Critério Orgânico: Diferença Fundamental entre Justiça Nacional e Internacional


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  • Introdução
  • Semelhanças entre Justiça Nacional e Justiça Internacional
  • Dificuldades no Estudo de Definição Jurídica de Justiça
  • Etimologia da Palavra Justiça
  • Diferença primária entre Justiça Nacional e Justiça Internacional: O critério orgânico
  • Disputa: O elemento central do conceito e da distinção de Justiça Nacional e Internacional

Introdução

Por uma questão de lógica, sempre se questiona a “diferença” entre coisas “bem semelhantes”, pois seria cientificamente inútil debater a diferença entre coisas absolutamente distintas; nesse caso, a problematização científica se orientaria para um questionamento oposto: “Qual a semelhança”?

Assim, para explicar superficialmente a diferença entre Justiça Nacional e Justiça Internacional, o primeiro passo é estabelecer que a semelhança entre elas.

Semelhanças entre Justiça Nacional e Justiça Internacional

Conceitualmente, é finalística a maior semelhança entre as concepções de Justiça Nacional e Justiça Internacional:

Justiça Nacional e Internacional são instituições jurídicas criadas por homens interessados na solução de conflitos, que decorrem naturalmente da interrelação das pessoas, com o objetivo de que as disputas sejam solucionadas sem violência, sem agressão e parcialmente, e sim sob critérios pré-estabelecidos de independência, imparcialidade, e legalidade, de modo que aquele colateral da socialização humana seja solvido sem solução de continuidade da necessária paz, segurança e progresso inerentes à coalisão necessária entre as pessoas.

Dificuldades no estudo de definição jurídica de Justiça

Ao se colocar no centro de uma problematização a ideia de Justiça, notadamente, quanto à sua distinção entre Justiça Nacional e Internacional, convém relembrar uma pertinente ponderação em uma frase de HANS KELSEN1 (tradução em Português):

“The problem of International Justice is only a special instance of the general problem of
Justice, a problem which has occupied the human mind as has no other. Since men have
thought at all, they have put the question: What is Just? And although the most illustrious
thinkers, including Plato and Kant, sought an objective answer, the question of the nature of
Justice is far from being answered today as it ever was”

Ainda, a própria carga semântica e a etimologia da palavra “Justiça” oferecem complicadores culturais que tornam o problema de sua conceituação solucionável apenas por uma equação que envolva múltiplas variantes, ou seja, vários critérios, e não apenas um que sirva de epicentro de um conceito geral.

Etimologia da Palavra Justiça

A palavra justiça deriva de do adjetivo lation IUSTUS, significando aquilo que é o certo de acordo com a o Direito. Quando se adiciona o sufixo “tia” a IUSTUS, surge a palavra latina designativa de justiça, ou seja, a IUSTITIA, ocorre uma substantivação feminina, significando RETIDÃO e INTEGRIDADE, vale dizer:

“A qualidade de ser moralmente correto ou a correção em sim mesmo”.

Por conclusão, por essa abordagem do espectro ético do denso conceito de Justiça, verifica-se mais essa importante semelhança entre Justiça Nacional e Justiça Internacional: Ambas significam, essencialmente, a integridade no pressuposto da sua ratio essendi, que é a solução de um conflito de acordo com o Direito.

Daí, a grave exigência de elevado saber jurídico e de irrepreensível conduta moral que, tanto na organização das Justiças Nacionais como também das Justiças Internacionais, é feita aos que se predispõem à dignidade de ser um julgador do conflito alheio. Vem a calhar a passagem, perdida na mémoria da história, de um soberano que, na sua corte de juízes, mantinha revestida algumas cadeiras com a pele de capitulados julgadores corruptos, para bem ciência de todos de como ele tratava a desonestidade da Justiça.

Diferença primária entre Justiça Nacional e Justiça Internacional: O critério orgânico

Quanto à diferença entre Justiça Nacional e Justiça Internacional, perfila-se uma lista de diferenças absolutas ao lado de diferenças relativas. Assim, não caberia nos estritos limites de “um conceito” as diferenças entre a instituição de Justiça Nacional e Justiça Internacional.

Na lista das diferenças absolutas, assoma-se o critério orgânico como o traço primaz das diferenças.

Partindo-se do pressuposto comum de que ambas são instituições de estado de direito, quer no âmbito soberano do sistema legal interno dos Estados, quer no plano em que os Estados se relacionam entre si em grau de igualdade como potências, a Justiça Nacional é um órgão interno (ou de soberania endógena) da estrutura dos Estados, ao passo que a Justiça Internacional é um órgão de uma estrutura externa (ou de soberania exógena), ou seja, fora dos sistemas internos dos Estados.

Observe-se, ademais, que existe ponderável diferença entre órgão e organização; aquele é parte de uma estrutura, enquanto essa é uma estrutura que abriga órgãos.

A Justiça Nacional é um órgão de um Estado; a Justiça Internacional é um órgão de uma organização que, por não estar na estrutura de nenhum Estado, mas pelos Estados formada, leva o designativo de internacional. A distinção pelo critério “orgânico”, pois, é o primeiro e o mais elementar traço distintivo entre a Justiça Nacional e a Internacional.

Observada de fora e não muito de perto, a estrutura organizacional internacional (que abriga o órgão de Justiça Internacional) parece uma estrutura de Estado, pois naquela se verificam órgãos “assemelhados” aos que se constatam no Estado de direito. Por exemplo, a Organização das Nações Unidas. A Assembleia Geral tem um papel parlamentar (Poder Legislativo); o Secretário-Geral e o Conselho de Segurança exercem funções de jaez Poder Executivo (Chefe de Estado e Chefe de Governo), enquanto a Corte Internacional de Justiça se enquadra entre eles como o Poder Judiciário.

Disputa: O elemento central do conceito e da distinção de Justiça Nacional e Internacional

Enfim, resta registrar que o elemento mais relevante para o estudo da Justiça Internacional, estremando-a da Justiça Nacional, é a disputa. A decomposição de disputa em seus elementos subjetivos, objetivos e formais permite lançar mais claridade na obscura relação entre a Justiça Internacional, notadamente, quando aquela é tomada no sentido amplo, abrangendo as arbitragens comerciais internacionais2.


  1. Kelsen, Hans, and John H. Herz. “ESSENTIAL CONDITIONS OF INTERNATIONAL JUSTICE.” Proceedings of the American Society of International Law at Its Annual Meeting (1921-1969), vol. 35, 1941, pp. 70–98. JSTOR, http://www.jstor.org/stable/25657047. Accessed 23 Oct. 2022. ↩︎
  2. Talvez, o leitor tenha interesse em consultar: Caso Rainbow Warrior: Uma Análise de Disputas Internacionais – I ↩︎
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