O Acidente: Etimologia e Conceito
“De erro em erro, vai se descobrindo toda a verdade“.
Sigmund Freud
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- Introdução
- Acidente: Conceito científico. Ato Ilícito Aeronáutico
- Suicídio e Acidente Aéreo
- Relação da Teoria do Acidente com a Teoria da Responsabilidade Jurídica
- Dano causado por Conduta Humana
- Acidente e Risco
- Erro. Intenção (dolo) e acidente
- Qual ciência tem por objeto o acidente?
- Ciência da Segurança de Acidente (safety)
- O Acidente e a Legislação Aeronáutica Brasileira
Introdução
Introdução
A palavra acidente e o seu significado etimológico já foi objeto de uma pesquisa minha, pela qual concluímos que:
“(…) nos litígios romanos, cair designava o pior, pois era empregado no caso de ser o litigante condenado. Caído era o condenado pela Justiça.
Para os romanos, queda, tombo, sucumbência e condenação se equivalem, tanto que os romanos se referiam à perda de um processo através, justamente, do verbo cair: “causa cadere”, “in judicio cadere” ou, simplesmente,“cadere” .
Então, quando cair era empregado em um julgamento, significava a ideia “de um mal que veio do céu. Portanto, acidente é, no seu berço semântico, “o mal que caiu do céu sobre uma pessoa”, pressupondo o julgamento divino que, sendo-lhe contrário, converteu a incerteza de um dano em um prejuízo efetivo. Aliás, em suas lições de Latim, ANTÓNIO GOMES FERREIRA ensina que o “c” de “cair” com a conotação de “condenação” levou os romanos a designarem essa letra de seu alfabeto como a “littera tristis”, ou seja, a letra triste…
O contrário da letra “a” de “absolvo” (nos julgamentos). Curiosamente, vemos que a história etimológica de acidente reúne as ideias de céu (a divindade), julgamento (a incerteza) e queda (a perda).”
Filosoficamente, na Teoria do Conhecimento, acidente é a qualidade ou o predicado não-essencial. Por exemplo: O piloto é bom jogador de golfe. Neste exemplo, o sujeito do pensamento (piloto) tem por qualificativo (predicado) essencial a habilidade de comandar aeronave; logo, o fato de o piloto ter boa habilidade no jogo de golfe é uma característica só secundária ou acidental.
Assim, o acidente de que tratamos não tem, na sua acepção, aquele sentido do que é secundário ou não-essencial, mas tem um sentido próprio e independente de seu papel filosófico ou na Linguística.
Acidente: Conceito científico. Ato Ilícito Aeronáutico
Para além de sua definição etimológica, acidente tem uma concepção científica cuja definição é bem simples: O resultado danoso decorrente de uma conduta não-intencional ativa ou passiva que descumpre, consciente ou não, regras de segurança sem assunção do risco de superveniência do evento danoso.
O conceito aqui dado não tem a pretensão de ser definitivo e apenas dá alguns limites orientadores das condições de existência de um acidente, que são:
- Dano de qualquer natureza
- Conduta humana
- Inexistência de intenção
- Irrelevância da consciência de descumprimento de regras de segurança
- Não-assunção de risco
Para estudantes de direito, a teoria científica em torno do acidente fará lembrar, em alguns aspectos, a filosofia de Hans Welzel e a sua Teoria Finalista da Ação, porque consideramos que o acidente resulta de uma conduta cujo finalismo, i.e., cuja finalidade não é a prática de conduta ativa ou comissiva geradora de um dano. O elemento intencional de um piloto de avião envolvido em um acidente não é jamais causá-lo, já que se fosse não haveria um acidente aeronáutico, mas um ato ilícito aeronáutico. Assim, na perspectiva do direito penal à luz da teoria da finalidade da ação, diríamos que o acidente nunca seria um delito doloso direto ou indireto, e sim estritamente culposo, direto ou indireto, consciente ou não.
“No Direito Aeronáutico, ato ilícito é o dano causado intencionalmente ou quando se assume o risco de causá-lo, de modo que na teoria do acidente as condutas intencionais não são consideradas.”
É importante observar que a caracterização de um fato como acidente dependerá, por vezes, da perspectiva do observador e do objetivo de sua análise, ou seja, do “escopo”, de modo que um evento poderá ser, ao mesmo tempo, um “acidente” ou “não-acidente”, e essa distinção, invariavelmente, estará sempre à mercê do ponto-de-vista da conduta do agente envolvido no fato analisado. Quanto maior o escopo, mais flexível o requisito subjetivo da não-intencionalidade.
Suicídio e Acidente Aéreo
Um suicídio como causa de um desastre aéreo descaracteriza o fato como acidente? Depende. Um exemplo ilustrará bem essa observação.
O Voo 9525 da Germanwings navegava, tranquilamente, cumprindo a volta de mais uma perna de Barcelona para a Alemanha.
Era quarta-feira, 24 de Março de 2015. A bordo, tudo transcorria normalmente até que o comandante se ausentou da cabine para ir ao banheiro. Então, o copiloto se trancou na cabine de comando, e ordenou ao avião uma trajetória descendente de quase mil quilômetros por hora e a 3.500 pés por minuto na direção do terreno!
Assim, a cem quilômetros a Noroeste de Nice, nos Alpes francês, o Airbus A320-211 mergulhou nas montanhas, matando instantaneamente seus 150 ocupantes.
Foi o primeiro acidente fatal da Germanwings em 18 anos de história daquela companhia.
Desconheço existir na história aeronáutica outro acidente com detalhes tão aterrorizantes como esse. Para forçar o comandante a deixar a cabine, comentou-se que o copiloto Lubitz (28) colocou um “laxante” em seu café… Nos instantes finais do voo, ouve-se (nos registros da CVR/”Caixa Preta”) os passageiros gritando e chorando, enquanto o Capitão Patrick Sondenheimer (34) tenta desesperadamente arrombar a porta da cabine com um provável extintor…
O órgão investigador Europeu concluiu que a causa do acidente foi deliberadamente provocada pelo copiloto Andreas Lubitz, o qual tinha sido, previamente, diagnosticado (e recebido tratamento) por “tendências suicidas”. Um médico declarara aquele profissional inábil para o trabalho.
Sob a luz de uma análise mais restrita do evento, a colisão do avião não pode ser considerada um “acidente”, porque a aeronave foi, simplesmente, jogada nos Alpes por um dos responsáveis técnicos do voo.
Todavia, na perspectiva de julgamento da conduta da empresa operadora do voo, a Germanwings, a conclusão é de que houve erro por omissão da parte de seus responsáveis pelo gerenciamento de recursos humanos, e o fato pode ser considerado um “acidente”, à medida que ali se negligenciou o estado de saúde psíquica do copiloto Lubitz.
De fato, aquele profissional já tinha sido diagnosticado como alguém que “suffered from various psychological maladies”, e muitos depoimentos foram colhidos de pessoas que sabiam dessa circunstância e receavam por sua higidez psicológica.
Assim, o triste fim do voo da Germanwings é de interesse da teoria de segurança de voo, a qual considera o evento como um acidente e, assim, estabelece a partir dele as medidas necessárias para tornar o voo mais seguro do ponto-de-vista do acidente.
A partir do evento com a Germanwings, as autoridades de safety de avião civil passaram a adotar procedimentos de maior segurança em cabine, por exemplo, não permitindo mais a permanência de um tripulante sozinho na cabine de comando durante o voo, e a realização rotineira de exames psicotécnicos em todos os tripulantes como condição de renovação de suas carteiras de saúde.
Relação da Teoria do Acidente com a Teoria da Responsabilidade Jurídica
Não existe relação entre a teoria do acidente e a responsabilidade jurídica de qualquer natureza (civil, administrativa, trabalhista ou penal). O acidente é um evento que, no direito, não se constitui em uma categoria jurídica autônoma. Entre os fatos jurídicos no sentido amplo, não existe o ato ou fato acidental. O direito se ocupa dos fatos lícitos, tais como os contratos e as declarações unilaterais de vontade, e os atos ilícitos, que podem ser contratuais ou extracontratuais, ter efeitos penais, administrativos, civis etc. A responsabilidade jurídica, consequentemente, é resultante dos atos ilícitos, não estando o acidente catalogado entre aqueles. No caso, o ato ilícito resulta em responsabilidade de acordo com a incidência de um juízo de valor jurídico sobre o ato humano comissivo ou omissivo.
O acidente, que é o elemento central da ciência de segurança, não é um pressuposto de culpa ou de responsabilidade, mas um fenômeno tipicamente humano cuja problematização tem por fim construir uma doutrina cujas diretrizes levem ao ponto mais próximo da perfeição, ou o mais longe do erro.
A teoria do acidente não tem por objetivo a censura, a disciplina ou qualquer tipo de correção ou reparação, mas a doutrina da prevenção do acidente que é, portanto, um meio e um fim em si mesmo.
Dano causado por Conduta Humana
Nota-se que não existe acidente onde não possa ser identificada a presença humana como fator desencadeante. Uma avalanche de neve em um ponto afastado dos Alpes não é um acidente, por mais destruição (danos) que ela cause à sua volta; todavia, se ali houver uma cabana que foi despedaçada, esse dano acidental pressupõe, eventualmente, o erro na conduta de escolha do lugar para fixação de uma habitação. O mesmo poderia se dizer do esquiador que perde a vida durante a ocorrência daquele deslizamento repentino de neve. Nesse caso, o dano (a perda da vida como resultado da avalanche) é decorrente da sua conduta diretamente, talvez, por estar onde e no momento em que não deveria, e não do evento da natureza em si mesmo.
A ciência do acidente tem por objeto a conduta do ser humano, como ele interage com as outras pessoas, as coisas, os lugares e os sistemas, sob a perspectiva da segurança na prevenção dos danos que um acidente pode causar, a qual se traduz na procura a uma resposta definitiva a uma única e constante pergunta: “O que fazer para evitar um acidente?”
Assim, por conclusão, não existe acidente no evento que não concorre o homem. A natureza não produz acidentes na sua atividade causal. Um tsunami, um terremoto etc. são fatos naturais e, em si mesmos, não podem ser considerados acidentes. Todavia, considerando os danos que podem causar, terão efeitos que podem ser considerados acidentes, à medida que poderiam ter sido suas consequências previstas, evitadas ou contornadas pela ação humana.
Acidente e Risco
De outra banda, por mais grave que seja a negligência, imperícia ou imprudência na violação das regras de segurança, a inocorrência de dano não permitirá a ocorrência de acidente.
Aqui, tem-se a figura do risco, que é o hall de entrada do acidente. O risco representa a conduta que, tendo se desviado das normas de segurança, pela concorrência de algum elemento que aconteceu ou não aconteceu aleatoriamente (a famosa “sorte”) não gerou o dano, que caracteriza o acidente.
Erro. Intenção (dolo) e acidente
Existe relação entre erro e acidente.
Aparentemente, “erro” constitui um “estado de espírito” pelo qual o agente faz uma coisa imaginando que executa outra, que seria a certa.
Assim, desde que seja espontâneo, e não provocado maliciosamente por outrem, o acidente pode ser causado por um agente cujo estado de espírito esteja “em erro”.
Acidente que nos vem à mente é o de abastecimento errado de uma aeronave. O piloto, supondo que a aeronave está sendo abastecida com Avgás, ignora que, na realidade, decolará com os tanques cheios de “querosene” (QAV).
