artigo 4º, que estabelece o respeito à dignidade e aos interesses econômicos do consumidor, combinado com os artigos 6º (VI), 14 e 39 (IX) do CDC

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Artigo 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios.

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 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

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  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

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Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

  IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;