disputa internacional

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“Em seu mais genérico sentido, tecnicamente, disputa internacional é o objeto da Justiça Internacional, já que essa se organiza e se desenvolve em função da prevenção e solução pacífica dos conflitos internacionais”

O entendimento do conceito de Justiça Internacional depende do conhecimento do conceito de disputa internacional, o qual demanda um estudo aprofundado de seus (a) elementos subjetivos (partes na disputa), (b) elemento objetivo (bem material ou imaterial) e o (c) elemento formal (vínculo abstrato que conecta os disputantes, seus interesses em conflito, o direito conectador, a extraterritorialidade e soberanias envolvidas).

O estudo da teoria da disputa internacional demonstra que não existe uma segmentação entre direito doméstico (municipal ou nacional dos Estados) e o direito internacional (supranacional ou ultrassoberano), nem valida a bipartição de direito internacional em público e privado, nada obstante se reconheça que a influência de Ulpiano influencie a divisão do direito internacional em público e privado irremediavelmente, enquanto a separação entre o direito interno dos Estados e o internacional seja sempre bem justificada.

A concepção de disputa, dada (em 1924) pela Corte Permanente de Justiça Internacional, no caso Mavrommatis, é simples e formulado para fins práticos, aplicável à interpretação, por exemplo, de justiciabilidade:

“A dispute is a disagreement on a point of law or fact, a conflict of legal views or of interests between two persons”

Em International Dispute Settlement, festejada obra do incomparável e saudoso J. G. Merrills,1 já na sétima (póstuma) edição, encontramos um conceito mais elaborado:

“A dispute may be defined as a specific disagreement concerning a matter of fact, law or policy in which a claim or assertion of one party is met with refusalcounter-claim or denial by another. In the broadest sense, an international dispute can be said to exist whenever such a disagreement involves governmentsinstitutionsjuristic persons (corporations) or private individuals in different parts of the world. However, the disputes with which the present work is primarily concerned are those in which the parties are two or more of the nearly 200 or so sovereign states into which the world is currently divided.”

Esses dois conceitos de disputa são valiosos e neles se identificam os citados “elementos conceituais” da disputa internacional: “Party” (elemento subjetivo); “claim” ou “assertion” e “counter-claim” ou “denial” (elemento objetivo); “specific disagreement concerning a matter of fact, law or policy”, “different parts of the world” (elemento formal).

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(1) Merrills, John, and Eric De Brabandere. Merrills’ International Dispute Settlement. 7th ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2022. Print.