Código de Disciplina nos Vapores
CAPITULO XIII
DAS PENAS DISCIPLINARES DA COMPETENCIA DOS CAPITÃES OU MESTRES
Art. 475. São penas disciplinares da competencia dos capitães ou mestres:
1ª, admoestação em particular e em termos comedidos;
2ª, exclusão da mesa do commandante ou dos passageiros, sendo as refeições servidas em mesa separada, por tempo determinado ou até o seu desembarque, no caso de reincidencia;
3ª, prohibição de conservar-se na tolda, além de uma hora por dia, por tempo determinado, não excedendo de cinco dias, ou até o seu desembarque, no caso de reincidencia;
4ª, prohibição de sahir do camarote além de duas horas por dia por tempo determinado;
5ª, suspensão do serviço de bordo de um a cinco dias, ficando a bordo quando em viagem ou no curso desta, e indemnizando a alimentação;
6ª, serviço dobrado de quarto;
7ª, prohibição de licença para baixar á terra por um a cinco dias:
8ª, detenção no camarote ou respectivo alojamento de um a 10 dias, fazendo ou não o serviço que lhe competir nas horas de quarto, vencendo no primeiro caso a soldada e perdendo-a no segundo;
9ª, prisão a ferros no alojamento, não fazendo serviço de um a 10 dias, perdendo a soldada ou não dos dias de prisão;
10, multa até, um mez de soldada vencida;
11, servir a bordo até um mez sem vencimento de soldada;
12, desembarque no porto da escala ou da matricula por despedido.
Art. 476. Aos passageiros serão applicadas as penas do um a quatro, e a todas as pessoas da tripulação serão applicaveis as penas do artigo anterior, execpção da nona, que não é cabivel aos officiaes maiores e menores do navio.
Art. 477. As penas disciplinares não serão applicadas cumulativamente.
