Resolução nº 400/2016 da ANAC, artigo 24:
Art. 24. No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de:
I – 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e
II – 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.
250 DES ou mais ou menos R$ 1.950,00.
500 DES ou mais ou menos R$ 3.900,00.
