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Poderes do Comandante da Aeronave no Código do Ar de 1966

CAPÍTULO III
Do Comandante de Aeronave

     Art. 35. Tôda aeronave deverá ter a bordo um Comandante escolhido pelo proprietário ou explorador, que será seu representante durante a viagem. Os regulamentos estabelecerão as condições necessárias ao desempenho da função e a forma de investidura.
      §1º O Comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave, assim como pela guarda de valôres, mercadorias, bagagens e malas postais, de acôrdo com a lei, os regulamentos oficiais em vigor e o regimento do proprietário ou explorador.
      § 2º Os demais membros da tripulação ficam subordinados, técnica e disciplinarmente, ao Comandante da aeronave.
     Art. 36. O Comandante exerce a autoridade que lhe é atribuída por êste Código e por outras disposições legais, desde o momento em que recebe a aeronave para o vôo, até o momento em que a entrega, concluída a viagem.
 Parágrafo único. No caso de pouso forçado, a autoridade de Comandante persiste até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave, pessoas, bens e valôres transportados.
     Art. 37. Poderá o Comandante, sob sua responsabilidade, adiar ou suspender a partida da aeronave, quando julgar indispensável à segurança do vôo.
      § 1º Durante o vôo deverá tomar tôdas as medidas tendentes a dar-lhe maior segurança.
      § 2º Os motivos das decisões que tomar, de acôrdo com êste artigo, deverão constar dos documentos de bordo, que serão apresentados às autoridades aeronáuticas e ao proprietário ou explorador dentro de 48 (quarenta e oito) horas a contar do término da viagem.
     Art. 38. O Comandante poderá delegar suas atribuições, salvo as constantes do § 1º do artigo anterior, na forma dos regulamentos bem como do regimento do proprietário ou explorador da aeronave.
     Art. 39. O Comandante poderá: 
    

a) comprar o necessário ou contratar os serviços de reparação da aeronave imprescindíveis à continuação da viagem;
b) levantar dinheiro para prover os fins indicados na letra (a);
c) usar de meios processuais para garantia de seus atos e de direitos e interêsses do proprietário ou explorador da aeronave.

     Art. 40. O Comandante exerce autoridade sôbre as pessoas e coisas embarcadas e poderá: 
    

a) desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, ou disciplina, ou ponha em perigo a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;
b) tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados;
c) alijar a carga ou parte dela, quando indispensável à segurança de vôo.

     Art. 41. O nome do Comandante e as delegações previstas no art. 38 deverão constar dos documentos de bordo.
     Art. 42. O Comandante da aeronave registrará nos documentos de bordo os nascimentos e óbitos que ocorrerem a bordo.
      Parágrafo único. No caso de óbito de passageiros ou de membro da tripulação, o Comandante providenciará na primeira escala, o compadecimento da autoridade policial local, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.