de urgência para permitir o transporte de cão de suporte emocional da autora na cabine da aeronave, sob pena de multa. A agravante sustenta que o transporte de animais não é obrigatório, sendo regulado por sua política interna, conforme prevêem a Resolução ANAC n. 400/2016 e a Portaria ANAC n . 12.307/2023. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência que determine o transporte de animal de suporte emocional em cabine de aeronave, à luz das normas aplicáveis ao transporte aéreo e da comprovação da necessidade clínica da medida . III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC . 2. A legislação vigente assegura o transporte de cão-guia à pessoa com deficiência visual (Lei n. 11.126/2005), e, embora haja aplicação analógica para animais de suporte emocional, tal equiparação exige demonstração efetiva da essencialidade do animal ao tratamento do passageiro . 3. A jurisprudência tem admitido tal equiparação em situações em que a necessidade do acompanhamento é clinicamente comprovada e vinculada diretamente à realização da viagem aérea. 4. No caso em apreço, o laudo apresentado se limita a apontar o diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada, sem demonstrar a imprescindibilidade do acompanhamento do cão para a realização da viagem, o que afasta a probabilidade do direito . 5. A ausência dessa correlação direta inviabiliza a analogia com o tratamento conferido a pessoas com deficiência, não havendo falar em obrigatoriedade do transporte do animal nestas condições. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido, para revogar a decisão que havia concedido a tutela de urgência. (TJPR 00277100320258160000 Curitiba, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 06/10/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2025)

Falha na prestação de informação

Uma ressalva para ser lembrada é que o transportador aéreo responde civilmente quando recusa o transporte do pet, por exemplo, por cometer falha nas informações que devia fornecer previamente ao consumidor:

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIRMAÇÃO PRÉVIA PELA COMPANHIA AÉREA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EMBARQUE DO ANIMAL MEDIANTE PRÉ-RESERVA E REQUISITOS NECESSÁRIOS . CACHORRO DEVIDAMENTE PREPARADO PARA A VIAGEM. PRÉ-RESERVA QUE FOI NEGADA SOB ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO TRANSPORTE NO TRECHO PRETENDIDO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VERIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM R$5.000,00 DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . CONVENÇÃO DE MONTREAL QUE NÃO REGULAMENTOU O DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido . (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0011149-83.2021.8.16 .0018 – Maringá – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE – J. 17.11 .2022) (TJPR – RI: 00111498320218160018 Maringá 0011149-83.2021.8.16 .0018 (Acórdão), Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2022)

Conclusão

Não existe, no direito internacional, uma norma sobre o transporte de pets em cabines. No plano doméstico, essa legislação também não existe, ficando o transporte de pets a critério da empresa aérea.

Diante do fato de que, em termos gerais, o transporte de pet em cabine é permitido até 8 quilos, não pode um transportador aéreo recusar esse transporte, pois sua política é contrária ao costume adotado pelos demais transportadores aéreos. É o caso de empresas aéreas de baixo custo, como a Ryanair. Porém, a existência de outras linhas no mesmo trecho traz o argumento de que cabe ao viajante comprar o bilhete do transportador mais caro e que permite o pet a bordo.

Antes de viajar, é necessário consultar o transportador e conhecer a sua política. 

Se for um pet fora do padrão de oito quilos, é melhor torcer para que ele tenha a mesma estrela da sorte que Teddy.

 

About Author

Edmundo Lellis Filho

Advogado no Brasil e na União Europeia.
Membro da International Bar Association (IBA) de Londres.
Membro da International Law Association (ILA – Países Baixos).
Membro Câmara Internacional do Comércio de Portugal.
Mestrando (LL.M.) em Justiça Internacional pela Universidade de Londres.
Juiz aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo (1991/2022).
Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (1988/1991).
Piloto Privado Avião.
Investigador de Acidente Aeronáutico (FAB/CENIPA/2004).
Membro honorário da Força Aérea Brasileira.
Membro honorário do Aeroclube de São Paulo.
Autor Livro: O Julgamento de Pôncio Pilatos/Landmark. 2ª Ed. 2007.

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