CIVIL. INFRAERO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE OBJETOS SOFRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE AEROPORTO . AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INFRAERO. ENTIDADE QUE NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EFETUAR POLICIAMENTO NO SAGUÃO DO AEROPORTO. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE REFORMADA . RECURSO DA INFRAERO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela INFRAERO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$7.839,90, e por danos morais no valor de R$1 .000,00, em razão de furto de objetos ocorrido no saguão do Aeroporto Santa Genoveva, Goiânia-GO. 2. A recorrente alega, em síntese, que não existe relação de consumo entre a parte autora e a INFRAERO. Alega que não é dever da INFRAERO impedir a consumação de ato delituoso, pois trata-se de assunto atinente à segurança pública, e que esta é dever-poder exclusivo do Estado . Sustenta, ainda, que se há alguma responsabilidade da INFRAERO na segurança dos aeroportos é a de viabilizar a atividade policial, o que já é presente no aeroporto. Requer, portanto, a reforma da sentença e a exclusão da responsabilidade da Infraero, e a improcedência do pedido. Alternativamente, requer a redução do valor dos danos materiais para R$1.500,00 . 3. Não há dúvida que, como regra geral, a ocorrência de danos em aeroportos é de responsabilidade da INFRAERO. Tal entendimento é adotado de modo pacífico em todos os Tribunais Regionais Federais para a solução de casos como os de furto de cargas e de veículos no estacionamento do terminal, quando há responsabilidade subsidiária em relação à empresa concessionária que administra o estacionamento. 4 . Entretanto, no que diz respeito às vias de acesso ao aeroporto, bem como a seu saguão, a ocorrência de danos deve ser suportada pelo ente a quem compete o policiamento desses locais. Nesse sentido é o entendimento do TRF da 3ª região: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INFRAERO. FURTO DE BAGAGEM DE MÃO EM BALCÃO DE CHECK IN . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INFRAERO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. – No presente feito, Fátima Aparecida Camolez Sória e José Lúcio Sória ingressaram com ação de indenização contra a INFRAERO, sob o fundamento de que tiveram sua bagagem de mão furtada, enquanto aguardavam atendimento no balcão de “check in”, no Aeroporto Internacional de Guarulhos . – A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero é uma empresa pública instituída nos termos da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972. Vinculada à Secretaria de Aviação Civil, a Infraero tem como atribuições implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária e de apoio à navegação aérea, além de prestar consultoria e assessoramento em suas áreas de atuação e na construção de aeroportos, bem como realizar quaisquer atividades, correlatas ou afins, que lhe forem conferidas pela Secretaria de Aviação Civil. – No caso concreto, no entanto, não está no rol de atribuições da INFRAERO o policiamento preventivo ou ostensivo nos aeroportos internacionais, não sendo ela parte legítima para responder por ação de indenização por furto de bagagem . Precedente da Sexta Turma desta Corte (Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 1677953 0026713-11.2009.4.03 .6100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 – SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016..FONTE_REPUBLICACAO). – Processo extinto sem exame do mérito. Apelação prejudicada. ( APELAÇÃO CÍVEL – 0010887-18 .2009.4.03.6108, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial DATA:09/05/2019) (grifei) . 5. No mesmo sentido, o julgado do TRF da 4ª Região: [] 2. A INFRAERO não tem dentre as suas atribuições a de policiamento preventivo ou ostensivo nos aeroportos internacionais. As funções de polícia aeroportuária são de atribuição da União, por meio da Polícia Federal, de modo que cabe à INFRAERO, como empresa pública, apenas oferecer os meios para o bom exercício da atividade de polícia da União que se manifesta não apenas na repressão e prevenção de crimes, mas também no chamado poder de polícia administrativo, por meio de fiscalização sanitária, agricultura e tributária. Ademais não resultou demonstrado que, sua omissão ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento, deixando de realizar a segurança que razoavelmente lhe seria exigível. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5010856-72 .2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 10/10/2013) (grifei) 6 . Assim, resta claro que o furto ocorrido no saguão do aeroporto não constitui responsabilidade objetiva da INFRAERO, que não detém responsabilidade de policiamento e/ou de segurança pública no ambiente dos saguões de aeroportos. 7. Recurso da INFRAERO a que se dá provimento. Sentença reformada, para julgar improcedente a pretensão autoral . 8. Sem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95) .
