Documentos em língua estrangeira
É inegável que a realidade nas atividades de comércio e de consumo tem sofrido uma transformação visceral nos últimos anos, a qual se intensifica com surpreendente rapidez em razão das relações jurídicas estabelecidas por meio da rede mundial de computadores, especialmente em função das redes sociais; atualmente, o uso da inteligência artificial adiciona um componente de absoluta imprevisibilidade ao futuro do direito e à sua aplicação.
Neste contexto de transformação galopante, a necessidade de agilidade e de desburocratização na prática do direito é essencial para o pleno acesso à justiça.
A advocacia com documentos redigidos em língua estrangeira tem-se tornado trivial na prática forense, nomeadamente devido aos contratos eletrónicos nas negociações pela internet, em que é comum um cidadão de um canto do mundo adquirir serviços de uma empresa do outro lado do planeta.
Regulamento 2016/1191
A relação jurídica entre as pessoas dentro de um grande bloco económico, como a União Europeia, aumenta significativamente a ocorrência de litígios em que documentos em língua estrangeira se tornam essenciais ao processo. No caso da Europa, há 27 Estados-membros e, surpreendentemente, 24 línguas oficiais. Embora a maioria das línguas pertença à família indo-Europeia (como o português e o alemão), tais línguas não são compreendidas, por exemplo, entre o francês e o alemão, devido às diferenças entre ramos como o românico, o germânico, o eslavo, o báltico, o celta e o grego.
O estreitamento das relações comerciais entre o bloco europeu e o Mercosul é uma parceria que abrange mais de 700 milhões de consumidores e, evidentemente, no centro dela já se pode prognosticar a questão da comunicação, da linguagem e, consequentemente, do direito.
Há 30 anos, dominar o advogado idiomas estrangeiros para o exercício do seu ofício era de reduzidíssima necessidade, ao passo que o conhecimento e a identificação do direito internacional e da extraterritorialidade eram de rara utilidade. Nos dias de hoje, no entanto, a versatilidade idiomática e o bom trânsito no direito internacional são instrumentos de uso comum do advogado.
Para acompanhar esta realidade movediça, a legislação processual deve, por um lado, flexibilizar-se quanto ao rigor na exigência de tradução documental, sem prejuízo da ampla defesa, e, por outro, enrijecer-se quanto às exigências de cooperação processual e de boa-fé dos litigantes.
Enfim, resta lembrar que, no âmbito da União Europeia, é preciso estar atento aos termos do Regulamento n.º 2016/1191 que trata de documentos públicos apenas, cuja tradução é dispensada entre os Estados-Membros do bloco.
Simplificação documental em Portugal
Em Portugal, há quase 30 anos, a legislação substantiva tem sido forjada no sentido da desburocratização e simplificação documental, o que favorece a necessidade de que a forma documental seja instrumental, e não um mecanismo vazio em que a forma seja um meio e fim em si mesma.
Relativamente à advocacia em Portugal, consideramos que o Decreto-Lei n.º 28/2000 é o ponto de partida histórico e a base legal pioneira de todo o processo de desburocratização e atribuição de competências com valor notarial a profissionais liberais em Portugal, no caso, para a conferência de fotocópias.
Seguiram-se o Decreto-Lei n.º 237/2001 de 30/08, que permitiu aos advogados fazer reconhecimentos de assinaturas (com menções especiais) e certificação de traduções e documentos, e o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29/03, cujo art. 38.º trata da extensão do regime dos reconhecimentos de assinaturas e da autenticação e tradução de documentos.
O fato de o advogado poder traduzir e certificar documentos para o próprio cliente, vindo a usá-los no processo, representa um voto de confiança na dignidade profissional e um respeito por sua independência, que é a alma do seu ofício; antes, é uma atividade que beneficia o próprio acesso da pessoa à Justiça em tempos de relações jurídicas transfronteiriças.
O entendimento de que a atribuição de competências notariais ao advogado faz desse profissional um notário não se coaduna com o espírito de practicidade, boa-fé e cooperação de que o moderno processo civil se reveste. Aquelas atribuições devem servir à simplificação e desburocratização não apenas das relações materiais, mas também se destina à promoção de um processo civil mais ágil. As partes não podem mais litigar como se digladiassem entre a “vida e a morte”, como se não houve acima de seus interesses individuais um ideal de justiça que prevalece mesmo nas lides sobre direitos disponíveis; essa visão egoísta do litígio tem sido abandonada pela exigência de uma ética no confronto judicial, no qual continuam valendo as regras da não-intervenção judicial, da paridade de tratamento e equidistância, mas não se permite um “vale-tudo” no octógno processual.
O Príncipio da Cooperação e a Prova
Ao comentar a positivação do princípio da cooperação no CPC pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, Margarida Antunes (in O Princípio da Cooperação Probatória no Processo Civil – Univ.do Minho, 2022), escreve (p. 17):
O legislador de 95 pretendeu abandonar a ideia desajustada de um individualismo, porém sem nunca deturpar a função de cada sujeito processual. O objetivo quimérico do legislador era “cooperar com boa-fé numa sã administração da justiça”. Pretendeu-se uma visão participada do processo, fundamentada no princípio fundamental da cooperação.
Tradução de documentos pelo Advogado
Embora não sejam vinculativos, os pareceres da Ordem dos Advogados são indicativos de um entendimento relevante do direito.
Nos pareceres sobre atos notariais do advogado, encontramos interpretações há muito passadas que, infelizmente, mostram-se pouco progressistas, poius caracterizam como ilegal o exercício das competências notariais pelos advogados, quando os documentos por ele autenticados se destinam ao uso de seu cliente.
Entre aqueles pareceres, anotamos o CG nº 54/2010, 19/05/2010, do Relator João Loff Barreto, e que trata da “legalidade de da realização por advogado de actos notariais relativamente aos quais o mesmo advogado seja parte ou beneficiário, directa ou indirectamente”.
O parecer CG nº 54/2010, 19/05/2010 faz referência ao Parecer nº E-10/07, 20/10/2007, do Conselho de Évora, Relator Carlos Santos, no mesmo sentido de ilegalidade.
O relator daquele parecer CG nº 54/2010, Relator João L. Barreto, já tinha emitido, dois anos, o Parecer/PP/2008, em 30/07/2008, a respeito da mesma questão das atribuições notariais ao advogado e o seu exercício em função do “interesse” que o advogado pode ter no ato, nesse caso, “o reconhecimento de certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais, ou outros, tais como reconhecimento de assinaturas, ou autenticação de documentos particulares, ou certificação de traduções de documentos no âmbito de um contrato de trabalho subordinado entre esse Advogado e determinada instituição bancária, e prestados no interesse e/ou por ordem desta”.
No Tribunal da Relação de Évora, há Acórdão de 07-07-2005 que trata também dos limites às atividades notariais do advogado, reputando ilegal prova documental traduzida pelo próprio advogado da parte a quem interessa, processualmente, o documento traduzido.
Aquela interpretação é, atualmente, contrariada por mais recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. n.º 920/19.9T8GMR-B.G1, da relatoria da juíza desembargadora Maria Luísa Ramos, de 01/16/2020, onde se decidiu que é legalmente válida a tradução de documentos em língua estrangeira feita pelo próprio advogado da parte.
Jurisprudência em Portugal
A Justiça de Portugal tem sido flexível quanto às exigências relativas à tradução documental. Por exemplo, já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que é dispensada a tradução de documentos de “fácil compreensão para o fim destinado” (STJ-P. n.º 33/12.4TVLSB-A.L1.L1.S1).
Na realidade, já se vai se cristalizando o entendimento de que nem sempre a tradução de documentos é necessária, por exemplo, quando em idioma de fácil entendimento, no caso, o espanhol, como se julgou no P.nº 1115/20.4T8PTM.E1 do Tribunal da Relação de Évora, de 10-03-2022, onde se julgou que: “O artigo 134.º, n.º 1, do C.P.C. não obriga à tradução de documentos em língua estrangeira, apenas se impondo, quando for necessária, não o sendo quando se trata de uma língua com grandes semelhanças com a portuguesa, como é o caso da língua espanhola, acessível ao comum dos falantes da língua portuguesa.” Neste mesmo sentido, confira-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 06/16/2014, Rel. juiz desembargador Carlos Gil, Proc. n.º 722/11.0TVPRT.P1.
A tradução não é necessária automaticamente, mas dependerá da ordem judicial e o magistrado judicial não a determinará, a menos que ele não compreenda o idioma, tal qual já decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 05-28-2019, P.nº 19156/18.0T8LSB-B.L1-7, em Acórdão relatado pela juíza desembargadora Higina Castelo:
“I. A citação com entrega de uma petição inicial acompanhada de documentos escritos em língua estrangeira não enferma de nulidade, nem sequer de qualquer outro tipo de irregularidade.
II. Tão-pouco é obrigatória a ulterior tradução dos documentos juntos em língua estrangeira; ela só terá de ser feita quando o juiz a ordene e o juiz só deverá ordená-la se, no seu prudente arbítrio, entender que a mesma é necessária, nomeadamente por não dominar a língua em causa.”
O Artigo 134.º do Código de Processo Civil
O artigo 134.º do Código de Processo Civil tem a seguinte redação:
Artigo 134.ºTradução de documentos escritos em língua estrangeira1 – Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte.2 – Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordena que o apresentante junte tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado respetivo; na impossibilidade de obter a tradução ou não sendo a determinação cumprida no prazo fixado, pode o juiz determinar que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal.
Tradução de documentos eletrónicos
Conclusão
I – O disposto nos artºs 133º e 134º do C.P.C. não impõe a tradução dos documentos em língua estrangeira existentes no processo, se tal tradução for acessível a todos os intervenientes no processo.”
“Em anotação ao art. 140º, nº 1 do anterior CPC, com a mesma redação, escrevia Lopes do Rego,[4] o seguinte: “Procura simplificar-se, de forma substancial, o regime da tradução de documentos escritos redigidos em língua estrangeira, apresentados no processo: a) O nº 1 deixa de condicionar à necessária apresentação de tradução a incorporação nos autos de qualquer documento escrito redigido em língua estrangeira – facultando ao juiz dispensá-la quando entenda que o documento redigido em idioma estrangeiro não carece de tradução (v.g., pela fácil acessibilidade e inteligibilidade dos termos usados, pela sua pequena extensão, (…). Assim, por exemplo, se alguma das partes omitiu a tradução de um documento redigido em francês, de reduzida extensão e de fácil e plena inteligibilidade quanto ao seu conteúdo, pode o juiz dispensar a tradução, em vez de notificar o apresentante para que a ela proceda.”

