Poderes do Comandante da Aeronave no Código do Ar de 1938
Art. 150. O comandante, investido dos poderes de autoridade e disciplina a bordo de aeronave, é, durante a viagem, o representante do proprietário, do transportador ou explorador, e o depositário das mercadorias e bagagens despachadas.
Art. 151. O comandante exerce, durante a viagem, sem prejuizo da competência das autoridades incumbidas da polícia dos aeroportos, poderes de disciplina sobre a equipagem da aeronave e de autoridades sobre os respectivos passageiros, exigindo-lhes a observância dos regulamentos e leis referentes à navegação aérea e impondo-lhes as penas disciplinares expressamente previstas.
Art. 152. Como o representante do proprietário, transportador ou do explorador, poderá o comandante, independente de mandato especial, e ressalvadas as disposições dos artigos 153 e 154:
| a) | comprar o necessário á continuação da viagem; |
| b) | contratar o serviço de reparação de que precisar a aeronave; |
| c) | levantar dinheiro, para prover os fins acima indicados; |
| d) | usar de meios processuais para a garantia de atos seus e direitos e interesses do proprietário, transportador ou explorador. |
Art. 153. As atribuições a que se refere o artigo precedente poderão ser ampliadas ou restringidas, mas, neste caso, só terão efeito contra terceiros, quando exaradas nos documentos referidos no artigo 24 do presente Código.
Art. 154. Os poderes de comandante, como representante do proprietário, do transportador ou explorador, só poderão ser exercidos onde não mantenha, nenhum deles, agente permanente ou representante comercial.
Art. 155. Como depositário das mercadorias e bagagens, o comandante é obrigado o exercer a necessária diligência em sua guarda, podendo com esse fim, ainda que sem autorização especial, efetuar as despesas estritamente indispensáveis, por conta dos respectivos proprietários, transportadores ou exploradores.
Art. 156. Competirá ao comandante da aeronave, aos termos dos regulamentos especiais que se expedirem, exercer funções de oficial público, podendo lavrar certidão dos nascimentos, ou dos óbitos que ocorrerem a bordo.
Art. 157. O comandante, ou qualquer tripulante, que durante a viagem, sem causa justificada, abandonar o exercício das suas funções, responderá, perante o proprietário, transportador ou explorador, os passageiros ou expedidores, pelas perdas e danos que resultarem dessa falta.
Art. 158. Responde o comandante por dolo ou culpa, perante o proprietário, o transportador ou explorador, os quais contra ele terão direito regressivo pelas indenizações a que estiverem obrigados para com terceiros, por atos imputáveis à sua gestão.
