Imigração em Portugal: Alteração do Regime Transitório da Manifestação de Interesse

A imigração em Portugal, desde Junho de 2024, foi contingenciada pela extinção da “manifestação de interesse”, a qual permitia que um estrangeiro entrasse no país com um simples visto de visita (turismo) e, então, sem deixar o país, nele permanecesse exercendo o direito de “manifestação de interesse” em continuar em Portugal.

A manifestação de interesse foi revogada pelo Decreto-Lei nº 37-A/2024, de 3 de Junho, o qual alterou a Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, que disciplina o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional português.

Com a alteração do Decreto-Lei nº 37-A/24, a Lei nº 23/07 entra na sua 16ª versão.

Um problema jurídico bastante sério trazido pela reforma que extirpou a manifestação de interesse da lei é que o seu regime de transição não foi dimensionado corretamente, de modo a compreender a situação de estrangeiros, muitos dos quais brasileiros, que já se encontravam em Portugal residindo e trabalhando, aguardando apenas o prazo de doze meses determinados nos artigos 88º, nº 6, e 89º, nº 5, da Lei nº 23/2007.

O artigo 88º, nº 6, hoje revogado, preceituava que “presume-se a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses”, ao passo que o artigo 89º, nº 5, estatuía que “presume-se a entrada legal prevista no n.º 2 sempre que o requerente tenha vigente um contrato de prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social, num caso e noutro há pelo menos 12 meses.”

A manifesta infração ao princípio da tutela da confiança levou a uma alteração no regime transitório do Decreto-Lei nº 37-A/2024, justamente, para abranger a situação dos imigrantes que estavam trabalhando no território nacional e com a situação regularizada na segurança social, aguardando os doze meses para que, então, formalizassem a manifestação de interesse de residência permanente em Portugal. Trata-se da Lei nº 40/2023, de 7 de Novembro.

“O princípio da tutela da confiança postula uma ideia de proteção da confiança das pessoas (máxime cidadãos ou partes processuais) na ordem jurídica e na atuação de que têm sido alvos, quando, em termos justificados, tenham razões para acreditar que não ocorrerá uma mudança arbitraria de condutas.” 406/10.7TBBCL-A.G1 Relator: SANDRA MELO
INJUNÇÃO – Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.

Para quem está em Portugal trabalhando de forma regular, mas não está inscrito na Segurança Social, vem a calhar o artigo 255º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o qual permite a inscrição com efeitos retroativos!


Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Related Posts

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *