inventariante digital

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“O inventariante digital aproxima-se analogicamente à figura do perito judicial, embora nessa hipótese não se trate de tradicional perícia, mas de procedimentos de acesso técnico e identificação de todos os bens digitais encontrados no aparelho pertencente ao falecido.

O inventariante digital não se confunde com o inventariante expressamente previsto no Código de Processo Civil, nomeado no processo de inventário para representar o espólio e cuidar da partilha.

Por isso, o inventariante digital não se submeterá à ordem de preferência prevista no art. 617 do CPC.

O profissional deverá ter especial expertise digital e ser da confiança do juiz. Haverá, pois, dois inventariantes, com encargos específicos, porque as funções são diferenciadas, devendo haver respeito aos limites de atividade de cada um.”

STJ, no Recurso Especial nº 2124424 – SP (2023/0255109-2), pelo voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI