SECÇÃO IV
Da audiência dos interessados |
Artigo 121.º
Direito de audiência prévia |
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2 – No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
3 – O órgão competente apenas pode realizar uma única audiência prévia, na qual deve incluir toda a matéria de facto e de direito que sustenta o sentido provável da decisão.
4 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de audiência prévia adicional em virtude de ocorrência de factos supervenientes que alterem o sentido da decisão.
5 – A realização da audiência não suspende a contagem de prazos em procedimentos administrativos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 11/2023, de 10/02
|
Consultar versões anteriores deste artigo:
–1ª versão: DL n.º 4/2015, de 07/01
|
|
|
|
|