Em 02 de Março de 2008, um monomotor Cirrus foi abastecido com o combustível errado e, no curso da decolagem, caiu matando seus quatro ocupantes.
Nesse exemplo, o piloto agia de uma forma (abastecia com querosene) pensando que agia de outra (abastecia com gasolina), induzido justamente por uma equivocada percepção da realidade. Caso típico de erro.
Porém, acidentes há que não resultam, especificamente, de uma avaliação equivocada da realidade. É o caso do piloto que, superestimando sua capacidade, entra em condições de voo IMC (não-visuais) e se desorienta especialmente, vindo daí o CFIT (voo controlado contra o terreno), acidentais sempre fatais.
É o caso da chocante queda de um helicóptero que, em 04 de Dezembro de 2016, matou uma noiva a caminho do altar em companhia do irmão. Nessa situação, o jovem piloto não avaliou em erro as condições atmosféricas ou suas próprias habilidades. Ele sabia, adrede, o que fazia. Simplesmente, não imaginou o catastrófico resultado como algo concretamente sucessível.
Por isso, a violação de regras de segurança por decisão deliberada para causar o dano não tem relevância para a teoria do acidente, por se tratar de ato ilícito, que é, justamente, o ato intencionalmente causador do dano.
Qual ciência tem por objeto o acidente?
Por certo, a palavra acidente pode ser objeto de análise de vários ângulos, sendo mais empregado na Engenharia em geral, transportes, relação de trabalho etc.
A princípio, pensar-se-ia que o acidente não tem ciência própria, mas é objeto de outras como a Medicina, a Engenharia etc.
Contudo, o acidente deve ser considerado objeto de ciência própria, específica e complexa, a ciência da segurança de acidente (safety), organizada com base em regras e princípios que se destinam a prevenir os danos causados pela conduta humana.
Assim, a construção de uma ciclovia em área sujeita à arrebentação de ondas do mar, como aconteceu no Rio de Janeiro, é uma obra de engenharia que não foi construída de acordo com as regras de segurança aplicáveis à Engenharia Civil, pois sua proximidade com a mar inspirava certos cuidados que não foram bem considerados.
Por consequência, sempre sob a perspectiva do comportamento humano, o acidente, epistemologicamente, é objeto de uma ciência própria, a ciência de segurança de acidente, que é autônoma, mas que é instrumental de outras, tal como a Engenharia, a Medicina, a Física etc.
Ciência da Segurança de Acidente (safety)
O conhecimento “safety” é empregado em função da prevenção do acidente, não dos atos ditos “intencionais”, como roubos, sequestros, saques, interferências ilícitas, sabotagem etc., os quais caem no domínio da “security”. Embora ambos sejam relacionados à segurança, aquela é relativa à prevenção dos acidentes, ao passo que essa é destinada à prevenção dos atos ilícitos.
A CSA é um ramo científico autônomo, mas que, por sua natureza especial e complexa, interliga-se com outras ciências mais gerais e menos complexas (Augusto Comte), tais como o Direito, a Medicina, a Engenharia, a Aeronáutica etc.
O acidente aeronáutico é uma espécie de acidente do gênero de “acidente por transporte”, que se subdivide em transporte marítimo, terreno, ferroviário, metroviário etc.
Existem vários outros tipos de acidente, visto que pode haver os acidentes biológicos, químicos, físicos etc., conforme o âmbito científico em que aquele fenômeno aconteça. O desastre acontecido em Chernobyl foi um acidente nuclear ocorrido em 26 de Abril de 1986, na extinta URSS. Assim, em caráter geral, dentro da teoria do acidente, estudamos que o acidente é um fenômeno comum das ciências ditas naturais. Em caráter específico, ele pode ser aprofundado em cada ciência, por exemplo, na Ciência Aeronáutica.
O Acidente e a Legislação Aeronáutica Brasileira
No caso particular da ciência aeronáutica, o acidente, sua prevenção e investigação fazem parte, no Brasil, legalmente, de um “Sistema” previsto no artigo 25, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBAer), que é a Lei Federal nº 7.565, de 19 de Dezembro de 1986.
Este “sistema”, que é denominado Sistema de Prevenção e Investigação de Acidente Aeronáutico (SIPAER), tem por órgão central o CENIPA (Centro de Investigação e Prevenção de Acidente Aeronáutico).
Recentemente, a Lei Federal nº 12.970, de 08 de Maio de 2014, atribuiu ao Sistema de Prevenção e Investigação do Acidente Aeronáutico novas regras na capacidade de investigar os acidentes aéreos. Essa lei chegou ao Brasil com certo atraso e se insere no contexto dos acidentes da Gol (2006) e da Latam (2007). Seu objetivo foi tornar mais clara a relação entre a autoridade investigativa do CENIPA e a autoridade investigativa persecutória policial e judicial. Assim, a denominada Lei do Sipaer – nada obstante sujeita a críticas – representa um avanço legal do Brasil na importância técnica da prevenção do acidente, inclusive, melhor se pareando com a Organização da Aviação Civil Internacional e sua normatização, fundada no artigo 26 da Convenção da Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) e o seu respectivo Anexo -13.
Em 25 de Outubro de 2018, foi editado o Decreto nº 9.540 que regula a Lei do Sipaer.
Contudo, ao contrário de outros países, como os Estados Unidos, onde o acidente é normatizado e organizado de maneira mais ampla no âmbito civil do transporte e atribuída à regulação a uma agência reguladora técnica, no Brasil, a questão do acidente está disciplinada por aquele diploma legal e limitada apenas ao transporte aeronáutico. De outra banda, a atividade técnica de prevenção e investigação continua a cargo de um órgão da administração federal direta, dentro da estrutura militar da Força Aérea Brasileira, o que pode colocar em cheque a verdadeira e necessária independência investigativa desse órgão, especialmente, em casos em que há interesse do governo ou de políticos influentes na administração federal.
Após a entrada em vigor da Lei do Sipaer, o acidente da Voepass em 9 de Agosto de 2024, é a primeira grande tragédia aeronáutica. Na esteira do acidente, o Supremo Tribunal Federal colocou em votação a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), pelo qual confirmou, em 14 de Agosto de 2024, a constitucionalidade das alterações que a Lei do Sipaer de 2014 introduziu no Código de Aeronáutica de 1986.
A imprensa em geral, sempre orientada pelos seus próprios critérios e “especialistas”, divulgou notícias distorcidas sobre o sigilo que a Lei do Sipaer impõe sobre as provas produzidas pelo CENIPA na investigação do acidente aéreo, assim como a clara separação determinada entre a responsabilidade judicial e a doutrina de segurança.
Ora, em poucas palavras, para efeito de responsabilidade civil, não existe da parte dos passageiros aéreos ou parentes de vítimas de acidentes aéreos o menor interesse em qual é a “verdade técnica” de um acidente aéreo, já que o perímetro da responsabilidade civil se dá no âmbito da presunção de responsabilidade do transportador aéreo. Ora, nessa quadra, por que interessaria ao pretendente de indenização do acidente aéreo o acesso aos dados de voo ou de vozes da caixa presta?
Mesmo para o Ministério Público, a investigação penal também não precisa de acesso aos detalhes da investigação do CENIPA, pois pode fazer a sua própria investigação através dos peritos do Estado.
Enfim, ainda que considerássemos o importante conforto moral de se saber a “verdade”, aponta os fatores contribuintes do acidente aéreo e, dessa maneira, é possível, mesmo para um leigo, saber das causas do acidente. Ora, o que muitas vezes se verifica é a mera curiosidade mórbida ou a especulação midiática em torno dos danos da caixa preta de aviões acidentados.