“Artigo 11: Quando em um dos dois Estados se propor a construção de obras ou a concessão novas concessões que possam alterar o curso ou o volume de um curso de água cuja parte inferior ou oposta esteja a ser utilizada pelos proprietários ribeirinhos do outro país, será previamente notificada à autoridade administrativa máxima do Departamento ou da Província a que esses proprietários ribeirinhos estão sujeitos pela autoridade correspondente na jurisdição em que tais esquemas são propostos, de modo que, se possam ameaçar os direitos dos proprietários ribeirinhos da Soberania adjacente, uma reclamação pode ser apresentada em tempo útil às autoridades competentes, e assim os interesses que possam estar envolvidos em ambos os lados serão salvaguardados. Se a obra e as concessões ocorrerem em uma Comuna contígua à fronteira, os engenheiros do outro País terão a opção, mediante notificação adequada e com razoável antecedência, de concordar em inspecionar o local com os responsáveis por ele.”