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Responsabilidade civil do Estado por erro médico – sequelas graves e irreversíveis em recém-nascido durante o parto – comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. TEORIAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. PRECEDENTE DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RISCO ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. PARTO. SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS. PARALISIA CEREBRAL. IMPERÍCIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.  1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico, caracterizado como conduta por omissão, pressupõe a existência de nexo de causalidade entre o dever do Estado de agir e o dano sofrido pelo indivíduo. Precedente do e. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).  2. O nexo de causalidade capaz de imputar o dever de indenização ao Estado refere-se ao fato de que esse deveria e poderia agir e não o fez.  3. No caso, consoante descrito nos laudos periciais juntados aos autos, o feto nasceu em péssimas condições vitais (morte aparente), necessitando de estimulação tátil, intubação orotraqueal, aspiração de secreção das vias aéreas superiores e ventilação mecânica, apresentando convulsões e infecção generalizada, tendo sido internado em leito de UTI com grave quadro clínico em decorrência de Sofrimento Fetal Agudo, Asfixia Perinatal Grave, Síndrome Hipóxico-Isquêmica e Síndrome Convulsiva e permanecido internado na UTI por quase nove meses. Em decorrência de tais complicações, evoluiu com encefalopatia crônica – Paralisia Cerebral – apresentando graves sequelas neurológicas irreversíveis (tetraparesia espástica) com dependência total de terceiros para sua sobrevivência e acompanhamento médico especializado e contínuo.  4. O laudo do perito judicial e a nota técnica do Ministério Público concluíram que as lesões graves e irreversíveis que acometem o menor decorreram de imperícia grave da equipe médica que realizou o parto, estando, portanto, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e os danos suportados pelos Autores (menor e genitores), sendo cabível a indenização por danos morais.  5. Na busca por critérios dotados de alguma objetividade, capazes de nortear a difícil tarefa de fixação de um valor para os danos morais decorrentes de lesões que não são passíveis de quantificação econômica, a doutrina e a jurisprudência determinam a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicados às circunstâncias do caso concreto, tais como o grau de culpa do ofensor, a condição econômica de ambas as partes, a importância do bem jurídico lesado, os reflexos do ato danoso no contexto pessoal e social, além do caráter reparador e pedagógico da indenização.  6. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, não merece reparos a r. sentença apelada, que fixou indenização por danos morais no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o menor, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para genitora e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para genitor.  7. Apelações conhecidas e não providas.

Acórdão 1435982, 07084523420208070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no PJe: 18/7/2022.